Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026225-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SEGURO-DESEMPREGO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a
seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao período de exercício de atividade laborativa (04/02/2013 a 11/06/2014), o decisum
expressamente determinou o desconto dos valores referentes ao benefício por incapacidade,
observado o direito do segurado ao pagamento de diferença positiva, na hipótese do valor do
auxílio-doença ser superior à remuneração recebida.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 não permite o recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.Portanto, indevida a inclusão das diferenças entre as rendas
mensais do auxílio-doença e os valores recebidos a título de seguro-desemprego, como feito no
cálculo acolhido.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026225-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: JOAO DONIZETE MARTINS FURTADO
PROCURADOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026225-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: JOAO DONIZETE MARTINS FURTADO
PROCURADOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da perita judicial.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, porquanto devem ser excluídos do cálculo, o valor da
competência de 11/2017, paga administrativamente, bem como os períodos de exercício de
atividade laborativa e de percepção de seguro-desemprego. Insurge-se ainda, contra os critérios
fixados para a atualização das parcelas em atraso e os juros de mora, pois estão em desacordo
com o que determina a Lei n. 11.960/09 e o E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, sendo
constitucional a aplicação da TR até a data da requisição do precatório. Afirma que a decisão
proferida no RE 870.947 ainda não transitou em julgado, nem teve seus efeitos modulados, além
de ter sido conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração apresentados no referido
recurso extraordinário. Pede a condenação da parte agravada em honorários advocatícios.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026225-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A, LUCAS GASPAR
MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: JOAO DONIZETE MARTINS FURTADO
PROCURADOR: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR - SP289447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a inclusão de parcelas indevidas no cálculo acolhido, bem como a aplicação da TR
como índice de correção monetária das parcelas em atraso, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Em relação à competência 11/2107, em que houve o início do pagamento administrativo do
auxílio-doença conforme comprovado nos autos, a parte agravada reconheceu ser indevida sua
inclusão no cálculo e a perícia contábil igualmente não incluiu tal competência, configurando a
ausência de interesse recursal.
Por outro lado, em relação ao desconto dos períodos laborados e de recebimento de seguro-
desemprego, tem razão o agravante.
Quanto ao período de exercício de atividade laborativa (04/02/2013 a 11/06/2014), o decisum
expressamente determinou o desconto dos valores referentes ao benefício por incapacidade,
observado o direito do segurado ao pagamento de diferença positiva, na hipótese do valor do
auxílio-doença ser superior à remuneração recebida. Confira-se:
“Assim, necessário o desconto dos valores referentes ao período em que segurado(a) que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral. Contudo, após melhor reflexão,
entendo que o segurado terá jus às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias
trabalhos (aplicada correção monetária) e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade
a que faz jus (RMI a ser apurada com correção monetária e também o cômputo de juros de
mora), caso este último seja de quantia superior.
Reversamente, se a remuneração do segurado tiver valor superior à renda mensal do benefício
por incapacidade, deverão ser descontadas integralmente as rendas mensais do benefício nos
respectivos meses trabalhados, sem que tal fato gere crédito ao INSS a ser abatido no valor
devido.
Trata-se de solução mais próxima à razoabilidade, tendo em vista que o trabalho exercido pela
parte autora não foi voluntário, mas motivado pela necessidade de sustento, em sacrifício à sua
condição de saúde.”
Nesse aspecto, o cálculo apresentado pelo agravante observou o disposto no título executivo.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
No tocante ao período de percepção de seguro-desemprego pelo segurado (01/8/2014 a
31/12/2014), deve ser excluído o pagamento do auxílio-doença no mesmo período, por força do
que dispõe o artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.Portanto, indevida a inclusão das diferenças entre as rendas
mensais do auxílio-doença e os valores recebidos a título de seguro-desemprego, como feito no
cálculo acolhido.
Por fim, a discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos
àscondenaçõesimpostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015,
ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425,
dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão somente àfase de
precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em17/4/2015, a existência denova repercussão
geralno debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos decondenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na"parte em
que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição
do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da
Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em
17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão aofixar, em sede de repercussão geral, as seguintes tesesno RE nº 870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição
do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple
os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
observância ao deslinde final do RE nº 870.947 pelo STF, ressalvando, desde já, não haver
empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SEGURO-DESEMPREGO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
- Sobre a correção monetária do débito, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o
Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a
seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração
opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federaldo pedido de
modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta
saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária
das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de
valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos
no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao período de exercício de atividade laborativa (04/02/2013 a 11/06/2014), o decisum
expressamente determinou o desconto dos valores referentes ao benefício por incapacidade,
observado o direito do segurado ao pagamento de diferença positiva, na hipótese do valor do
auxílio-doença ser superior à remuneração recebida.
- O artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91 não permite o recebimento concomitante do seguro-
desemprego com qualquer benefício.Portanto, indevida a inclusão das diferenças entre as rendas
mensais do auxílio-doença e os valores recebidos a título de seguro-desemprego, como feito no
cálculo acolhido.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
