Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007168-16.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
14/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não
contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições previdenciárias
como contribuinte individual.
- Necessária a compensação do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente e
compreendido no período abrangido pela condenação, bem como da parcela correspondente ao
abono anual no referido período, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Determinada a elaboração de novos cálculos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007168-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
AGRAVADO: ANTONIO ELIAS DE SA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007168-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: ANTONIO ELIAS DE SA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP2132100A, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo do exequente.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade no período
em que o agravado recolheu contribuições previdenciárias, diante da vedação de cumulação de
tais verbas. Afirma, ainda, que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença que deve ser
compensado com os valores devidos por conta do auxílio-doença concedido judicialmente.
Requer, ainda, seja aplicada a TR até 25/3/2015, na atualização monetária das diferenças.
Pretende a reforma da decisão, para que seja acolhida a conta que apresentou.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007168-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: ANTONIO ELIAS DE SA
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP2132100A, EDVALDO
APARECIDO CARVALHO - SP157613
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a conceder auxílio-doença ao agravado.
No período abrangido pela condenação, a parte autora recebeu auxílio-doença e também
recolheu contribuições previdenciárias.
Discute-se a necessidade de compensação dos valores relativos aos benefícios concedidos
administrativamente com aqueles devidos judicialmente, e ainda, o desconto dos períodos em
que exercida atividade laboral.
O INSS sustenta que a conta acolhida deixou de realizar as referidas compensações e descontos,
além de questionar o indexador a ser utilizado na correção monetária do débito.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 27/3/2017 (id 2011639 - p. 27):
“(...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.(...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data dos cálculos apresentados, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR
na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e.
STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se
tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Cabe registrar, por fim, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira
sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação aplicou
a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da
execução, o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar está em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento
do STF acima mencionado, deve prevalecer a decisão agravada neste aspecto.
Da mesma forma, quanto à concomitância entre exercício de atividade laboral e percepção de
benefício, sem razão o agravante.
É que o entendimento desta e. Nona Turma é no sentido do descabimento do desconto do
período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a
permanência do agravado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover
sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições previdenciárias
como contribuinte individual.
Por outro lado, impõe-se o desconto do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente
e compreendido no período abrangido pela condenação.
Com efeito, o cálculo das diferenças devidas a título de auxílio-doença inicia-se em setembro de
2013, com termo final em agosto de 2017. Nesse período, a parte autora recebeu o mesmo
benefício, concedido administrativamente (NB 31/616.428.926-6), entre 03/11/2016 e 30/11/2016
– id 2011639, p. 55.
Dessa forma, deve ser realizada a compensação do benefício já pago administrativamente, bem
como da parcela correspondente ao abono anual no referido período, sob pena de pagamento em
duplicidade.
Por conseguinte, novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja refeito
o cálculo, nos termos explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo acolhido pelo D. Juízo a quo para fixar o valor da condenação aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF (INPC), por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, o qual não
contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições previdenciárias
como contribuinte individual.
- Necessária a compensação do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente e
compreendido no período abrangido pela condenação, bem como da parcela correspondente ao
abono anual no referido período, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Determinada a elaboração de novos cálculos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
