
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023284-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, MARISA SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS, DEVAIR ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
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Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023284-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, MARISA SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS, DEVAIR ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DURVAL GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS, na condição de sucessores do autor DURVAL GONÇALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, indeferiu o prosseguimento da execução complementar.
Em razões recursais, sustentam os agravantes a existência de saldo complementar a receber, decorrente da incidência de correção monetária pelo índice legalmente previsto (IPCA-E), afastada a regra contemplada na Lei nº 11.960/09 (TR), tendo em vista o julgamento, pelo STF, do RE nº 870.947, de aplicação imediata aos processos em andamento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 140248624), sobrevindo embargos de declaração (ID 140974201).
Houve apresentação de resposta pelo INSS (ID 143374334).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023284-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: DURVAL GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR, MARISA SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS, DEVAIR ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS, DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com a “Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e a Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1.°-F da Lei n° 9.494/97”. No tocante aos juros de mora, definiu que os mesmos “incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Com o advento da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles devidos à caderneta de poupança”, conforme fls. 325/329 da demanda subjacente.
Como se vê, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, tanto no que se refere à correção monetária, quanto aos juros de mora. E, transitado em julgado referido pronunciamento, o mesmo há de ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
Por outro lado, não prospera a pretensão do recorrente, mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), na medida em que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias.
No ponto, confira-se precedente desta 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. TAXA REFERENCIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo judicial em questão determinou que as parcelas vencidas do benefício em questão deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
2. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
3. Declaração de inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, no julgamento da ADI 5348 (DJ 28.11.2019, com trânsito em julgado em 09/12/2019).
4. A declaração de inexigibilidade do título executivo em decorrência de inconstitucionalidade da norma que amparou os fundamentos da decisão obedece ao disposto nos artigos 535 e 1057, ambos do CPC/15.
5. Mesmo antes da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consolidado o entendimento de que a superveniência da decisão que declara a inconstitucionalidade da norma ou a sua incompatibilidade com a Constituição Federal não tem o condão de tornar inexigível o título executivo, relativizando a coisa julgada, sob pena de violar a segurança jurídica. Precedentes.
6. No caso em tela, o trânsito em julgado do acórdão prolatado na ação de conhecimento ocorreu em data anterior às decisões do STF que atestaram a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, inexistindo embasamento legal para o descumprimento do título executivo, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
7. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles por ela apurados, com fundamento no artigo 85, §§1°, 2° e 3°, inciso I do CPC/2015, cuja exigibilidade, diante da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
8. Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 5006878-35.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 01/04/2020).
Assim, entendo de rigor manter-se a r. decisão de origem.
Ante a submissão, nesta oportunidade, da matéria de mérito ao colegiado, tenho por prejudicados os embargos de declaração.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, de acordo com a “Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e a Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1.°-F da Lei n° 9.494/97”. No tocante aos juros de mora, definiu que os mesmos “incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 406 do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002. Com o advento da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles devidos à caderneta de poupança”.
3 - Como se vê, o julgado exequendo determinou, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, tanto no que se refere à correção monetária, quanto aos juros de mora. E, transitado em julgado referido pronunciamento, o mesmo há de ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
4 - Mesmo diante da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da declaração de inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), é de observar que o título judicial aqui versado fora proferido anteriormente ao julgamento em questão, situação que se subsome ao disposto no artigo 535, §8º, do Código de Processo Civil, remetendo-se o interessado às vias rescisórias.
5 – Ante a submissão, nesta oportunidade, da matéria de mérito ao colegiado, restam prejudicados os embargos de declaração.
6 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
