Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030306-41.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, de
modo que a Resolução do CJF n. 134/2010 deve ser substituída pela Resolução n. 267, de
2/12/2013, por ser superveniente ao decisum. Afinal, os índices são sucedidos no tempo
(regramento legal).
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo STF,
restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC), ficando
o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - recurso
paradigma que originou o precedente.
- Disso decorre o parcial provimento do agravo, pois inaplicável o IPCA-E, como pretendeu a
parte autora.
- Cálculo do INSS acolhido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030306-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ULISSES PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030306-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ULISSES PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, acolheu cálculo da contadoria do Juízo, fixando a execução no
valor de R$ 309.034,49, atualizado para janeiro de 2019. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Em síntese, alega que a correção monetária atendeu ao julgamento definitivo do RE n. 870.947,
no qual a Suprema Corte substituiu a Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E, razão pela qual busca
a tutela recursal, para que a execução tenha prosseguimento pelos cálculos apresentados.
O efeito suspensivo foi deferido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030306-41.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ULISSES PEREIRA ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Cinge-se a matéria à possibilidade de mantença da correção monetária empregada no cálculo
acolhido, de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 134/2010, que
traz em seu contexto a Taxa Referencial (TR), desde a vigência da Lei n. 11.960/2009.
A situação demanda breve relato de todo o processado.
Trata-se de decisum que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
diferenças, oriundas do aproveitamento da elevação dos tetos pelas emendas constitucionais n.
20/1998 e 41/2003, a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início fixado
em 7/6/1990, com observância da prescrição quinquenal.
Quanto às rendas mensais devidas, não há dissenso, porque os cálculos encontram-se em
conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 564.354.
A parte autora inaugurou a execução, com cálculos no total de R$ 403.569,90, atualizados para
janeiro de 2019.
Deles o INSS divergiu, por entender que a aplicação do IPCA-E, no período da Lei n.
11.960/2009, contraria ao decisum, que impôs a adoção da Resolução do CJF n. 267/2013, em
que a Taxa Referencial (TR) é substituída pelo INPC; nesses termos, a autarquia apresentou
cálculo no total de R$ 397.465,15, atualizado para a mesma data (jan/2019).
O exequente aquiesceu-se com o cálculo do INSS.
Visando à conferência dos cálculos, houve remessa dos autos à contadoria judicial.
A contadoria emitiu parecer nos seguintes termos (g. n.):
“Em atenção ao despacho ID 27961203 - Pág. 1, analisamos a conta apresentada pelo INSS no
ID 26510789 - Pág. 1/6 e que a parte autora concordou no ID 27890044 - Pág. 1 e constatamos
que possui erro material pois não foi aplicado os critérios de correção monetária de acordo com
o julgado (Res. 134/2010 ID 12830604 - Pág. 13). Portanto, apresentamos os cálculos
elaborados conforme o julgado.”
Com isso, a contadoria contabilizou o montante de R$ 309.034,49, atualizado para janeiro de
2019, em que adotada a Taxa Referencial (TR) desde 1/7/2009, acolhido pela decisão
agravada.
Levado a efeito que a legalidade das decisões proferidas na fase de execução encontra limites
no decisum, valho-me dele para analisar a matéria posta.
A Nona Turma, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos
termos do voto condutor extraído dos autos n. 0009165-10.2012.4.03.6183, prolatado em
2/12/2013, a qual transcrevo a parte da correção monetária (id 12830604, p.13 - g.n.):
“Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula n° 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula n° 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto
na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134, de 21 de dezembro de 2010,
do Conselho da Justiça Federal.”
Esta decisão prevaleceu, pois esta Corte rejeitou os embargos de declaração, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário e não admitiu o Recurso Especial, cujo agravo não foi
conhecido, todos interpostos pelo INSS.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 22/3/2016.
Nota-se que o acórdão, que julgou o mérito, foi prolatado na data da edição da Resolução n.
267, de 2/12/2013, cuja publicação foi-lhe posterior, em 10/12/2013.
Vê-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de
cálculos, de modo que a Resolução do CJF n. 134/2010 deve ser substituída pela Resolução n.
267, de 2/12/2013, por ser superveniente ao decisum.
Afinal, os índices são sucedidos no tempo (regramento legal).
Até então parecia uma questão tranquila, de substituição de manuais de cálculo, que sofrem de
tempos em tempos modificações, para atender as revisões na legislação de regência.
Todavia, a correção monetária é matéria há muito controvertida, sobretudo, porque o Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão
de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da Taxa
Referencial (TR), então declarada, referia-se tão somente à fase de precatório.
Com isso, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência
de nova repercussão geral (Tema 810).
Como é cediço, o Plenário do STF, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017,
dirimiu a questão, ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947,
relativa à correção monetária:
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Publicado o acórdão em 20/11/2017, esse precedente jurisprudencial passou a ser adotado
pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias
a ele, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
Ao final, na data de 3/10/2019, o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não
modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947, a qual permaneceu
hígida.
O fato de o acórdão que decidiu o mérito ter sido prolatado em 2/12/2013, antes da publicação
da Resolução n. 267/2013 e antes da tese firmada pela Suprema Corte no RE 870.947, conduz
à necessidade de sua observância.
Diante da determinação contida no acórdão, para que a correção monetária espelhe o manual
de cálculos, bem como da orientação do STF, de que “a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional”, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a
Resolução n. 267/2013, por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução,
superveniente à data de prolação do decisum, o qual não contraria a tese firmada no RE
870.947 e respeita a coisa julgada.
Com isso, o INPC deverá substituir a Taxa Referencial (TR), por ser inaplicável a Lei n.
11.960/2009 na correção monetária.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo
STF, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC),
ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) -
recurso paradigma que originou o precedente.
Disso decorre o parcial provimento do agravo, pois inaplicável o IPCA-E, como pretendeu a
parte autora.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada, devendo a execução prosseguir, na
forma dos cálculos do INSS, pois em conformidade com o decisum e com o decidido no RE
870.947.
Fixo, portanto, a execução, no total de R$ 397.465,15, atualizado para janeiro de 2019, sendo:
R$ 379.402,43 – crédito do exequente – e R$ 18.062,72 – honorários advocatícios.
O parcial provimento deste agravo, associado ao fato de que a majoração recursal resta
obstada pela falta de condenação em honorários de sucumbência pela decisão agravada, deixo
de condenar o exequente neste ônus, o que ficaria suspensa a cobrança (arts. 85, §11, e 98,
§3, CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, de
modo que a Resolução do CJF n. 134/2010 deve ser substituída pela Resolução n. 267, de
2/12/2013, por ser superveniente ao decisum. Afinal, os índices são sucedidos no tempo
(regramento legal).
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o decidido no Tema 810 pelo STF,
restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC),
ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) -
recurso paradigma que originou o precedente.
- Disso decorre o parcial provimento do agravo, pois inaplicável o IPCA-E, como pretendeu a
parte autora.
- Cálculo do INSS acolhido.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
