Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001900-78.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF no tocante à correção monetária (INPC), por se tratar do manual vigente por
ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Os juros moratórios, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os
efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências.
- A decisão exequenda foi prolatada em data anterior à Lei n. 11.960/09, restando recepcionadas
as alterações supervenientes, salvo se contrariar decisão proferida em instância superior, o que
não ocorreu.
- A taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é de 0,5% a.m., simples até 12/2002 e,
após, regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês. Esse percentual se aplica até
30/6/09, dando lugar à incidência da Lei n. 11.960 /09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, para estender seus efeitos aos beneficiários da Previdência Social. Nesse
aspecto, o cálculo acolhido não observou a legislação previdenciária.
- O cálculo deve ser refeito, para que a taxa de juros de mora observe, a partir da Lei n.
11.960/09, o percentual nela fixado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001900-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FATIMA APARECIDA GALLO - SP93905, GUSTAVO SALERMO
QUIRINO - SP163371, OCTAVIO VERRI FILHO - SP26351, ANA LUCIA DA SILVA - SP188677,
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA - SP192685, ANDRE SPEGIORIN FONTANETTI -
SP376534,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001900-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FATIMA APARECIDA GALLO - SP93905, GUSTAVO SALERMO
QUIRINO - SP163371, OCTAVIO VERRI FILHO - SP26351, ANA LUCIA DA SILVA - SP188677,
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA - SP192685, ANDRE SPEGIORIN FONTANETTI -
SP376534,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua impugnação, e determinou o
prosseguimento da execução pelo cálculo apresentado pela contadoria judicial.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido aplicou o INPC como
índice de atualização das parcelas em atraso e taxa de juros de mora de 1% ao mês, em
desacordo com o que determina a Lei n. 11.960/09 e o E. STF no julgamento das ADIs 4.357 e
4.425, sendo constitucional a aplicação da TR até a data da requisição do precatório.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001900-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556
AGRAVADO: VANIA RODRIGUES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MARIA DOS ANJOS RODRIGUES CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: FATIMA APARECIDA GALLO - SP93905, GUSTAVO SALERMO
QUIRINO - SP163371, OCTAVIO VERRI FILHO - SP26351, ANA LUCIA DA SILVA - SP188677,
ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA - SP192685, ANDRE SPEGIORIN FONTANETTI -
SP376534,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a conceder benefício assistencial à exequente.
Discute-se a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso e os
juros de mora incidentes sobre as diferenças, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária e juros moratórios,
na decisão proferida em 01/7/2008 (id 1670283, p.7):
“(...) Quanto à correção monetária, deve ser realizada nos termos das súmulas n. 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da resolução n.
242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454, do provimento n. 64, de
28/04/2005, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros de mora, conforme entendimento da 9ª Turma deste Tribunal, serão, a partir da citação,
de 06% (seis por cento) ao ano, até a vigência da lei n. 10.406/2002. Posteriormente, serão de
01% (hum por cento) ao mês, consoante o art. 406, do Código Civil, c.c. o art. 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional."
Como o decisum não trouxe os critérios para a atualização dos valores atrasados, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 454 do Provimento COGE n. 64, de 28/4/2005, o qual
regula os índices de correção monetária, ao estabelecer: "Salvo determinação judicial em
contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
Portanto, tendo havido omissão no decisum acerca do critério de correção monetária, a
sistemática para sua apuração deve vincular-se à legislação de regência.
Na data dos cálculos apresentados, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR
na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e.
STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se
tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Cabe registrar, por fim, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo apresentado pela contadoria judicial e acolhido pelo D. Juízo a quo
para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF no tocante à correção
monetária (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não contraria
a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve prevalecer nesse aspecto.
Em relação aos juros moratórios, à vista de se configurarem em acessórios da condenação,
sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências.
Desta forma, por ter sido prolatada a decisão exequenda em data anterior à Lei n. 11.960/09, a
mesma recepciona as alterações supervenientes, salvo se contrariar decisão proferida em
instância superior, o que não ocorreu.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é de 0,5% a.m., simples até
12/2002 e, após, regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à
taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês. Esse percentual se aplica até
30/6/09, dando lugar à incidência da Lei n. 11.960 /09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, para estender seus efeitos aos beneficiários da Previdência Social.
Nesse aspecto, os percentuais adotados no cálculo acolhido não observaram a legislação
previdenciária, além de contrariar a tese firmada a respeito no RE 870.947.
Isso porque fez incidir o percentual de juro mensal previsto no art. 406 do Código Civil de 2002
c.c. o art. 161, §1º do CTN (1% a.m.) até a data da atualização em 5/2015, preterindo a aplicação
da Lei n. 11.960/2009, desde 1º/7/2009.
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados, para que a taxa de juros de mora
observe, a partir da Lei n. 11.960/09, o percentual nela fixado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar, em relação
aos juros de mora, a retificação dos cálculos, conforme critérios acima estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF no tocante à correção monetária (INPC), por se tratar do manual vigente por
ocasião da execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Os juros moratórios, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os
efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências.
- A decisão exequenda foi prolatada em data anterior à Lei n. 11.960/09, restando recepcionadas
as alterações supervenientes, salvo se contrariar decisão proferida em instância superior, o que
não ocorreu.
- A taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é de 0,5% a.m., simples até 12/2002 e,
após, regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa
incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês. Esse percentual se aplica até
30/6/09, dando lugar à incidência da Lei n. 11.960 /09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei n. 9.494/97, para estender seus efeitos aos beneficiários da Previdência Social. Nesse
aspecto, o cálculo acolhido não observou a legislação previdenciária.
- O cálculo deve ser refeito, para que a taxa de juros de mora observe, a partir da Lei n.
11.960/09, o percentual nela fixado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora
Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
