
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034300-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034300-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de seguinte teor:
Vistos.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Contadoria no ID 303243115, ACOLHO o cálculo da Contadoria Judicial (ID 240880451), que apurou o valor devido a título de honorários de sucumbência complementares da fase de conhecimento no valor de R$ 20.766,99, para 03/2016. Deixo, entretanto, de determinar a expedição da minuta de requisitório, tendo em vista que o representante judicial da parte não deu cumprimento à determinação lançada no ID 300601955, para habilitação de herdeiros do representante judicial originário.
Por outro lado, no ID 302113493 o representante judicial da parte exequente foi advertido das penas da litigância de má-fé em decorrência da formulação de pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento (artigo 77, II, CPC).
Ainda assim, reiterou, novamente, questão já decidida na fase de cumprimento de sentença, sujeita à preclusão e fundada em tese de observância obrigatória.
Com efeito, a decisão ID 168588626 decidiu a questão dos juros de mora aplicando a tese repetitiva 491/STJ, segundo a qual os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
A parte exequente não foi intimada da decisão ID 168588626.
Entretanto, quando instada a se manifestar sobre o cálculo da Contadoria Judicial, elaborado com base em tal decisão, a parte exequente exerceu seu direito de defesa, deduzindo sua tese relativa aos juros de mora (ID 248669742).
O tema, então, foi novamente decidido no ID 300601955, salientando-se que a questão dos juros foi decidida com base na tese repetitiva 491/STJ e na jurisprudência do E. TRF-3. Assim, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial apenas para eventual retificação da conta de liquidação relativa ao saldo complementar dos honorários.
Ao invés da interposição do recurso cabível, a parte exequente, surpreendentemente, opôs embargos declaratórios em face de tal decisão, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, embora sua tese relativa aos juros tivesse sido analisada, ainda que pela reiteração dos argumentos já colocados nos autos, e insistindo na aplicação dos percentuais de juros de mora fixados na sentença, proferida antes da entrada em vigor da Lei 11.960/09.
A decisão ID 302113493 não conheceu do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, salientando que embora a parte exequente não tenha sido intimada da decisão ID 168588626, que decidiu a respeito dos juros de mora, houve intimação da parte quando da apresentação da conta de liquidação dos honorários pela Contadoria, tendo havido, inclusive, impugnação relativa aos juros de mora (ID 248669742), que foi apreciada no ID 300601955, advertindo-se a parte sob as penas da litigância de má-fé.
Eis que por ocasião do retorno dos autos da Contadoria, em que se demonstrou que os honorários já haviam sido apurados de forma correta, a parte exequente reiterou sua tese relativa aos juros de mora, requerendo novo retorno dos autos à Contadoria, com a determinação de retificar os cálculos quanto aos juros, lembrando que a discussão referente à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença não preclui, dada a necessidade de observância ao título executivo judicial.
Como se vê, mesmo advertida, e ciente da existência de impedimento à interposição de agravo de instrumento, dada a ocorrência de preclusão temporal, a parte exequente reitera argumento sobre questão já decidida nos autos.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor total da execução que vier a ser acolhido, com fundamento nos artigos 77, II e 81, CPC.
Considerando, por fim, que a parte exequente deixou de apresentar a conta de liquidação do valor principal, consoante determinado no ID 300601955, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Intimem-se e cumpra-se.
Alega-se que a decisão agravada, que acolheu o cálculo judicial para os honorários de sucumbência, deve ser anulada, pois ainda não houve apuração do valor principal pela Agravante, devendo-se abrir novamente o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação das parcelas atrasadas.
Sustenta-se que “não se verifica a litigância de má-fé no caso em tela, pois a Agravante, em momento algum, se utilizou de nenhum expediente processual desleal, desonesto e/ou procrastinatório. Ao contrário, agiu de forma leal e com a necessária boa-fé para obter a prestação jurisdicional favorável que assegurasse seu direito.”.
