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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26. II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente. III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC. IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior). V – Agravo de instrumento do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024151-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5024151-56.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO
EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS,
no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar
seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a
título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária,
perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da
correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos
objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará
induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os
valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e
anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a
desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor
maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação
do cálculo do contador e a manifestação anterior).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V – Agravo de instrumento do INSS provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024151-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES REZENDE

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024151-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES REZENDE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento de sentença, que deixou de
acolher a concordância do exequente como o cálculo apresentado pela Autarquia, designando
perícia contábil e fixando os honorários do expert em R$ 600,00.


Alega o agravante, em síntese, que ao deixar de acolher manifestação de vontade expressa do
procurador do agravado, o Juízo a quo atuou de forma parcial no processo, ferindo um dos mais
elementares Princípios do Devido Processo Legal, o da Imparcialidade do juízo, princípio que
baliza o Estado Democrático de Direito. Subsidiariamente, pugna pelo arbitramento do valor dos
honorários periciais conforme estabelece a Resolução nº 232 do CNJ, nos termos do o artigo 2º,
§4º, cujo Anexo prevê honorários de R$ 370,00.



Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
de instrumento.



Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contraminuta.



É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024151-56.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: MARIA HELENA DE MORAES REZENDE
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MARIA VIDOTTO - SP123900-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A questão posta à julgamento refere-se à obrigatoriedade ou não do magistrado homologar o
cálculo apresentado pelo executado, com o qual concordou expressamente o exequente.



O artigo 534 do CPC determina que, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo

discriminado e atualizado do crédito. Cabe ao executado, por seu turno, se houver por bem
refutá-lo, impugnar a execução (art. 535 do CPC).


No caso dos autos, o exequente promoveu a execução do julgado, instruindo a petição inicial com
a memória de cálculos da quantia devida, no valor de R$ 14.526,04.


Intimado, o INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução, apresentando como
valor correto R$ 11.860,69.


Após diversas manifestações tanto do exequente como do executado, verificando que a
controvérsia pairava a respeito dos índices de correção monetária, a magistrada singular
determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, para conferência dos cálculos
apresentados pelas partes.



O órgão auxiliar do Juízo, a seu turno, informou ter verificado tratar-se de cálculo da Justiça
Federal – Benefício e que não possuía programas e planilhas de cálculos específicos para a
conferência e/ou elaboração do cálculo, conforme os índices de correção monetária que foram
determinados no Acórdão exequendo. Consultou a magistrada, então, sobre a possibilidade da
nomeação de perito para a conferência e/ou elaboração do cálculo.


A Juíza a quo, nomeou perito judicial e fixou seus honorários definitivos em R$600,00 (seiscentos
reais) a serem pagos nos termos Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF-RES
2014/00305, de 7 de outubro de 2014.



O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que a divergência entre os cálculos das
partes seria matéria unicamente de direito, que prescinde de perito contábil para saber qual das
duas contas está correta. Defendeu, outrossim, a necessidade de fundamentação sobre a razão
de fixar honorários ao perito contábil acima da tabela da Resolução nº 232 do CNJ, como manda
o artigo 2º, §4º, cujo Anexo prevê honorários de R$ 370,00.



Ato contínuo, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS,
requerendo a sua homologação.


O perito nomeado, por sua vez, apresentou seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente
teria direito pagamento de R$ 12.061,15 (doze mil, sessenta e um reais e quinze centavos) a
título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 (um mil duzentos e seis reais e
onze centavos), referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26 (treze mil,

duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).


Os embargos de declaração da Autarquia restaram rejeitados, oportunidade em que se ofereceu
vista às partes do parecer elaborado pelo expert.


O INSS ofereceu novos aclaratórios, asseverando que a magistrada se omitira de analisar a
petição da parte autora, na qual concordava com a conta da Autarquia.


O exequente, a seu turno, peticionou requerendo a desistência da concordância com a conta do
INSS, bem como a homologação dos cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo.



A magistrada a quo rejeitou os embargos de declaração do INSS e determinou fosse aguardado o
prazo para manifestação da autarquia acerca dos cálculos do perito e, após, retornassem os
autos conclusos, decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.



Verifica-se que após as partes terem acordado com o valor a ser pago, o perito nomeado pelo
Juízo apresentou seu laudo, no qual apurou que o débito seria de R$ 13.267,26 (treze mil,
duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos).


Entretanto, tenho que, entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual
pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está
vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados
oportunamente.


Deste modo, é defeso ao juiz proferir sentença aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou
além (ultra petita) do pedido, salvo em se tratando das matérias de ordem pública, caso em que é
franqueado o conhecimento ex officio.


Na hipótese em tela, caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo,
restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que
os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado
e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.


Saliento que após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente
pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial
apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de
homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior).



Assim sendo, considerando a concordância do exequente com o cálculo oferecido pela Autarquia,
impõe-se a reforma da decisão agravada.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para homologar os cálculos
por ele apresentados pelo embargante, ante a expressa aquiescência do exequente.


É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO
EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS,
no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar
seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a
título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária,
perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da
correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos
objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará
induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os
valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e
anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a
desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor
maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação
do cálculo do contador e a manifestação anterior).
V – Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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