Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029558-77.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Necessários novos cálculos, com o ajuste aqui esposado - diferenças desde a citação em
23/2/2001 - e com observância ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE
nº 870.947.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA PASCOALINA FAVARAO REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA PASCOALINA FAVARAO REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS e determinou o
prosseguimento da execução pelo valor da autarquia previdenciária.
Busca, em síntese, a reforma da r. decisão, para fixar a execução segundo os seus cálculos, os
quais observaram ao determinado no v. Acórdão, acerca da compensação com os benefícios
administrativos não cumuláveis, e o cálculo autárquico resulta incorreto em relação ao percentual
de juro mensal e índices de atualização das parcelas em atraso, ao não observar o Manual de
Cálculos aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Anoto, por oportuno, que o decidido no agravo de instrumento de nº 5029393-30.2018.4.03.0000,
interposto pelo INSS, trata de matéria diversa do presente agravo. O efeito suspensivo foi
concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029558-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA PASCOALINA FAVARAO REIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição à parte exequente.
Verifico, de plano, que o cálculo elaborado pelo exequente, ainda que venham a prevalecer os
índices de correção monetária nele praticados, não poderá ser acolhido.
É que, ao contrário do aduzido em seu agravo, a compensação com os valores pagos na esfera
administrativa, na forma determinada no v. Acórdão, não foi de todo observada pelo exequente,
pois não houve o desconto do valor pago na competência de dezembro de 2005, relativo ao
benefício de n. 505.820.815-2.
De igual forma o desacerto do cálculo do exequente, porque antecipa o percentual de juro mensal
previsto no Código Civil de 2002 (1%) para a data inicial do benefício, que lhe é anterior, em
desacordo com o v. Acórdão, que aqui transcrevo (id 8007665 – p.3):
“Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em
0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a
vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09
(29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em
consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.”.
Soma-se a isso, o exequente, assim como a conta acolhida (INSS), desatende ao decisum, por
apurar diferenças desde a data do ajuizamento da ação em 22/1/2001, na contramão do decidido
no v. Acórdão (id 8007665 - p.3):
“Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação e à remessa oficial para: (i) reconhecer o trabalho rural dos autores,
consubstanciado em atividade comum, no interstício de 1º/1/1960 a 31/10/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca; (ii) no tocante ao autor Antônio Tagliamento Reis, afastar o reconhecimento de tempo
de serviço urbano como autônomo (10/10/1989 a 15/12/1998), e julgar improcedente o seu
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; e (iii) em relação à autora Maria
Pascoalina Favarão Reis, fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da
fundamentação desta decisão."
Extrai-se do decisum acima ter sido mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença
exequenda, a qual “julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder aos autores
a aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo para o autor
e a partir da citação, para a autora, com correção monetária e acréscimo de juros de mora e
honorários advocatícios.”, conforme relatado no v. Acórdão (id 8007665 – p.1).
Bem por isso, não se poderá acolher o cálculo do exequente, nem tampouco manter a conta
acolhida, elaborada pelo INSS, impondo que se exclua o período entre o ajuizamento da ação e a
data anterior à citação – 22/1/2001 e 22/2/2001 –, uma vez que a citação – termo “a quo” das
diferenças – deu-se na data de 23/2/2001; anoto que não haverá alteração na RMI adotada nos
cálculos das partes, pois, a teor do decisum, restou “fixada em 100 % do salário-de-benefício, nos
termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original,
ambos da Lei n. 8.213/91” – Grifo meu –, o que denota a sua apuração antes da Emenda
Constitucional n. 20/98.
Quanto à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 17/6/2011 (id 8007665 – p.3):
“No que se refere à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas 148 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como
de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.”
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução n. 134/2010,
vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que
se pode concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição
do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple
os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
Necessários novos cálculos, com o ajuste aqui esposado - diferenças desde a citação em
23/2/2001 - e com observância ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE
nº 870.947.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o ajuste e a
observância ao deslinde final do RE nº 870.947 pelo STF, ressalvando, desde já, não haver
empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Necessários novos cálculos, com o ajuste aqui esposado - diferenças desde a citação em
23/2/2001 - e com observância ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE
nº 870.947.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
