Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000858-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. VALOR DA RMI. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo das diferenças apresentado pelo agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF,
por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não
contraria a tese firmada no RE 870.947.
- O cálculo da RMI (renda mensal inicial) elaborado pelas partes e pelo perito judicial não
observou a legislação de regência.
- Há nos autos comprovação das remunerações do segurado desde julho de 1994, além de
períodos concomitantes de recolhimento, todas desconsideradas pela autarquia previdenciária e
pelo perito judicial em seus cálculos.
- Por outro lado, a parte exequente utilizou índices de atualização dos salários-de-contribuição
equivocados, pois não observou o disposto na Portaria MPS n. 484, de 09/8/2011, que, nos
termos do artigo 33 do Decreto n. 3.048/99, traz, para o mês de agosto de 2011, os fatores de
atualização do salário-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.
- Todos os cálculos estão prejudicados, já que a RMI incorreta apurada pelas partes e pelo perito
macula a apuração das diferenças devidas, impondo-se a elaboração de novos cálculos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000858-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO TADEU SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000858-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO TADEU SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo
cálculo elaborado pelo perito judicial.
Pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, afastando-se a aplicação da TR na correção
monetária do débito, porquanto referido índice de atualização das parcelas em atraso não
observou o disposto no título judicial e o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n.
267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Aduz, outrossim, que a renda mensal inicial apurada
pelo INSS e pelo perito judicial é inferior à devida, pois não foram consideradas as contribuições
previdenciárias que recolheu. Defende o prosseguimento do cumprimento de sentença com base
no cálculo apresentado pelo exequente.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000858-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: BENEDITO TADEU SOARES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita
no processo subjacente, conforme consulta à movimentação processual.
Discute-se a aplicação da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso, nos
termos da Lei n. 11.960/2009 e ainda a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, com DIB fixada em 09/8/2011.
O título judicial em execução assim estabeleceu quanto à correção monetária, na decisão
proferida em 14/9/2015:
“(...) A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.(...)”
Como se vê, o decisum nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Cálculo da
Justiça Federal vigente por ocasião da execução, observada a Repercussão Geral no RE n.
870.947.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. De sorte que
se pode concluir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então
vigente.
Na data dos cálculos judiciais, entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF,
em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas
ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-
somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor"
(RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu
definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº
870.947 (g.n.):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata n. 27), a qual foi devidamente
publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o
disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Cabe registrar, por oportuno, a publicação do acórdão, ocorrida em 20/11/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário
parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
No caso concreto, o cálculo das diferenças apresentado pelo agravante aplicou a Resolução n.
267/2013 do CJF, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do
INPC, critério que não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Assim, por estar em consonância com o determinado no título judicial e com o entendimento do
STF acima mencionado, o índice de atualização das diferenças adotado pelo exequente deve
prevalecer.
Contudo, o cálculo da RMI (renda mensal inicial) elaborado pelas partes e pelo perito judicial não
observou a legislação de regência.
Com efeito, há nos autos comprovação das remunerações do segurado desde julho de 1994,
além de períodos concomitantes de recolhimento (CNIS – id 1608611, p. 3/4; id 1608612, p. 1/5;
id 1608613, p. 1/5; id 1608614, p.1/7), todas desconsideradas pela autarquia previdenciária e pelo
perito judicial em seus cálculos. Vide cálculo da RMI na "Memória de Cálculo de Benefício –
CONCAL" – juntada (id 1608605, p .4/15).
Por outro lado, a parte exequente utilizou índices de atualização dos salários-de-contribuição
equivocados, pois não observou o disposto na Portaria MPS n. 484, de 09/8/2011, que, nos
termos do artigo 33 do Decreto n. 3.048/99, traz, para o mês de agosto de 2011, os fatores de
atualização do salário-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.
Desta forma, todos os cálculos estão prejudicados, já que a RMI incorreta apurada pelas partes e
pelo perito macula a apuração das diferenças devidas, impondo-se a elaboração de novos
cálculos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos da RMI e das diferenças devidas, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. VALOR DA RMI. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e
fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, vale como
acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, devendo o precedente referido
deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses
contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- O cálculo das diferenças apresentado pelo agravante aplicou a Resolução n. 267/2013 do CJF,
por se tratar do manual vigente por ocasião da execução, utilizando-se do INPC, critério que não
contraria a tese firmada no RE 870.947.
- O cálculo da RMI (renda mensal inicial) elaborado pelas partes e pelo perito judicial não
observou a legislação de regência.
- Há nos autos comprovação das remunerações do segurado desde julho de 1994, além de
períodos concomitantes de recolhimento, todas desconsideradas pela autarquia previdenciária e
pelo perito judicial em seus cálculos.
- Por outro lado, a parte exequente utilizou índices de atualização dos salários-de-contribuição
equivocados, pois não observou o disposto na Portaria MPS n. 484, de 09/8/2011, que, nos
termos do artigo 33 do Decreto n. 3.048/99, traz, para o mês de agosto de 2011, os fatores de
atualização do salário-de-contribuição para apuração do salário-de-benefício.
- Todos os cálculos estão prejudicados, já que a RMI incorreta apurada pelas partes e pelo perito
macula a apuração das diferenças devidas, impondo-se a elaboração de novos cálculos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
