Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008976-85.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os
processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008976-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEONILCO MANOEL TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008976-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEONILCO MANOEL TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução, que determinou o retorno dos autos à
contadoria judicial, para que sejam apurados os honorários de sucumbência sem a dedução dos
valores pagos administrativamente ao autor.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que devem ser deduzidas as quantias
recebidas a título de benefício inacumulável, o que resulta em um montante final negativo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008976-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HEONILCO MANOEL TAVARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA - SP248308-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, com termo inicial fixado na data da citação (22/04/2005).
No curso da demanda o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 170.506.125-4 desde 18/11/2013, deferido administrativamente (Num. 12381802
- Pág. 134), o qual veio a optar pela manutenção.
Pretende o INSS, na apuração de atrasados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a
dedução na base de cálculos dos valores recebidos pelo autor a título de benefício inacumulável.
Assim, o cerne da questão diz respeito à dedução ou não dos valores pagos na esfera
administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial - na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar
os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C).
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que discutem a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de
benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação
de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os
processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
