Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019446-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os
processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019446-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DURIGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019446-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DURIGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em
execução, que acolheu parcialmente a impugnação, para que os autos fossem remetidos à
contadoria judicial, devendo ser elaborada nova planilha, com a cobrança dos atrasados com
correção monetária pelo IPCA-E, sem descontar os valores recebidos administrativamente para o
cálculo dos honorários. Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que deve ser descontada da base de
cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente ao exequente, que não
decorrem do proveito econômico obtido com o título executivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019446-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DURIGAN
Advogado do(a) AGRAVADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo reconheceu o direito do autor de converter o seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da citação (01/04/2009), com
os consectários que especifica.
No caso, o cerne da questão diz respeito à dedução ou não dos valores pagos na esfera
administrativa a título de benefício inacumulável na base de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial - na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar
os processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C).
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território
nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que discutem a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de
benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação
de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050. SUSPENSÃO.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema 1050 - Possibilidade
de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso
da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores
decorrentes de condenação judicial, na sessão realizada em 28 de abril de 2020, decidiu afetar os
processos REsp n. 1.847.766/SC, REsp n.1.847.848/SC, REsp n. 1.847.860/RSeREsp n.
1.847.731/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com determinação de
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe
de 5/5/2020).
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada
e tramitem no território nacional.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
