Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028188-63.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, com acréscimo das demais cominações legais.
- Pertinente à compensação com o benefício de auxílio-doença de n. 546.227.108-1, há falta de
interesse recursal da autarquia, pois o cálculo acolhido já realizou referidos descontos, na forma
da planilha apresentada pelo perito contábil (ID 7683274 – Pág. 116).
- Sobre a correção monetária, há de se acolher a irresignação autárquica. Tendo o dispositivo
final do v. acórdão fixado os consectários nos termos da sua fundamentação, transcrevo a parte
relativa ao critério de correção monetária (g.n.): "Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
- Referida decisão foi prolatada na data de 31/3/2014, com trânsito em julgado na data de
10/11/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa,
esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do
disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo
acolhido, elaborado pelo perito contábil, foi preterido no julgamento.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação /relativização da coisa julgada,
haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois apesar de o exequente ter interposto agravo contra
o v. acórdão, a matéria nele trazida referiu-se somente ao termo inicial do auxílio-doença,
momento em que esta Corte, reconsiderando parcialmente a decisão, fixou-o na data de sua
cessação indevida na esfera administrativa, tendo havido o trânsito em julgado na data de
10/11/2014.
- Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a
edição da Resolução n. 267/2013 (31/3/2014), elegeu referido normativo legal para a correção
monetária, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de
preclusão lógica.
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
- Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida
no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo do INSS, como pretende em seu agravo, no
total de R$ 73.526,26, atualizado para a data de janeiro/2016, à vista de ter feito uso da TR desde
junho de 2009, contrariando o decisum, que fixou a correção monetária segundo a Resolução n.
134/10 do e. CJF, a qual substitui o INPC pela TR somente a partir de 1/7/2009. Impõe-se o
refazimento dos cálculos, segundo o decisum e parâmetros esposados nesta decisão.
- Levado a efeito que consta da decisão agravada já terem sido requisitados os valores
incontroversos, segundo os cálculos autárquicos, bem assim ter sido expedido e levantado o RPV
relativo aos honorários advocatícios, na forma apurada na conta acolhida pela r. decisão
agravada, de rigor que se faça a compensação de todos os pagamentos feitos ao segurado e a
seu patrono
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028188-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LEME ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028188-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LEME ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pelo perito contábil, no total de R$ 118.208.66,
atualizado para abril/2018.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhida integralmente a sua impugnação à execução, devendo
prevalecer o cálculo autárquico, no total de R$ 73.526,26, atualizado para janeiro de 2016, por
não terem sido compensados os valores pagos relativos ao benefício de n. 546.227.108-1, além
do que aplicável a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos valores atrasados, ao
argumento de que o v. acórdão assim determinou e que ainda não houve trânsito em julgado da
decisão proferida no RE 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028188-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA LEME ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, com acréscimo das demais cominações legais.
Pertinente à compensação com o benefício de auxílio-doença de n. 546.227.108-1, há falta de
interesse recursal da autarquia, pois o cálculo acolhido já realizou referidos descontos, na forma
da planilha apresentada pelo perito contábil (ID 7683274 – Pág. 116).
Sobre a correção monetária, há de se acolher a irresignação autárquica.
Tendo o dispositivo final do v. acórdão fixado os consectários nos termos da sua fundamentação,
transcrevo a parte relativa ao critério de correção monetária (g.n.):
"Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de
acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
Referida decisão foi prolatada na data de 31/3/2014, com trânsito em julgado na data de
10/11/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa,
esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do
disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo
acolhido, elaborado pelo perito contábil, foi preterido no julgamento.
Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e,
portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação /relativização da coisa julgada,
haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois apesar de o exequente ter interposto agravo contra
o v. acórdão, a matéria nele trazida referiu-se somente ao termo inicial do auxílio-doença,
momento em que esta Corte, reconsiderando parcialmente a decisão, fixou-o na data de sua
cessação indevida na esfera administrativa, tendo havido o trânsito em julgado na data de
10/11/2014.
Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a
edição da Resolução n. 267/2013 (31/3/2014), elegeu referido normativo legal para a correção
monetária, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de
preclusão lógica.
Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no
processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo do INSS, como pretende em seu agravo, no total
de R$ 73.526,26, atualizado para a data de janeiro/2016, à vista de ter feito uso da TR desde
junho de 2009, contrariando o decisum, que fixou a correção monetária segundo a Resolução n.
134/10 do e. CJF, a qual substitui o INPC pela TR somente a partir de 1/7/2009.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, segundo o decisum e parâmetros esposados nesta decisão.
Levado a efeito que consta da decisão agravada já terem sido requisitados os valores
incontroversos, segundo os cálculos autárquicos, bem assim ter sido expedido e levantado o RPV
relativo aos honorários advocatícios, na forma apurada na conta acolhida pela r. decisão
agravada, de rigor que se faça a compensação de todos os pagamentos feitos ao segurado e a
seu patrono.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento, para
determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, com acréscimo das demais cominações legais.
- Pertinente à compensação com o benefício de auxílio-doença de n. 546.227.108-1, há falta de
interesse recursal da autarquia, pois o cálculo acolhido já realizou referidos descontos, na forma
da planilha apresentada pelo perito contábil (ID 7683274 – Pág. 116).
- Sobre a correção monetária, há de se acolher a irresignação autárquica. Tendo o dispositivo
final do v. acórdão fixado os consectários nos termos da sua fundamentação, transcrevo a parte
relativa ao critério de correção monetária (g.n.): "Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
- Referida decisão foi prolatada na data de 31/3/2014, com trânsito em julgado na data de
10/11/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa,
esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do
disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo
acolhido, elaborado pelo perito contábil, foi preterido no julgamento.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação /relativização da coisa julgada,
haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois apesar de o exequente ter interposto agravo contra
o v. acórdão, a matéria nele trazida referiu-se somente ao termo inicial do auxílio-doença,
momento em que esta Corte, reconsiderando parcialmente a decisão, fixou-o na data de sua
cessação indevida na esfera administrativa, tendo havido o trânsito em julgado na data de
10/11/2014.
- Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a
edição da Resolução n. 267/2013 (31/3/2014), elegeu referido normativo legal para a correção
monetária, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de
preclusão lógica.
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
- Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida
no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo do INSS, como pretende em seu agravo, no
total de R$ 73.526,26, atualizado para a data de janeiro/2016, à vista de ter feito uso da TR desde
junho de 2009, contrariando o decisum, que fixou a correção monetária segundo a Resolução n.
134/10 do e. CJF, a qual substitui o INPC pela TR somente a partir de 1/7/2009. Impõe-se o
refazimento dos cálculos, segundo o decisum e parâmetros esposados nesta decisão.
- Levado a efeito que consta da decisão agravada já terem sido requisitados os valores
incontroversos, segundo os cálculos autárquicos, bem assim ter sido expedido e levantado o RPV
relativo aos honorários advocatícios, na forma apurada na conta acolhida pela r. decisão
agravada, de rigor que se faça a compensação de todos os pagamentos feitos ao segurado e a
seu patrono
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
