Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016960-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RE 870.946. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- A decisão agravada determinou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação, bem como o desconto do mês em que o segurado exerceu atividade laborativa.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária: “Correção
monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados Resolução 561, de 02/07/2007 do
Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos.”
- O decisum foi proferido em data posterior à edição da Lei n. 11.960/09 e da Resolução n.
134/2010, de sorte que tal resolução foi preteridano julgamento, tendo ocorrido o trânsito em
julgado em 26/7/2016.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdão.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/2007, previa a aplicação do INPC a
partir de janeiro de 2004 (Lei n. 10.741/2003, MP 167/2004 e Lei n. 10.887/2004). Desse modo, a
aplicação da TR para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual
vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada
no RE 870.947. Frise-se que a Resolução n. 267/13 aplica o mesmo indexador previsto na
Resolução n. 561/07 para a atualização monetária das parcelas devidas no período abrangido
pela condenação.
- Por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto
dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral, devendo prevalecer os cálculos
apresentados pelo agravante.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016960-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAUDELINO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016960-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAUDELINO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado
pela autarquia previdenciária.
Sustenta, em síntese, no tocante aos índices de correção monetária, que deve ser aplicado o
INPC como índice de atualização das parcelas em atraso, conforme o disposto Manual de
Cálculos aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, vigente na data
da execução do julgado. Alega ser indevido o abatimento dos valores devidos no mês em que
exerceu atividade laborativa, dada a necessidade de se manter durante a tramitação do processo.
Pretende a reforma integral da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com
base no cálculo que apresentou.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016960-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LAUDELINO PERES RUIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Verifica-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez ao
exequente no período de 01/12/2006 a 10/12/2010.
Na hipótese, discute-se a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas em
atraso, nos termos da Lei n. 11.960/2009, bem como o desconto do mês em que o segurado
exerceu atividade laborativa.
Conforme se infere dos documentos juntados, a r. sentença julgou procedente o pedido formulado
e fixou os consectários, sendo submetida ao reexame necessário. Esta Corte regional negou
seguimento à remessa oficial e à apelação da parte autora (ora agravante), mantendo
integralmente a r. sentença (id 1091375, p.1)
Dessa forma, o título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na
decisão proferida em 31/01/2013:
“(...) Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados Resolução 561, de
02/07/2007 do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos.(...)”
Como se vê, o decisum foi proferido em data posterior à edição da Lei n. 11.960/09 e da
Resolução n. 134/2010, de sorte que tal resolução – lícito é inferir - foi preterida no julgamento,
tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26/7/2016.
Cabe considerar que a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
No caso, o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/2007, previa a aplicação do
INPC a partir de janeiro de 2004 (Lei n. 10.741/2003, MP 167/2004 e Lei n. 10.887/2004). Desse
modo, a aplicação da TR para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
Por outro lado, na data dos cálculos judiciais estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso concreto, o cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a
tese firmada no RE 870.947.
Frise-se que a Resolução n. 267/13 aplica o mesmo indexador previsto na Resolução n. 561/07
para a atualização monetária das parcelas devidas no período abrangido pela condenação.
Assim, por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Quanto à concomitância entre exercício de atividade laboral e percepção de benefício, o
entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do
desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de
que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de
prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua
incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral, devendo prevalecer os cálculos
apresentados pelo agravante.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, concomitantemente com o período em
que houve vínculo empregatício, bem como considerar correta a aplicação do INPC na apuração
das diferenças devidas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. RE 870.946. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- A decisão agravada determinou a aplicação da TR como índice de atualização do cálculo de
liquidação, bem como o desconto do mês em que o segurado exerceu atividade laborativa.
- O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária: “Correção
monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados Resolução 561, de 02/07/2007 do
Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos.”
- O decisum foi proferido em data posterior à edição da Lei n. 11.960/09 e da Resolução n.
134/2010, de sorte que tal resolução foi preteridano julgamento, tendo ocorrido o trânsito em
julgado em 26/7/2016.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 561/2007, previa a aplicação do INPC a
partir de janeiro de 2004 (Lei n. 10.741/2003, MP 167/2004 e Lei n. 10.887/2004). Desse modo, a
aplicação da TR para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual
vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada
no RE 870.947. Frise-se que a Resolução n. 267/13 aplica o mesmo indexador previsto na
Resolução n. 561/07 para a atualização monetária das parcelas devidas no período abrangido
pela condenação.
- Por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, descabe o desconto
dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral, devendo prevalecer os cálculos
apresentados pelo agravante.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
