Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002338-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do
laudo pericial. Formulada, em segunda instância, proposta de acordo por parte do INSS, a
mesma contou com expressa aquiescência do autor, sendo devidamente homologada, de forma
que restou previsto o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de “correção
monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E”.
3 - Em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de
todo descabida a modificação dos parâmetros da condenação pelo magistrado de primeiro grau.
4 – Nesse passo, preservada a utilização da TR como critério de correção monetária, nos exatos
termos da decisão transitada em julgado, tem-se por insubsistente a determinação de
apresentação de nova memória de cálculo pelo INSS, devendo o magistrado se pronunciar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acerca das demais questões suscitadas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002338-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RANDOLFO
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON MARCOS GONZALEZ - SP161896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002338-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RANDOLFO
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON MARCOS GONZALEZ - SP161896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Mirandópolis/SP que, em ação ajuizada por JOSÉ RANDOLFO, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, concedeu o
prazo de quinze dias para que a Autarquia Previdenciária apresente novo cálculo de liquidação,
utilizando o IPCA-E como critério de correção monetária.
Em suas razões, pugna o INSS pela declaração de nulidade da decisão, tendo em vista que não
apreciou as matérias constantes da impugnação, incorrendo no vício insanável de ausência de
fundamentação. Defende, ainda, a aplicação da TR como critério de correção monetária, nos
exatos termos do título executivo transitado em julgado.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 123726581).
Não houve apresentação de resposta (ID 130231437).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002338-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RANDOLFO
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON MARCOS GONZALEZ - SP161896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
pericial (fls. 46/56). Formulada, em segunda instância, proposta de acordo por parte do INSS, a
mesma contou com expressa aquiescência do autor, sendo devidamente homologada, de forma
que restou previsto o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de “correção
monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E” (fl.
58).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o credor ofereceu memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS nos seguintes pontos (fls. 92/102):
a) critérios de aplicação da correção monetária;
b) incompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e o exercício de atividade
remunerada;
c) equívoco na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sobreveio, então, a decisão ora impugnada, a qual se pronunciou, exclusivamente, acerca da
correção monetária.
A esse respeito, o art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já consignado, o julgado exequendo determinou, expressamente, a utilização da TR como
critério de correção monetária até 19/09/2017. E, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa
julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de todo descabida a modificação dos parâmetros
da condenação pelo magistrado de primeiro grau.
Nesse passo, preservada a utilização da TR como critério de correção monetária, nos exatos
termos da decisão transitada em julgado, tenho por insubsistente a determinação de
apresentação de nova memória de cálculo pelo INSS, devendo o magistrado se pronunciar
acerca das demais questões suscitadas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de declarar
insubsistente a decisão impugnada e determinar ao magistrado de origem a apreciação dos
temas remanescentes, objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão
do benefício de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do
laudo pericial. Formulada, em segunda instância, proposta de acordo por parte do INSS, a
mesma contou com expressa aquiescência do autor, sendo devidamente homologada, de forma
que restou previsto o pagamento das parcelas em atraso, com a incidência de “correção
monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de 20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E”.
3 - Em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a decisão há de ser cumprida, sendo de
todo descabida a modificação dos parâmetros da condenação pelo magistrado de primeiro grau.
4 – Nesse passo, preservada a utilização da TR como critério de correção monetária, nos exatos
termos da decisão transitada em julgado, tem-se por insubsistente a determinação de
apresentação de nova memória de cálculo pelo INSS, devendo o magistrado se pronunciar
acerca das demais questões suscitadas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA