Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030130-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RAZÕES
DISSOCIADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Não merece ser conhecido o recurso da autarquia,
no que tange à alegação de impossibilidade de execução das prestações pretéritas decorrentes
dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial, com DIB
em 08.02.2011, até a véspera da concessão de benefício de aposentadoria por idade na esfera
administrativa (04.04.2016), uma vez tal questão não foi objeto da decisão agravada.II - A decisão
recorrida determinou a execução das parcelas decorrentes do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com desconto dos valores recebidos administrativamente, a título do
benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, noperíodode 06/2014 a 08/2014 (NB:
606571446-5), do benefício de auxílio-doença, no período de 06/2015 a 08/2015 (NB:
610.921.696-1) e, inclusive, da aposentadoria por idade, a partir de abril/2016 (NB: 172.504.412-
6), até a data da efetiva implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, pela
sua fundamentação, não considerou a opção do autor pelo benefício de aposentadoria por
idade.III - Otítulo judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma
da Lei de regência, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".IV- Agravo de
instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030130-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030130-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
decisãoproferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
em fase de cumprimento de sentença, em que d. Juiza quoacolheu parcialmente a impugnação,
para determinar o abatimento dos valores recebidos a título de benefícios concedidos
administrativamente nos períodos de 06/2014 a 08/2014 (NB: 606571446-5 - auxílio-doença por
acidente do trabalho),06/2015 a 08/2015 (NB: 610.921.696-1 - auxílio-doença) e abril/2016até a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 172.504.412-6 - aposentadoria por
idade).
O agravante alega, em suas razões, que optando o exequente pelo benefício de aposentadoria
por idade, concedido administrativamente (DIB em 04.04.2016), não pode pretender executar as
parcelas do benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição), por se
tratar de verdadeira desaposentação indireta, de modo que nada é devido ao exequente, devendo
ser extinta a execução. Subsidiariamente, alega que deve ser observada a TR no cálculo da
correção monetária, nos termos da Lei n. 11.960/09.
Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030130-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: LUZIA DE AGOSTINI RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão recorrida não merece ser reformada.
De início, observo que não merece ser conhecido o recurso da autarquia, no que tange à
alegação de impossibilidade de execução das prestações pretéritas decorrentes dobenefício de
aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial, com DIB em 08.02.2011,
até a véspera da concessão de benefício de aposentadoria por idade na esfera administrativa
(04.04.2016), uma vez tal questão não foi objeto da decisão agravada.
Com efeito, a decisão recorrida determinou a execução das parcelas decorrentes do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com desconto dos valores recebidos
administrativamente, a título do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho,
noperíodode 06/2014 a 08/2014 (NB: 606571446-5), do benefício de auxílio-doença, no período
de 06/2015 a 08/2015 (NB: 610.921.696-1) e, inclusive, da aposentadoria por idade, a partir de
abril/2016 (NB: 172.504.412-6), até a data da efetiva implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, ou seja, pela sua fundamentação, não considerou a opção do autor pelo benefício
de aposentadoria por idade.
De outra parte, no que tange à aplicação do critério de correção monetária fixado na Lei n.
11.960/09, não assiste razão ao agravante, haja vista que o título judicial em execução
determinou a incidência da correção monetária na forma da Lei de regência, enquanto o E. STF,
no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a
seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Diante do exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento interposto pelo INSS e, na
parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RAZÕES
DISSOCIADAS.CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Não merece ser conhecido o recurso da autarquia,
no que tange à alegação de impossibilidade de execução das prestações pretéritas decorrentes
dobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara judicial, com DIB
em 08.02.2011, até a véspera da concessão de benefício de aposentadoria por idade na esfera
administrativa (04.04.2016), uma vez tal questão não foi objeto da decisão agravada.II - A decisão
recorrida determinou a execução das parcelas decorrentes do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com desconto dos valores recebidos administrativamente, a título do
benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, noperíodode 06/2014 a 08/2014 (NB:
606571446-5), do benefício de auxílio-doença, no período de 06/2015 a 08/2015 (NB:
610.921.696-1) e, inclusive, da aposentadoria por idade, a partir de abril/2016 (NB: 172.504.412-
6), até a data da efetiva implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, pela
sua fundamentação, não considerou a opção do autor pelo benefício de aposentadoria por
idade.III - Otítulo judicial em execução determinou a incidência da correção monetária na forma
da Lei de regência, enquanto o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".IV- Agravo de
instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do
agravo de instrumento interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
