Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012668-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o eminenteRelator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE n.870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, é forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE n.870.947.
-Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012668-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: JOSE APRIGIO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012668-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: JOSE APRIGIO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua impugnação, para acolher cálculo
elaborado pela perícia contábil, no total de R$ 35.668,17, atualizado para junho/2017, e declarar
subsistir saldo a ser requisitado, porque pago o montante incontroverso, segundo cálculo do
INSS, de R$ 28.853,02, atualizado para abril de 2016.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhida integralmente a sua impugnação à execução, devendo
prevalecer o cálculo autárquico, à vista do excesso de execução quanto ao primeiro índice de
reajuste - jan/14 -, além do que deverá prevalecer a correção monetária segundo a Lei n.
11.960/09 (TR), porque pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947.
Em pedido subsidiário, pretende que o IPCA-E somente tenha incidência após set/2017,
momento em que o e. STF fixou a tese do RE 870.947, ou mesmo que a modulação tenha marco
inicial em 25/3/2015, porque inaceitável a adoção do INPC, à vista de não ser possível aplicar
resolução do e. CJF em matéria afeta ao poder legislativo.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012668-29.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: JOSE APRIGIO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Os autos revelam ter sido o INSS condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte
exequente, desde a data do requerimento administrativo em 1/8/2013.
Verifica-se, de plano, que o cálculo acolhido, elaborado por perito contábil nomeado nos autos,
ainda que venham a prevalecer os índices de correção monetária nele praticados – matéria
controversa -, não poderáser acolhido.
Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada
integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2014 (5,56%), incorrendo no vício de duplicidade
de correção -vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 2,32%.
Com efeito, a apuração da RMI deu-se pela correção dos salários-de-contribuição até a data
anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste,
acerto complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o primeiro reajuste.
Quanto à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 14/1/2016 (id 63268668 – p.146):
“Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”
Nesse passo, é imperioso aguardar o desfecho do RE 870.947 no E. STF (repercussão geral),
conforme segue abaixo.
A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do CoelndoSTF dirimiu
a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE n.870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o eminenteRelator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição
do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, é forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE n.870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados; em consequência, tem-se por
prejudicado o pedido subsidiário do INSS.
A conta acolhida, ao contrário do cálculo autárquico - que motivou a expedição e pagamento de
requisitório de pequeno valor - excedeu ao decisum, quanto ao primeiro índice de reajuste do
benefício, e, no que toca à correção monetária, este acessório deverá observar ao que será
decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos do RE n.870.947.
Realizado o pagamento do montante incontroverso, segundo cálculo do INSS, atualizado para a
data de abril/2016, possível diferença, por decorrência do julgamento final do RE n.870.947,
deverá observar a mesma data, descabendo liquidação para data futura, na forma da conta
acolhida, até porque não se encontra em discussão o critério de correção monetária dispensado
aos precatórios/RPV, sabidamente o IPCA-E após 25/3/2015 – modulação das ADINs 4.357 e
4.425 – e sem prejuízo das LDOs, que previam referido indexador.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
observância no cálculo ao deslinde final do RE n.870.947 pelo STF.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o eminenteRelator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE n.870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, é forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE n.870.947.
-Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
