Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016514-20.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTODE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HISCRE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEDUÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício,que o benefício de
auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB),
das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora
pagonas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de
09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de
R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício
a partir de então.
- Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a
parte exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa
nas competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
- Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenadaa autarquia ao pagamento de
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o
valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a
controvérsia instaurada.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016514-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IZAURA MARIA DA SILVA VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016514-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IZAURA MARIA DA SILVA VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURA MARIA DA SILVA VIANA, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a impugnação, para determinar a
exclusão do cálculo do período recebido administrativamente de 24/08/2016 a 30/10/2017.
Condenou a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o
valor da diferença entre o valor pretendido e o valor homologado, suspensa em razão da
gratuidade processual.
Em suas razões de inconformismo, a recorrente alega que apesar de constar que o pagamento
fora efetuado no período de 24/08/2016 a 30/10/2017, este somente ocorreu no período de
08/2016 a 11/2016. Pede a homologação de seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi determinada a intimação da parte agravada, para que trouxesse aos autos os históricos de
créditos dos pagamentos efetuados à parte agravante, IZAURA MARIA DA SILVA VIANA,
referentes ao benefício de auxílio-doença NB 6152268234 (id Num. 143263587).
Em atendimento, foi apresentado o HISCRE – Histórico de Créditos em relação ao NB
31/615.226.823-4, bem como CNIS da autora/agravante (id Num. 144519517).
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016514-20.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: IZAURA MARIA DA SILVA VIANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão se limita à discussão acerca dos pagamentos efetuados à parte exequente
referentes ao benefício de auxílio-doença NB 6152268234, pois apesar de constar que o
pagamento fora efetuado no período de 24/08/2016 a 30/10/2017 (id Num. 144519517 - Pág. 2),
alega a recorrente que este somente ocorreu no período de 08/2016 a 11/2016.
O INSS apresenta cálculos de liquidação no valor de R$1.221,73 para 10/2019, referente ao
período compreendido entre 07/2016 a 10/2017 , com a dedução dos valores no período de
08/2016 a 10/2017 (Id Num. 136107444 - Pág. 4).
Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária
aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte
em consequência do bis in idem.
No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício,que o benefício de
auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB),
das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora
pagonas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de
09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de
R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício
a partir de então.
Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a parte
exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa nas
competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não houve
a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o
valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a
controvérsia instaurada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTODE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HISCRE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEDUÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Efetivamente, as revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- No caso dos autos, apesar de constar do INFBEN - Informações de Benefício,que o benefício de
auxílio-doença NB 6152268234, fora pago no interstício de 24/08/2016 (DIB) a 30/10/2017 (DCB),
das informações constantes do HISCRE – Histórico de Créditos, nota-se que o beneficio fora
pagonas competências de: 24/08/2016 a 31/08/2016, no valor de R$205,33, nas competências de
09/2016 e 10/2016, no valor de R$880,00, e de 01/11/2016 a 24/11/2016, no montante de
R$704,00 (id Num. 144872203 - Pág. 3), não havendo comprovação de pagamento do benefício
a partir de então.
- Inclusive, o que se observa pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, é que a
parte exequente efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa
nas competências de 09/2016 a 10/2017 (id 144872203 – pág. 06).
- Por conseguinte, inviável a dedução na conta de liquidação das competências em que não
houve a demonstração efetiva do pagamento de benefício por incapacidade pelo ente autárquico.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenadaa autarquia ao pagamento de
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o
valor pretendido e o montante ora acolhido, uma vez que sobre o referido montante reside a
controvérsia instaurada.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
