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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA. TRF3. 5012242-46.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA. - o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012242-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012242-46.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.
- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após
condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou da
União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições de
pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas
pelo próprio Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012242-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: OTILIO SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012242-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OTILIO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que indeferiu o
cancelamento da guia de recolhimento, rejeitando a expedição da RPV para pagamento de
custas judiciais pela autarquia.
Em síntese, sustenta que por tratar-se de benefício previdenciário sem natureza acidentária
(competência federal delegada), o pagamento de custas processuais deve ser realizado por
Requisição de Pequeno Valor (RPV) dirigida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não
diretamente pela autarquia (via guia de recolhimento).
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012242-46.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OTILIO SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebido este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
O decisum, ao acolher o pedido de aposentadoria por idade, estabeleceu quanto ao pagamento
das custas judiciais:
“(...) Sobre as custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela
autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual
n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita (...)”.
Entretanto, a legislação mencionada não trata da forma de pagamento das custas processuais
devidas pelo INSS em virtude de sentença condenatória transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a via para quitação das custas processuais
pelo INSS-RPV/precatórios - nos termos do artigo 100 da CF (g. n.):
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no
julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da
expressão "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do
Código de Processo Civil", contida no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.91, o pagamento das
custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária,
sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não
faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse
procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª Turma, RE
234443, DJ 02/02/2001, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
No mesmo sentido são os precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUSTAS

PROCESSUAIS. PAGAMENTO. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL/MS
3.779/2009. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL – GRJ. NÃO CABIMENTO. OFÍCIO
REQUISITÓRIO (RPV). NECESSIDADE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O recebimento de créditos da Fazenda Pública tem
procedimento específico a ser seguido, tendo suas bases previstas na Constituição Federal,
artigo 100 e seus parágrafos, motivo pelo qual, não agiu com acerto o R. Juízo a quo, ao
determinar a expedição de guia própria ao INSS para pagamento das custas processuais a que
foi condenado.
3. Agravo de instrumento provido." (TRF-3ª Região, AI nº 5034157-88.2020.4.03.0000, Décima
Turma, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. 21/4/2021, v.u., DJU 4/9/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFÍCIO
REQUISITÓRIO. - Com efeito, o art. 100 da Carta Magna estabelece o rito dos precatórios, ou a
regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos após condenações judiciais
definitivas devidos pelos municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e
fundações, devem ser promovidas mediante requisições de pagamento (Precatórios ou RPV -
Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso) expedidas pelo próprio Poder Judiciário. - Por
conseguinte, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado mediante a expedição de
RPV, conforme requerido pelo agravante. - Agravo de instrumento provido.” (TRF-3ª Região, AI
nº 5014813-24.2020.4.03.0000, Nona Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
j. 16/12/2020, v.u., DJU 21/1/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TAXAS JUDICIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CRFB. 1. As taxas
judiciárias, como obrigação integrante, ainda que acessória, do título executivo judicial deve ser
paga mediante o mesmo regime jurídico aplicável à obrigação principal, qual seja, por meio de
requisição de pequeno valor ou de precatório (Precedente do STF). 2. Agravo de instrumento
provido.” (TRF-3ªRegião, AI nº 5021791-17.2020.4.03.0000, Décima Turma, Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio, j. 24/12/2020, v.u., DJU 1º/12/2020)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUSTAS. PAGAMENTO PELO INSS. FORMA.
- o art. 100 da CF estabelece a regra geral dos precatórios. Nestes termos, os pagamentos
após condenações judiciais definitivas (inclusive custas) devidos pelos municípios, Estados ou
da União, assim como de autarquias e fundações, devem ser promovidas mediante requisições
de pagamento (Precatórios ou RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso)
expedidas pelo próprio Poder Judiciário.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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