Afirma-se que “tinha em suas mãos uma decisão judicial que lhe era desfavorável e injusta sob a sua ótica, sendo que para combatê-la fez uso do recurso legal cabível, que na espécie foram os embargos de declaração, e, ao fazê-lo, não deixa qualquer indício de que a sua pretensão seja protelatória, mas apontou de forma clara e específica todas as razões pela qual entende que a decisão embargada deveria ser reformada, de forma que não restou presente qualquer das hipóteses previstas no CPC, para que seja imposta a multa por litigância de má-fé”.
Requer-se que seja reformada a decisão agravada para “a) afastar a condenação em multa por litigância de má-fé; b) manter a coisa julgada quanto aos juros de mora de 1%; c) anular a decisão que homologou os cálculos dos honorários e abrir prazo para apresentar o cálculo do principal”.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034300-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada na ação de conhecimento em 27/3/2008, submetida ao reexame necessário, concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo, em 23/1/1999, e determinou o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 6% ao ano até 10/1/2003, e, após, à razão de 1% ao mês, e com correção monetária na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do CJF. Verba honorária fixada em 15% do valor total da condenação.
Ambas as partes apelaram e veio a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor para afastar a incidência da prescrição quinquenal e ao reexame necessário e ao apelo do INSS para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, mantendo, no mais, o decisum.
O autor interpôs agravo legal, o qual foi improvido, e embargos de declaração, os quais foram providos para sanar o erro material na planilha de cálculo que acompanhou a decisão monocrática, reconhecendo que o autor contava com 31 anos, 2 meses e 2 dias de trabalho até a EC n.º 20/98.
O autor interpôs Recurso Especial, requerendo a fixação dos juros moratórios de 1% desde o vencimento de cada prestação devida até o seu efetivo depósito, além da aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado da condenação, ou até a liquidação da sentença, acrescidas de 12 prestações vincendas.
Devolvidos os autos para Juízo de retratação, foi proferida decisão autorizando a incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório/requisitório.
Veio decisum da Vice-Presidência julgando prejudicado o recurso especial apenas no que toca ao capitulo recursal objeto da retratação parcial pela turma julgadora e, no que sobeja, não admitindo o recurso.
Os autos transitaram em julgado em 21/9/2020.
Houve apresentação de cumprimento provisório de sentença, enquanto pendia análise do RESP interposto.
Foi apresentado cálculos do valor principal e dos honorários, com correção monetária pela Resolução n.º 27/2013 e juros de mora de 1% ao mês, no total de R$ 564.961,37, sendo R$ 506.905,69 a título de principal e R$ 58.055,68 a título de honorários, atualizado para 31/3/2016.
O INSS, citado, apresentou impugnação à execução provisória da sentença, trazendo cálculo no valor total de R$ 101.518,64 para 3/2016.
Instado a manifestar-se, o autor trouxe nova conta, contemplando as parcelas devidas entre 23/1/1999 a 30/1/2006, data anterior à implantação do benefício concedido administrativamente, que lhe mais vantajoso, descontando os valores pagos a título de auxílio-doença no período de 10/5/2005 a 27/11/2006, no total de R$ 477.029,74, sendo R$ 418.974,06 a título de principal e R$ 58.055,68 a título de honorários.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos, observando-se os juros moratórios de 1% ao mês, mesmo após o advento da lei n.º 11.960/09, e deferida a expedição das requisições pelo valor incontroverso, restando indeferido o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Vieram cálculos da Contadoria no valor total de R$ 377.416,95 atualizados para 3/2016, correspondente ao valor de R$ 426.142,06, em 9/2017.
O advogado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o destaque dos honorários contratuais, agravo este a que esta Corte negou provimento.
Os ofícios requisitórios foram pagos, mas não foram sacados, diante do óbito do autor.
A viúva do autor pleiteou sua habilitação nos autos, o que foi deferido pelo magistrado a quo., tendo sido noticiado o estorno do depósito não levantado, em virtude da Lei n.º 13.463/2017.
A viúva habilitada outorgou poderes a novos patronos e houve determinação do juiz a quo para expedição da requisição de pagamento do valor estornado, bem como para que informasse se o advogado anteriormente constituído, Dr. Wilson Miguel, havia levantado o valor do depósito relativo aos honorários advocatícios, sobrevindo informação de que tais valores haviam sido levantados em 4/2019.
