Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023221-09.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO
APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2.Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de
correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-
se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato
normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3.A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR,
uma vez que a pretensão ofende a coisa julgada, devendo a decisão ser reformada, no entanto,
para afastar a incidência do IPCA-E.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
dia 03.10.2019, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que
se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada
eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual guinada
no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no que diz
respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em
função do quanto estabelecido no artigo artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção
monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi consideradoinconstitucional pelo STF;
(iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade;e que (v) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal merece ser acolhida em parte, para que sejam observados
os critérios fixados no título executivo judicial.
8. Agravo provido em parte.
5023221-09 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023221-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANA EDUVIGES BERTOSSE FAVARO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023221-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANA EDUVIGES BERTOSSE FAVARO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
A agravante sustenta, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09para fins de cálculo
da correção monetária, devendo incidir a TR.Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito, nos
termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE
870.947.
Indeferido o efeito suspensivo ao agravo e com resposta da agravante, vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023221-09.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: WAGNER MAROSTICA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER MAROSTICA - SP232734-N
AGRAVADO: ANA EDUVIGES BERTOSSE FAVARO
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A,
MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de
sentença, que determinou o cálculo da correção monetária com incidência do IPCA-E, nos termos
do RE 870.947.
A agravante sustenta, em síntese, a validade da aplicação daLei 11.960/09para fins de cálculo da
correção monetária, pleiteando a incidência da TR. Subsidiariamente, requer a suspensão do
feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no
RE 870.947.
O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 20.10.2015 (processo originário 0000235-
64.2017.826.0165, fls. 13/46), condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria com DIB em
26.01.2000, sem, contudo, indicar expressamente os índices a serem aplicados para o cálculo
dos atrasados.
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não
específica um critério de correção monetária, deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no
momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e a
jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução
de todos os processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Assim, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, a correção monetária deve ser calculada na
forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, o
que atrai a incidência do INPC.
Destarte, não há como acolher o pleito de incidência da TR, sendo de rigor, no entanto, a reforma
parcial da decisão, para que sejamaplicados os critérios de correção monetária constantes do
Manual aprovado pela Resolução 267/2013, afastando-se a incidência do IPCA-E.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo.
Contudo, não há que se falar em suspensão do presente feito, pois a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF (em 20.09.2017), de
modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o
pleito do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de
ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de
correção monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (v) a coisa julgada é anterior ao
julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua
eventual desconstituição, a pretensão recursal merece parcial acolhimento para determinar que
sejam observados os critérios de atualizaçãomonetária previstos na Resolução/CJF 267/2013,
afastada a aplicação do IPCA-E.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que, afastada a incidência
do IPCA-E, sejam observados os critérios previstos na resolução 267/2013, na forma da
fundamentação expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO
APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO
PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2.Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de
correção monetária para o respectivo cálculo, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-
se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato
normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
3.A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR,
uma vez que a pretensão ofende a coisa julgada, devendo a decisão ser reformada, no entanto,
para afastar a incidência do IPCA-E.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
5. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
dia 03.10.2019, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que
se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada
eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual guinada
no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no que diz
respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em
função do quanto estabelecido no artigo artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que (i) o título exequendo foi omisso quantos aos critérios de correção
monetária; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal; iii) referido Manual não foi consideradoinconstitucional pelo STF;
(iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade;e que (v) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal merece ser acolhida em parte, para que sejam observados
os critérios fixados no título executivo judicial.
8. Agravo provido em parte.
5023221-09 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
