Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000473-46.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
COISA JULGADA.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do
INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Os juros moratórios aplicados na conta acolhida não encontram respaldo no decisum, que
determinou sua incidência a partir da citação, observado, a partir de 30/6/2009, o disposto na Lei
n. 11.960/2009.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo deve ser refeito, para que a taxa de juros de mora observe, a partir da Lei n.
11.960/09, o percentual nela fixado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000473-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVINA ALEIXO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000473-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVINA ALEIXO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação, acolhendo o cálculo apresentado pela parte autora.
Requer, em síntese, a reforma da decisão, porquanto o cálculo acolhido aplicou juros de mora e
correção monetária em desacordo com título judicial e o que determina a Lei n. 11.960/09 e o E.
STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, sendo constitucional a aplicação da TR até a data da
requisição do precatório. Sustenta que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em
julgado e ainda pode ter seus efeitos modulados, devendo vigorar a aplicação da TR até então.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal não apresentou parecer, por considerar ausentes os
requisitos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000473-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DAVINA ALEIXO DOS SANTOS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de benefício assistencial concedido com termo inicial na data da citação.
Em sede de cumprimento de sentença, a decisão agravada acolheu o cálculo apresentado pela
parte autora.
O título judicial em execução os critérios de correção monetária e juros moratórios na decisão
proferida em 06/02/2014 nos seguintes termos (id 1584689 - p. 22):
“(...)tudo acrescido dos juros de mora nos termos do Código Civil e da Lei 11.960/09, a partir da
vigência desta, além de correção monetária nos termos das Súmulas 148 STJ e 08 do TRF 3ª
Região.”
Como o decisum não trouxe os critérios para a atualização dos valores atrasados, aplica-se o
disposto no parágrafo único do artigo 454 do Provimento COGE n. 64, de 28/4/2005, o qual
regula os índices de correção monetária, ao estabelecer: "Salvo determinação judicial em
contrário, serão utilizadas as tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal".
Portanto, tendo havido omissão no decisum acerca do critério de correção monetária, a
sistemática para sua apuração deve vincular-se à legislação de regência.
Na data da apresentação dos cálculos pelas partes, estava em discussão a constitucionalidade
da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque
o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem
suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada,
referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Para além, um dos efeitos da publicação da tese firmada - que vale como acórdão - é
diametralmente oposto ao sobrestamento, consoante dispõe o artigo 1.040, III, do CPC: "os
processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Desse modo, não há que se falar em aguardar eventual modulação dos efeitos para o
cumprimento do acórdão, como pretendido pelo agravante.
Cabe registrar, por fim, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC
20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação,
aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da
execução, utilizando-se do INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, deve prevalecer nesse aspecto.
Contudo, os juros moratórios aplicados na conta acolhida não encontram respaldo no decisum.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Na hipótese, o título executivo determinou a incidência de juros a partir da citação, observado, a
partir de 30/6/2009, o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Isso significa que, de julho de 2009 a abril de 2012, a taxa mensal corresponde a 0,5% e, a partir
de maio de 2012, deve-se aplicar o mesmo percentual de juros incidentes sobre a remuneração
da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; e, 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos, conforme especificado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tais critérios, entretanto, não foram observados no cálculo acolhido, impondo-se sua retificação
em relação à taxa a ser aplicada a partir da citação que, no caso, é também a data de início do
benefício.
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados, para que a taxa de juros de mora
observe, a partir da Lei n. 11.960/09, o percentual nela fixado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar, em relação
aos juros de mora, a retificação dos cálculos, conforme critérios acima estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. JUROS DE MORA. LEI. N. 11.960/09.
COISA JULGADA.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação, aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do
INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Os juros moratórios aplicados na conta acolhida não encontram respaldo no decisum, que
determinou sua incidência a partir da citação, observado, a partir de 30/6/2009, o disposto na Lei
n. 11.960/2009.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O cálculo deve ser refeito, para que a taxa de juros de mora observe, a partir da Lei n.
11.960/09, o percentual nela fixado.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
