Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029484-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
3 – Por outro lado, conquanto o INSS tenha, em sua impugnação, suscitado expressamente a
questão relativa à impossibilidade de execução da aposentadoria concedida judicialmente, na
hipótese de opção, pelo segurado, pela continuidade do benefício obtido em sede administrativa,
verifica-se que o magistrado de origem passou ao largo da questão, ao proferir a decisão
impugnada, razão pela qual descabe, nesta oportunidade, manifestação sobre o tema, sob pena
de supressão de instância, devendo, no entanto, a controvérsia ser resolvida na origem, já que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reaberta a fase de definição do montante a ser executado.
4 - De rigor o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeira instância, para o refazimento
dos cálculos de liquidação, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029484-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029484-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP, que
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a memória de
cálculo ofertada pela Contadoria Judicial.
Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada,
a qual contempla, para efeito de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, na forma
do disposto no acórdão transitado em julgado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de execução
dos valores em atraso referentes à aposentadoria concedida judicialmente, na hipótese de opção
pela continuidade do benefício obtido em sede administrativa.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 107284901).
Não houve apresentação de resposta (ID 133217518).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029484-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO GOMES GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (fls. 133/145), determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
Por outro lado, conquanto o INSS tenha, em sua impugnação, suscitado expressamente a
questão relativa à impossibilidade de execução da aposentadoria concedida judicialmente, na
hipótese de opção, pelo segurado, pela continuidade do benefício obtido em sede administrativa,
verifico que o magistrado de origem passou ao largo da questão, ao proferir a decisão
impugnada, razão pela qual descabe, nesta oportunidade, manifestação sobre o tema, sob pena
de supressão de instância, devendo, no entanto, a controvérsia ser resolvida na origem, já que
reaberta a fase de definição do montante a ser executado.
Nesse passo, entendo de rigor o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeira instância,
para o refazimento dos cálculos de liquidação, em conformidade com o quanto disposto no título
executivo judicial.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm
aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5% ao
mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem
observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho
de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para refazimento da memória de
cálculo, com a observância da correção monetária de acordo com os termos do julgado
exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores
apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto
na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de
então.
3 – Por outro lado, conquanto o INSS tenha, em sua impugnação, suscitado expressamente a
questão relativa à impossibilidade de execução da aposentadoria concedida judicialmente, na
hipótese de opção, pelo segurado, pela continuidade do benefício obtido em sede administrativa,
verifica-se que o magistrado de origem passou ao largo da questão, ao proferir a decisão
impugnada, razão pela qual descabe, nesta oportunidade, manifestação sobre o tema, sob pena
de supressão de instância, devendo, no entanto, a controvérsia ser resolvida na origem, já que
reaberta a fase de definição do montante a ser executado.
4 - De rigor o retorno dos autos à Contadoria Judicial de primeira instância, para o refazimento
dos cálculos de liquidação, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
