Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007678-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE
BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1.Verificado o pagamento administrativo do benefício em debate, os valores a ele relativo devem
ser excluídos da conta exequenda, sob pena debis in idem.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
7. O título executivo judicial homologou o acordo firmado entre as partes, em que restou fixado
que a correção monetária e os juros de mora seriam calculados com a aplicação da Lei
11.960/09.
8. Embora a conta apresentada pela exequente indique que foi utilizadaa TR como fator de
correção, verifica-se que, de fato, há discrepância entre os percentuais aplicados no memorial e a
tabela da TR divulgada pelo Banco Central, de maneiraque a pretensão do INSS, neste ponto,
merece ser acolhida.
9. O título executivo judicial determinou a observância da Lei 11.960/09 quanto ao cálculos dos
juros de mora, o que atrai a incidência da MP 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). O Juízo
agravado rejeitou o pedido no INSS, neste ponto, sob a justificativa de que a impugnante não
logrou demonstrar que a Taxa Selic no período em debate foi inferior a 8,5%, motivo que não se
apresenta suficiente para descumprir o que restou consignado na coisa julgada, ou para excluir a
aplicação da Lei, de maneira que, igualmente quanto ao particular, o recurso merece provimento.
10. Agravo provido em parte para que: 1) sejam descontados os valores pagos
administrativamente, relativos ao NB 6249515708, no período de 21.08.2018 a 24.09.2018, sob
pena debis in idem;2)a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma prevista
pela Lei 11.960/09, inclusive com as reduçõesdeterminadas na MP 567/12, convertida na Lei
12.703/12, quando pertinentes, em estrita observância à coisa julgada; e 3) em decorrência
lógica, seja alterada abase de cálculo dos honorários de sucumbência,mantida a decisão
recorrida na parte em que reconheceu como devido o recebimento do benefício por incapacidade
enquanto houve recolhimento de contribuições pelo segurado.
5007678-92 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007678-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANI DE MELO SILVEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007678-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANI DE MELO SILVEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) devem ser descontados os
valores já pagos administrativamente no período de 21.08.2018 a 24.09.2018; 2) é indevido o
pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa
remunerada (de 14.09.2017 a 31.07.2018); 3) a correção monetária deve observar aaplicação da
Lei 11.960/09; e 4) os juros de mora devem ser calculados nos termos da MP 567/2012, com a
redução do percentual nela prevista quando a Taxa SELIC formenor do que 8%.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007678-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVANI DE MELO SILVEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de
sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia.
O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) devem ser descontados os
valores já pagos administrativamente no período de 21.08.2018 a 24.09.2018; 2) é indevido o
pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa
remunerada (de 14.09.2017 a 31.07.2018); 3) a correção monetária deve observar aaplicação da
Lei 11.960/09; 4) os juros de mora devem ser calculados nos termos da MP 567/2012, com a
redução do percentual nela prevista quando a Taxa SELIC formenor do que 8%; e 5) a
consequente redução da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos no processo de
conhecimento.
Da alegação de pagamento administrativo de competências
Em relação à alegação de que a parte pretende cobrar competências em duplicidade, uma vez
que já pagas, razão assiste ao INSS.
A exequente apresentou conta (ID 46675647, pág. 2), incluindo parcelas do benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 01.08.2018 a 24.09.2018.
Verifica-se do relatório de ID 46675647, págs. 35/36, que a data de início de pagamento do
benefício em debate (NB 6249515708) é 21.08.2018, tendo ocorrido o efetivo pagamento das
competências de agosto e setembro de 2018 em 17.10.2018.
Assim, é de rigor que sejam descontados do montante devido os valores já pagos pelo INSS,
relativos ao período de 21.08.2018 a 24.09.2018, sob pena de bis in idem.
Do pagamento de benefício por incapacidade em período de exercício de atividade laborativa
remunerada
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, a sentençaexecutada transitou em julgado em 26.11.2018(ID 46675647, pág. 20)e
não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, o
exercício de atividade remunerada pelo segurado, em debate, refere-se ao período de 14.09.2017
a 31.07.2018(CNIS ID 46675647, pág. 34).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, fica rejeitada a pretensão da autarquia agravante.
Da correção monetária
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
O título executivo judicial (ID 46675647, págs. 9/12 e 18) homologou o acordo firmado entre as
partes, em que restou fixado que a correção monetária e os juros de mora seriam calculados com
a aplicação da Lei 11.960/09.