Foi proferida sentença extinguindo a execução provisória da sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, transitada em julgado, tendo o cumprimento provisório sido arquivado.
A execução teve prosseguimento nos autos principais, nos quais foi proferida decisão saneando a execução, notadamente no que diz respeito aos juros de mora, cujo trecho abaixo traslado:
JUROS DE MORA
No que se refere aos juros de mora, é certo que sobrevindo a edição de lei que estipule novas regras relativas à aplicação de juros de mora, ainda que após o trânsito em julgado da sentença exequenda, sua aplicação deve ser imediata, sem que isso implique violação da coisa julgada.
A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (tema 491), fixou a seguinte tese: os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região está alinhada a esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11960/09. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE.
- Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Com relação aos juros de mora, as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato sucessivo. Precedentes.
- No caso dos autos, a decisão proferida nesta Corte, que fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), fora prolatada em 10/02/2009, vale dizer, em momento anterior à vigência da Lei n° 11.960/09 (29 de junho de 2009), pelo que não havia interesse recursal da autarquia, neste ponto, à época da prolação da r. decisão exequenda.
- Logo, não ofende a autoridade da coisa julgada ou os contornos do título executivo a observância da norma em sede executiva, ante sua feição processual
- Por tais razões, nos cálculos em liquidação, em relação aos juros de mora, deve ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031841- 39.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020). Grifei.
(...)
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e:
(a) no que se refere à condenação principal, comunico às partes a suspensão da tramitação da presente execução, conforme determinado no bojo do tema 1018/STJ;
(b) no que se refere aos honorários advocatícios, remetam-se os autos à Contadoria, para sua apuração, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: (i) percentual de 10%, (ii) incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença, (iii) sem desconto de quaisquer benefícios inacumuláveis eventualmente pagos no período (tema 1050/STJ), (iv) devendo a RMI ser apurada com base no disposto no artigo 187, do Decreto 3048/99, (v) com a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos na Resolução CJF atualmente em vigor, e (vi) abatendo-se os valores pagos a título de incontroverso (fls. 1298).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação expressa, homologo o cálculo, e determino a expedição de precatório do valor remanescente, relativo aos honorários, se apurado valor positivo.
Quanto ao mais, aguarde-se o julgamento do tema 1018/STJ.
Cumpra-se e intimem-se.
Em cumprimento a tal decisão, vieram os cálculos da Contadoria, que descontando os valores já incluídos nos ofícios requisitórios do cálculo elaborado pela Contadoria, encontrou o montante devido, para 3/2016, de R$ 20.766,99, a título de verba honorária.
O INSS noticiou a interposição do agravo de instrumento contra a execução das parcelas do benefício deferido judicialmente, diante da opção pelo benefício concedido na seara administrativa, e impugnou o cálculo dos honorários.
Tal agravo teve seu provimento negado.
A parte autora também se manifestou, discordando de tais cálculos em razão do cômputo de juros em inobservância ao estipulado no título executivo judicial e no que tange ao termo final de apuração dos honorários.
Veio a decisão de seguinte teor:
(...)
Em relação ao primeiro tema, a questão foi exaustivamente decidida no ID 168588626 que, interpretando o título executivo, e com base em precedente do STJ de observância obrigatória, determinou a aplicação dos juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal então em vigor, inclusive dos juros da Lei 11.960/09 e dos juros variáveis de poupança.
Quanto ao segundo tema, a Contadoria apurou os honorários sobre as parcelas devidas até 01/03/2008. A sentença, por sua vez, foi proferida em 27/03/2008 (ID 48884183, p. 109).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para retificação de sua conta de liquidação, incluindo na base de cálculo da verba honorária o valor proporcional devido entre 01/03/2008 a 27/03/2008.
