Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014596-83.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
COISA JULGADA.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual
vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada
no RE 870.947.
- Por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF
acima mencionado, deve prevalecer a aplicação do INPC na atualização monetária do débito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apurado.
- A conta apresentada pela parte agravante, não encontra respaldo no decisum em relação aos
juros moratórios.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O título determinou a aplicação do percentual de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, devendo, “a
partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente.”
- A partir de maio de 2012, deve-se aplicar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; e, 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos, conforme especificado no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
- Os cálculos do agravante devem ser refeitos, a fim de que se aplique a taxa de juros de mora
correta.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA PORFIRIA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA PORFIRIA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação do INSS e homologou o cálculo da referida autarquia previdenciária.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, afastando-se a aplicação da TR na correção
monetária do débito, porquanto a adoção do INPC como índice de atualização das parcelas em
atraso observou o disposto no Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n. 267/2013 do
Conselho da Justiça Federal. Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença com base
no cálculo que apresentou.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
Contraminuta não apresentada.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal consignou não ocorrer, no presente caso, interesse
público ou social que justifique sua intervenção; pleiteia a inclusão do recurso na pauta de
julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014596-83.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VERA LUCIA PORFIRIA DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593, ANTONIO
MARIO DE TOLEDO - SP47319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015, em face da concessão da justiça gratuita.
O INSS foi condenado a conceder benefício assistencial à agravante, com DIB fixada em
06/02/12.
Discute-se a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso, nos
termos da Lei n. 11.960/2009.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 15/7/2014 e mantida, neste ponto, no julgamento de recurso no tribunal (id 965368 -
p.5):
“(...) As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas
monetariamente, nos termos do art. 41, parágrafo 7º, da Lei n. 8.213/91 e legislações posteriores,
sendo certo que a correção monetária incidirá desde as datas em que as prestações passariam a
ser devidas, mês a mês, até o efetivo pagamento(...)”
Como se vê, o decisum determinou a aplicação da Lei n. 8.213/91 e legislação superveniente.
Assim, excetuados os casos em que o título disponha de forma diversa, a correção monetária
acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.
Com efeito, o provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas
tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices
prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que se pode concluir, portanto, que, por
ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
Na data dos cálculos judiciais, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso concreto, o cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar
do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a
tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve prevalecer a aplicação do INPC na atualização monetária do débito
apurado.
Contudo, verifica-se que a conta apresentada pela parte agravante, não encontra respaldo no
decisum em relação aos juros moratórios.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Na hipótese, quanto aos juros moratórios, o título determinou a aplicação do percentual de 1% ao
mês a partir de 11/01/2003, devendo, “a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n.
11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.”
Isso significa que a partir de maio de 2012, deve-se aplicar o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; e, 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, conforme especificado no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
Dessa forma, os cálculos do agravante devem ser refeitos, a fim de que se aplique a taxa de juros
de mora correta.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer como
correta a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF e determinar seja refeito o cálculo da parte
agravante, somente em relação aos juros de mora, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
COISA JULGADA.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo do agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual
vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada
no RE 870.947.
- Por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do STF
acima mencionado, deve prevalecer a aplicação do INPC na atualização monetária do débito
apurado.
- A conta apresentada pela parte agravante, não encontra respaldo no decisum em relação aos
juros moratórios.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O título determinou a aplicação do percentual de 1% ao mês a partir de 11/01/2003, devendo, “a
partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente.”
- A partir de maio de 2012, deve-se aplicar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
remuneração da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:
0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; e, 70% da taxa SELIC ao ano,
mensalizada, nos demais casos, conforme especificado no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
- Os cálculos do agravante devem ser refeitos, a fim de que se aplique a taxa de juros de mora
correta.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
