Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000577-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado
pela preclusão temporal, uma vez que os benefícios da justiça gratuita conferida à autora foram
expressamente revogados pela r. decisão de fls. 106/109, contra a qual a mesma não se insurgiu,
a tempo e modo.
4 – Agravo de instrumento da autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000577-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000577-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCE APARECIDA DA CRUZ contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP que, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ora em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de
suspensão da execução.
Alega a recorrente, em síntese, ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não tendo
havido modificação em sua situação financeira, razão pela qual não há amparo legal para o
prosseguimento da execução contra si.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 29465978).
Houve apresentação de resposta (ID 47933826).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000577-04.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DIRCE APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Deflagrada a execução, ambas as partes apresentaram memória de cálculo e, em razão da
disparidade nos valores encontrados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial,
oportunidade em que sobrevieram novos cálculos de liquidação, estes acolhidos pelo magistrado
que, na oportunidade, assim se manifestou:
“A parte autora ao computar em seus cálculos juros sobre valores já pagos administrativamente,
manifestamente deduz pretensão temerária. Resta evidente, assim, que a parte autora buscou
contar com eventual ineficiência da representação judicial do INSS para alcançar objetivo ilegal,
com execução excessiva.
Tal conduta mostra-se manifestamente contrária ao dever de boa-fé estampado, essencialmente,
na letra do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, intentando-se enriquecimento sem
causa da parte autora caso não rejeitada tal pretensão.
O caso subsume-se às hipóteses descritas nos incisos III e V do artigo 80 do Código de Processo
Civil de 2015, cabendo, por conseguinte, condenação da parte autora ao pagamento de multa de
2% e indenização na forma do artigo 81, caput e 3º, do CPC/2015.
A gratuidade de justiça prevista na Lei nº 1.050/60 é conferida para permitir o acesso à justiça e
pressupõe o exercício regular do direito de ação, porquanto o Direito não prestigia a litigância de
má-fé, antes a repele e apena.
Assim, o abuso do direito de ação, sempre configurado pela litigância de má-fé, conquanto não
previsto expressamente na Lei nº 1.050/60 como causa de revogação ou cassação dos
benefícios da justiça gratuita, impede o reconhecimento deste direito, porquanto é inconcebível
que se conceda um direito para que outro seja exercido com abuso para consecução de objetivo
ilegal.
Casso, portanto, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora na fase cognitiva,
ante o reconhecimento da litigância de má-fé nesta fase de cumprimento de sentença. Uma vez
que a litigância de má-fé ocorreu tão-somente na fase de execução do julgado, a cassação da
gratuidade, no caso, não terá efeitos sobre a fase de conhecimento.
Em razão da sucumbência mínima do INSS na impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios de
10% do valor atualizado da diferença entre os cálculos da parte autora (fl. 247) e os cálculos
acolhidos (artigo 85, 7º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).
Condeno a parte autora ainda, em razão da litigância de má-fé, a pagar ao réu multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da diferença entre os cálculos da parte autora (fl. 247) e os cálculos
acolhidos, além de indenização correspondente ao valor dos honorários advocatícios de
sucumbência fixados, nos termos do 3º do artigo 81 do Código de Processo Civil, uma vez que
corresponde ao prejuízo suportado pela parte lesada em razão da litigância de má-fé. Esses
valores poderão ser compensados com o crédito da parte autora. Decorridos os prazos para
interposição de recursos, certifique-se e expeça-se requisição de pequeno valor (RPV).Intimem-
se. Cumpra-se.” (fls. 106/109).
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso (fl. 111), apresentou o INSS memória
de cálculo referente à condenação suportada pela autora, relativa a honorários advocatícios,
multa e indenização por litigância de má-fé (fls. 112/113).
Intimada para pagamento, a requerente pleiteou a suspensão da execução, pedido esse
indeferido pela r. decisão ora agravada, assim redigida:
“Não há razão para o requerimento de suspensão da execução, com amparo no artigo 98,
parágrafo 3º do CPC/2015, visto que a decisão de fls. 290/291 cassou expressamente os
benefícios da justiça gratuita, ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Desse modo, tendo em vista que decorreu o prazo para interposição de recurso contra a decisão
mencionada, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender
direito para prosseguimento da execução.
Intimem-se.”
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que os benefícios da justiça gratuita conferida à autora foram expressamente revogados
pela r. decisão de fls. 106/109, contra a qual a mesma não se insurgiu, a tempo e modo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão.
Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado
pela preclusão temporal, uma vez que os benefícios da justiça gratuita conferida à autora foram
expressamente revogados pela r. decisão de fls. 106/109, contra a qual a mesma não se insurgiu,
a tempo e modo.
4 – Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
