Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003755-24.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, ainda que provisória, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
3 - Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido (
aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até
a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º
(mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos.
4 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003755-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003755-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão Pires/SP que, em ação ajuizada por PATRÍCIA GONÇALVES DUCATTI, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito a ser apurado.
Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, o descabimento de honorários de
sucumbência, considerando que não houve pretensão resistida. Alega, ainda, a
desproporcionalidade do percentual arbitrado.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 125431263).
Não houve apresentação de resposta (ID 134951136).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003755-24.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATRICIA GONCALVES DUCATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABRICIO RIPOLI - SP239041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, ainda que provisório, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução,
resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido (
aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até
a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º
(mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos).
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, ainda que provisória, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85.
3 - Considerando os valores a serem apurados pelo credor, a natureza do benefício concedido (
aposentadoria por invalidez), e o período da condenação (termo inicial fixado em 19/01/2015, até
a data da implantação, ocorrida em 01/12/2019), a hipótese em tela se adequa ao inciso II do §3º
(mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos.
4 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor apurado, tal e qual consignado pela r. decisão de primeiro grau.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
