Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015611-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. COISA JULGADA. ÍNDICE DE REAJUSTE EQUIVOCADO. NOVOS
CÁLCULOS.
- O julgado expressamente determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefícios
não cumuláveis, bem como os referentes ao período em que a segurada que percebe benefício
por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Em respeito à coisa julgada, a autora não tem direito à percepção de auxílio-doença nos
períodos em que exerceu atividade laborativa.
- Devida a compensaçãodos valores do auxílio-doença concedido judicialmente com os pagos
administrativamente pelo mesmo benefício e, ainda, a cessação do auxílio-doença judicial no dia
anterior à concessão da aposentadoria por idade, por força do disposto no artigo 124, I, da Lei n.
8.213/91.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Tem razão a parte agravante em relação ao índice de reajustedo benefício aplicado após agosto
de 2007, pois o cálculo elaborado pela contadoria judicial equivocadamente aplicou, em março de
2008, índice inferior ao devido, apurando renda mensal do benefício judicial menor que o devido.
A adoção do índice correto pode resultar, eventualmente, diferença positiva, após a compensação
com os valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício concedido judicialmente
(auxílio-doença).
- Novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015611-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SOUSA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015611-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SOUSA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu a impugnação do INSS, para declarar que nada é devido à exequente a título de
atrasados.
Sustenta, em síntese, não ter ocorrido o alegado exercício de atividade laborativa no período
abrangido pela condenação, sendo indevido qualquer abatimento de valores a esse título. Alega,
ainda, ter direito à compensação do auxílio-doença deferido judicialmente com os benefícios
recebidos administrativamente. Por fim, afirma que a apuração de valores negativos decorreu da
adoção de índice inferior ao devido no reajuste após agosto de 2007. Pretende a reforma integral
da decisão, com o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo que
apresentou.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015611-87.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SOUSA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP1258810A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Verifica-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder auxílio-doença à exequente desde a
cessação indevida do auxílio-doença ocorrida em 23/8/2007.
Na hipótese, discute-se o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa,
bem como a compensação de valores com benefícios concedidos administrativamente e, ainda,
os índices utilizados na evolução do valor do benefício.
Conforme se infere dos documentos juntados, a r. sentença julgou procedente o pedido formulado
e fixou os consectários. As partes apelaram e esta Corte regional deu parcial provimento aos
recursos e à remessa oficial, tida por interposta, para alterar os consectários, o termo inicial do
benefício e determinar o abatimento de valores.
O recurso especial apresentado pela parte autora não foi conhecido e o trânsito em julgado
ocorreu 22/8/2016.
Dessa forma, o título judicial em execução assim estabeleceu quanto aos descontos devidos:
“(...) A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e
os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Todavia, o período em que a autora trabalhou (CNIS) deve ser abatido do crédito, com fulcro no
artigo 46 da Lei nº 8.213/91, pois o exercício de atividade remunerada é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade.
Nota-se que ela esteve registrada na empresa Vila Alice Confecções Ltda - ME até
05/12/2012.(...)”
Como se vê, o julgado expressamente determinou o desconto dos valores recebidos a título de
benefícios não cumuláveis, bem como os referentes ao período em que a segurada que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
No caso, ao contrário do alegado pela agravante, a consulta às remunerações pagas em
decorrência do vínculo laboral na empresa Vila Alice Confecções Ltda - ME (Extrato
previdenciário – CNIS Cidadão) revela o exercício de atividade laborativa durante o período
abrangido pela condenação, à exceção dos lapsos em que houve concessão administrativa de
auxílio-doença, a saber: 21/12/2006 a 23/8/2007 (NB 31/519.132.821-0); 07/5/2007 a 05/02/2009
(NB 31/ 521.247.848-7); 10/3/2009 a 28/6/2009 (NB 31/534.648.715-4); e, 10/6/2009 a 10/8/2009
(NB 31/ 535.995.566-6).
Posteriormente, em 20/8/2012, a parte autora aposentou-se por idade (NB 41/161.536.699-4).
Dessa forma, em respeito à coisa julgada, a autora não tem direito à percepção de auxílio-doença
nos períodos em que exerceu atividade laborativa.
De outra parte, o título judicial em execução também determinou o abatimento dos valores
recebidos a título de benefício previdenciário não cumulável.
Assim, deve haver a compensação dos valores do auxílio-doença concedido judicialmente com os
pagos administrativamente pelo mesmo benefício e, ainda, a cessação do auxílio-doença judicial
no dia anterior à concessão da aposentadoria por idade, por força do disposto no artigo 124, I, da
Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Correta, portanto, a decisão agravada, ao determinar a exclusão do cálculo dos lapsos em que a
parte autora exerceu atividade laborativa, assim como do período posterior à concessão
administrativa da aposentadoria por idade.
Não obstante, tem razão a parte agravante em relação ao índice de reajuste do benefício aplicado
após agosto de 2007, pois o cálculo elaborado pela contadoria judicial equivocadamente aplicou,
em março de 2008, índice inferior ao devido, apurando renda mensal do benefício judicial menor
que o devido. A adoção do índice correto pode resultar, eventualmente, diferença positiva, após a
compensação com os valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício concedido
judicialmente (auxílio-doença).
Dessa forma, novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos, conforme os critérios acima estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONTO DOS PERÍODOS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO DAS
PRESTAÇÕES JÁ PAGAS. COISA JULGADA. ÍNDICE DE REAJUSTE EQUIVOCADO. NOVOS
CÁLCULOS.
- O julgado expressamente determinou o desconto dos valores recebidos a título de benefícios
não cumuláveis, bem como os referentes ao período em que a segurada que percebe benefício
por incapacidade exerceu atividade laboral.
- Em respeito à coisa julgada, a autora não tem direito à percepção de auxílio-doença nos
períodos em que exerceu atividade laborativa.
- Devida a compensaçãodos valores do auxílio-doença concedido judicialmente com os pagos
administrativamente pelo mesmo benefício e, ainda, a cessação do auxílio-doença judicial no dia
anterior à concessão da aposentadoria por idade, por força do disposto no artigo 124, I, da Lei n.
8.213/91.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Tem razão a parte agravante em relação ao índice de reajustedo benefício aplicado após agosto
de 2007, pois o cálculo elaborado pela contadoria judicial equivocadamente aplicou, em março de
2008, índice inferior ao devido, apurando renda mensal do benefício judicial menor que o devido.
A adoção do índice correto pode resultar, eventualmente, diferença positiva, após a compensação
com os valores pagos administrativamente a título do mesmo benefício concedido judicialmente
(auxílio-doença).
- Novos cálculos devem ser elaborados segundo os critérios acima.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
