Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011972-22.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo determinou a concessão do “benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, desde a data da citação”, bem como a correção monetária segundo “o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 267/13”. (g. n.)
- Dessa orientação não se afastou o cálculo acolhido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011972-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REINALDO FLOR DE ALMEIDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011972-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REINALDO FLOR DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, na fase
de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), no total de R$ 52.499,61, atualizado para março de 2021. Sem condenação em verba
advocatícia.
Em síntese, requer a prevalência de seu cálculo – R$ 65.157,55 (3/2021), pois o decisum fixou
o início do benefício na data do requerimento administrativo e os índices de correção monetária
nas ações previdenciárias estão pacificados no julgamento do RE n. 870.947 (IPCA-E), tendo
sido declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 (TR).
O efeito suspensivo não foi concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011972-22.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REINALDO FLOR DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a data de início do benefício (DIB) fixada no título executivo judicial, bem como o
critério de correção monetária.
O título executivo judicial condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, por ter reconhecido a especialidade da atividade nos períodos nele especificados.
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva.
Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à análise da questão deduzida em
recurso.
Sem razão a parte autora, pois as matérias controversas – DIB e correção monetária – já foram
decididas na fase de conhecimento.
A sentença, prolatada na data de 12/8/2020, assim decidiu:
“Por conseguinte, CONDENO o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, desde a data da citação, com pagamentos de eventuais valores
em atraso de uma só vez. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da
legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do
STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425. Os juros de mora são
devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a
taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta
data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009.”
Somente o INSS interpôs apelação, questionando os requisitos para a concessão, sob alegação
de não ter sido comprovada a especialidade da atividade.
Esta Corte assim relatou e decidiu a ação de conhecimento (g. n.):
“A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os
interstícios de 16/1/1978 a 4/7/1979 (empregadora ‘Fábrica De Peças Elétricas Delmar Ltda.’),
de 1º/9/1980 a 8/1/1981 (empresa ‘Rontan – Eletro Metalúrgica Ltda.’), de 5/8/1985 a 6/3/1997
(empregadora ‘Santista Têxtil Brasil S.A.’) e de 2/8/1999 a 1º/9/2009 (empresa ‘Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP’); e (ii) determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, fixados os
consectários. (...).
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
(...).
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (DER 23/11/2018), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). Fica mantida a condenação do
INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre
a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. (...). Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.”
O trânsito em julgado ocorreu em 4/3/2021.
Vê-se do acórdão desta Corte que a sentença exequenda prevaleceu, de modo que patente é a
concessão do “benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da
citação”, bem como a correção monetária segundo “o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13”.
(g. n.)
Dessa orientação não se afastou o cálculo acolhido, pois o INSS, diferentemente do alegado,
não aplicou a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária, mas o que foi previsto no decisum,
alinhado com o julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 870.947, que restabeleceu o
manual de cálculos para as ações previdenciárias (INPC).
Esse também foi o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema
905, ficando o IPCA-E, cuja aplicação o exequente busca em recurso, restrito às ações de
natureza não previdenciária (benefício assistencial) – recurso paradigma que originou o
precedente.
Ademais, nem mesmo há interesse recursal da parte autora, pois o índice previsto no manual
de cálculos (INPC) suplanta o IPCA-E no período do cálculo.
Assim, escorreita a DIB na data da citação – 26/4/2019 – e o indexador de correção monetária
(INPC), empregados na conta acolhida.
O acórdão fez menção à data do requerimento (23/11/2018) apenas para refutar a pretensão do
INSS – falta de tempo para a aposentação.
Esse entendimento foi consolidado no acórdão, porque esta Corte preocupou-se em consignar
o fato de que procedeu “ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal”.
Corolário lógico, a negativa de provimento do único recurso (INSS) faz prevalecer a sentença
exequenda.
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão da parte autora quanto à sua
insatisfação com o comando judicial.
Operou-se a preclusão, não mais comportando discutir o decisum, contra o qual a parte autora
nem sequer manejou recurso.
Manifesta é a impossibilidade de rediscutir decisão transitada em julgado, dotada de eficácia
preclusiva (art. 508, CPC), sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado (g. n.):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
Agravante inconformada com decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo, que determinou
sua intimação para efetivar o direito da parte autora no prazo de ais, 60 (sessenta) dias, e não
com a sentença homologatória dos cálculos por ela oferecidos. In casu, pretende discutir
critérios que já foram definidos, de maneira que restou preclusa qualquer discussão acerca da
efetivação do direito do Autor, inclusive já efetivado. 2. A preclusão consiste na perda, ou na
extinção ou na consumação de uma faculdade processual. A teor do disposto no art. 183 do
antigo CPC (art. 223 do novo CPC) se, decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de praticar
o ato no momento oportuno, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, excetuados os
casos em que provar que não o realizou, por justa causa, não sendo este o caso dos autos em
tela. 3. Tendo o Código de Processo Civil adotado um sistema rígido no que toca à ordem em
que os atos devem ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele
a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno, decorrido o prazo, verifica-se a
preclusão temporal, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. (...). 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a condenação em honorários.” (AG -
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101941-
10.2014.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada,
porque em conformidade com o decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo determinou a concessão do “benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, desde a data da citação”, bem como a correção monetária segundo “o
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as
alterações promovidas pela Resolução nº 267/13”. (g. n.)
- Dessa orientação não se afastou o cálculo acolhido.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
