Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007038-26.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN
PEJUS.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública restou decidida na sessão de julgamento realizada no
dia 20/9/2017, pelo Plenário do e. STF ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O cálculo acolhido aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por
ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE
870.947.
- O pedido formulado na petição inicial era de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez; portanto, considerado o proveito econômico almejado, a base de cálculo dos honorários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advocatícios deve ser a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença
recebido, conforme os cálculos da contadoria judicial acolhidos.
- Em relação aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e não fixada na
decisão agravada, constata-se que a parte agravante sucumbiu em maior extensão, não obstante
a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada. Dessa forma, por ser vedada a
reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada integralmente.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX
TAMANINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX
TAMANINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da
contadoria judicial.
Pleiteia, em síntese, seja adotado o IPCA-E como índice de atualização das parcelas em atraso,
conforme decidido no RE 870.947, e defende a inclusão dos valores pagos administrativamente
na base de cálculo dos honorários advocatícios. Pugna pelo prosseguimento do cumprimento de
sentença com base na conta que apresenta ou a elaboração de cálculos segundo os critérios ora
preconizados. Pretende, ainda, a condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos
do artigo 85, §§1º, 3º e 7º do CPC/2015.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada. Requer a retificação do polo ativo do recurso, para constar somente a
advogada da parte autora, porque a impugnação resume-se a questão dos honorários
advocatícios. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007038-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JULIANO FELIX DA SILVA, MARCELA FELIX DA SILVA, DANIELE FELIX
TAMANINI
ESPOLIO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Desnecessária a alteração do polo ativo, porque o presente recurso não versa exclusivamente
sobre o valor dos honorários advocatícios, o que tambémafasta a incidência do disposto no
parágrafo quinto do artigo 99 do CPC/2015.
Discute-se o índice de correção monetária das parcelas em atraso e a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 15/02/2012 (id 1998059 - p.4):
“(...) As prestações vencidas serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na foram
do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução CJF n. 561, de 02 de julho de 2007, e, atualmente, normatizado pela Resolução CJF
n. 134/2010, e computados juros de mora à taxa de 12% ao ano a contar da citação até
29/06/2009, quando será aplicado o art. 1º-F, da Lei n. 11.960/2009, de 29/06/2009. (...)”
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução n. 134/2010,
vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública restou decidida na sessão de julgamento realizada no
dia 20/9/2017, pelo Plenário do e. STF ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses
no RE nº 870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
A publicação do acórdão ocorreu em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.”(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo acolhido aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do
manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese
firmada no RE 870.947, devendo ser mantida a decisão agravada.
Igualmente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, melhor examinados os autos, verifica-se que a parte agravante não tem razão em
seu inconformismo.
De fato, entendo que os valores pagos na esfera administrativa devem ser compensados na
execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no
caso, corresponde à totalidade das prestações devidas.
Isso por referirem-se somente ao segurado. Já os honorários advocatícios, por expressa
disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto
da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em
direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito
exequendo e à pretensão de compensação.
Na hipótese, contudo, o pedido formulado na petição inicial era de “conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez”; portanto, considerado o proveito econômico almejado, a base de
cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o valor da aposentadoria por
invalidez e o auxílio-doença recebido, conforme os cálculos da contadoria judicial acolhidos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR
INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM
OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - Assim como a propositura da ação
ensejou pedido pela transformação do benefício LOAS em outro benefício mais vantajoso -
aposentadoria por invalidez - desde o requerimento administrativo e observada a prescrição
quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser
substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios. -
Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma
recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o
que lhes foi autorizado no título que se executa. - A opção pelo benefício de aposentadoria por
invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão
subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios. - Sem dúvida, a compensação dos valores
pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários
advocatícios, na forma do decisum. - Insubsistente o cálculo em que não tenham sido
compensados os valores pagos do benefício a ser convertido, para efeito dos honorários
advocatícios, por malferir a coisa julgada. (...) - Apelação do INSS provida.” (TRF 3ª Região,
NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111178 - 0000009-85.2015.4.03.6120, Rel. JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/12/2017 )
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A
TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2. Observo que a ação foi
ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo
autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença
proferida em 29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa
ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação. 3. No caso em tela, a base de cálculo para os
honorários advocatícios não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor
integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e
29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada
na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios. (...) 7. Apelação parcialmente
provida.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909292 - 0035106-
23.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Em relação aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e não fixada na
decisão agravada, constata-se que a parte agravante sucumbiu em maior extensão, não obstante
a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada. Dessa forma, por ser vedada a
reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN
PEJUS.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública restou decidida na sessão de julgamento realizada no
dia 20/9/2017, pelo Plenário do e. STF ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no
RE nº 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O cálculo acolhido aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por
ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE
870.947.
- O pedido formulado na petição inicial era de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez; portanto, considerado o proveito econômico almejado, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve ser a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença
recebido, conforme os cálculos da contadoria judicial acolhidos.
- Em relação aos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença e não fixada na
decisão agravada, constata-se que a parte agravante sucumbiu em maior extensão, não obstante
a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido rejeitada. Dessa forma, por ser vedada a
reformatio in pejus, resta mantida a decisão agravada integralmente.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora Federal
Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