Sem prejuízo, e considerando que não houve insurgência das partes em relação à RMI apurada pela Contadoria, concedo ao representante judicial da parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da conta de liquidação dos valores devidos a título de condenação principal, a serem apurados entre a DIB do benefício judicial e a DIB do benefício administrativo, e consoante os parâmetros definidos na decisão ID 168588626 a respeito dos juros de mora e de correção monetária, e atualizando a conta de liquidação para 03/2016, mesma data-base dos ofícios requisitórios já expedidos no feito.
Além disso, tendo em vista o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, determino que o representante judicial da parte exequente providencie a habilitação de herdeiros do representante judicial originário, Dr. Wilson Miguel, para que sejam incluídos como terceiros interessados, eis que beneficiários dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
A autora interpôs embargos de declaração, alegando não ter sido intimada a se manifestar acerca da decisão que afastou a aplicação dos juros na ordem de 1% ao mês, modificando o título executivo transitado em julgado.
Veio nova decisão, de seguinte teor:
(...)
O recurso é manifestamente inadmissível, eis que ausentes quaisquer das hipóteses legais de cabimento.
Embora a parte exequente não tenha sido intimada da decisão ID 168588626, que decidiu a respeito dos juros de mora, houve intimação da parte quando da apresentação da conta de liquidação dos honorários pela Contadoria, tendo havido, inclusive, impugnação relativa aos juros de mora (ID 248669742).
A alegação de cerceamento de defesa, portanto, é totalmente dissociada da realidade dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, e advirto a parte exequente que constitui litigância de má-fé a formulação de pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento (artigo 77, II, CPC).
Intimem-se e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria.
Os autos retornaram à Contadoria, que ratificou seus cálculos anteriormente elaborados, com os quais o INSS concordou, tendo a parte autora pleiteado o retorno dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos quanto aos juros, o que ensejou a decisão ora agravada.
Pois bem. A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento do Tema 810, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
Enfrentando o mesmo tema (que recebeu o n.º 905 no STJ) e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1170 e definiu, por unanimidade, que em casos de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária previstos no título judicial transitado em julgado (ou seja, contra o qual não cabe mais recurso e não pode ser mudado) devem dar lugar àqueles constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Assim, não procede a insurgência da agravante, quanto a esse tópico.
No mais, deve ser acolhido o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porque ela pressupõe não só a malícia da parte, a qual não restou comprovada, como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTADOR DO JUÍZO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTARQUIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O erro material para o E. STJ "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
3. No caso dos autos, há erro material nos cálculos do exequente/agravado. Isto porque, analisando suas planilhas de cálculo observa-se a utilização do índice TR em todo o período, diferentemente, do acordado entre as partes.
4.O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. Quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé, a conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual do INSS, no caso, até mesmo porque má-fé não se presume. O INSS exerceu regularmente seu direito de se insurgir contra os cálculos do Contador do Juízo. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui, por ora, não evidenciados, de modo não ser o caso de condenação.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5008539-44.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 05/08/2020, e-DJF3 Judicial 10/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
O INSS, por meio de sua Procuradoria, foi devidamente intimado para impugnar o cálculo das diferenças (id n.34890039 - Pág. 70).
A origem da incorreção de cálculo residiu no valor da RMI apurada pelo INSS.
Os erros materiais não se submetem à preclusão, como é a hipótese ora sob análise; o Juiz pode corrigi-la, de ofício, ou a pedido das partes (art. 463 do CPC/1973, atual art. 494, I, NCPC)
Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação por litigância de má-fé, que requer a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que cause dano processual à parte contrária, o quê não ocorre no caso presente.
Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5004530-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 23/07/2019, e-DJF3 Judicial 25/07/2019)
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI N.º 11.960/2009. TEMAS 491 E 492 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento do Resp n.º 1.205.946/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos (Temas registrados sob n.ºs 491 e 492).
- Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1170 e definiu, por unanimidade, que em casos de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária previstos no título judicial transitado em julgado (ou seja, contra o qual não cabe mais recurso e não pode ser mudado) devem dar lugar àqueles constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
- Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porque ela pressupõe não só a malícia da parte, a qual não restou comprovada, como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso.
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