A decisão agravada (ID 46675647, págs. 51/52) homologouos cálculos apresentados pela
exequente (ID 46675647, pág. 2), por entender que foram realizados com aplicação da TR.
O INSSsustenta a necessidade de reforma da decisão, pois afirma que, apesar de constar no
memorial que o índice utilizado foi a TR, os percentuais aplicados não refletem sua aplicação.
No caso concreto, embora a conta apresentada pela exequente indique que foi utilizada a TR
como fator de correção, verifica-se que, de fato, há discrepância entre os percentuais aplicados
no memorial e a tabela da TR divulgada pelo Banco Central, conforme se constata no
endereçohttps://www.aasp.org.br/suporte-profissional/tr/.
Dessa maneira, a pretensão do INSS, também neste ponto, merece ser acolhida.
Dos juros de mora
Conforme exposto, o título executivo judicial determinou a observância da Lei 11.960/09 quanto
ao cálculos dos juros de mora, o que atrai a incidência da MP 567/12 (convertida na Lei
12.703/12), tal como requerido pela agravante.
O Juízo agravado rejeitou o pedido no INSS, neste ponto, sob a justificativa de que a impugnante
não logrou demonstrar que a Taxa Selic no período em debate foi inferior a 8,5%, motivo que não
se apresenta suficiente para descumprir o que restou consignado na coisa julgada, ou para
excluir a aplicação da Lei, de maneira que, igualmente quanto ao particular, o recurso merece
provimento.
Conclui-se, portanto, quea irresignação da agravante merece parcial acolhimento para determinar
que seja elaborada nova conta de liquidação, em que:
1) sejam descontados os valores pagos administrativamente, relativos ao NB 6249515708, no
período de 21.08.2018 a 24.09.2018, sob pena debis in idem;
2)a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma prevista pela Lei
11.960/09, inclusive com as reduçõesdeterminadas na MP 567/12, convertida na Lei 12.703/12,
quando pertinentes, em estrita observância à coisa julgada (ID 46675647, pág. 18); e
3) em decorrência lógica, seja alterada abase de cálculo dos honorários de sucumbência.
Assevero que fica mantida a decisão recorrida na parte em que reconheceu como devido o
recebimento do benefício por incapacidade enquanto houve recolhimento de contribuições pelo
segurado.
Ante o exposto, dou parcialprovimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação
expendida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE
BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1.Verificado o pagamento administrativo do benefício em debate, os valores a ele relativo devem
ser excluídos da conta exequenda, sob pena debis in idem.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
7. O título executivo judicial homologou o acordo firmado entre as partes, em que restou fixado
que a correção monetária e os juros de mora seriam calculados com a aplicação da Lei
11.960/09.
8. Embora a conta apresentada pela exequente indique que foi utilizadaa TR como fator de
correção, verifica-se que, de fato, há discrepância entre os percentuais aplicados no memorial e a
tabela da TR divulgada pelo Banco Central, de maneiraque a pretensão do INSS, neste ponto,
merece ser acolhida.
9. O título executivo judicial determinou a observância da Lei 11.960/09 quanto ao cálculos dos
juros de mora, o que atrai a incidência da MP 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). O Juízo
agravado rejeitou o pedido no INSS, neste ponto, sob a justificativa de que a impugnante não
logrou demonstrar que a Taxa Selic no período em debate foi inferior a 8,5%, motivo que não se
apresenta suficiente para descumprir o que restou consignado na coisa julgada, ou para excluir a
aplicação da Lei, de maneira que, igualmente quanto ao particular, o recurso merece provimento.
10. Agravo provido em parte para que: 1) sejam descontados os valores pagos
administrativamente, relativos ao NB 6249515708, no período de 21.08.2018 a 24.09.2018, sob
pena debis in idem;2)a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma prevista
pela Lei 11.960/09, inclusive com as reduçõesdeterminadas na MP 567/12, convertida na Lei
12.703/12, quando pertinentes, em estrita observância à coisa julgada; e 3) em decorrência
lógica, seja alterada abase de cálculo dos honorários de sucumbência,mantida a decisão
recorrida na parte em que reconheceu como devido o recebimento do benefício por incapacidade
enquanto houve recolhimento de contribuições pelo segurado.
5007678-92 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, sendo que o Des. Federal
PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
