Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020027-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE
BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO DE
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, de maneira que as
parcelas devem ser descontadas.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
auxílio-doençae seguro-desemprego.
7. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
8.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
9.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
10. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
11. Justiça Gratuita mantida.
12.Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a
condenação, mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta
homologada, o pedido de adequação da base de cálculo, tal como formulado pela agravante, não
merece conhecimento.
13. Em razão dasucumbência recíproca, o valor de R$ 800,00 fixado em sede de cumprimento de
sentença deve ser suportado por cada parte, na proporção de sua sucumbência, após a apuração
do valor correto do débito conforme os critérios ora estabelecidos - observada a suspensão
prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
5020027-74 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO JESUS DA SILVA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO JESUS DA SILVA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) a exequente inclui
competências já pagas; 2)é indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período em
que a parte exerceu atividade laborativa remunerada; e 3) é indevido o pagamentode benefício
por incapacidade no período em que a parte recebeu seguro-desemprego. Requer,
consequentemente, 4) a adequação da base de cálculo dos honorários. Pleiteia, for fim, 5) a
revogação do benefício da Justiça Gratuita, com 6) a condenação da exequente ao pagamento de
honorários nesta sede.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020027-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO JESUS DA SILVA BARROS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de
sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia, condenando-a ao pagamento
de honorários de sucumbência fixados em R$ 800,00.
O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) a exequente incluiu
competências já pagas; 2)é indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período em
que a parte exerceu atividade laborativa remunerada; e 3) é indevido o pagamentode benefício
por incapacidade no período em que a parte recebeu seguro-desemprego. Requer,
consequentemente, 4) a adequação da base de cálculo dos honorários do processo de
conhecimento. Pleiteia, for fim, 5) a revogação do benefício da Justiça Gratuita, com 6) a
condenação da exequente ao pagamento de honorários nesta sede.
Da alegação de pagamento administrativo
Em relação à alegação de que a parte pretende cobrar competências em duplicidade, uma vez
que já pagas, razão assiste ao INSS.
A exequente apresentou conta (ID 1176460, págs. 15/172) incluindo parcelas do benefício de
auxílio-doença até 04.2016, inclusive.
Verifica-se do relatório de ID 1176462, págs. 2/4, que ocorreu o efetivo pagamento das
competências de 01.03.2016 a 30.04.2016 em 26.04.2016.
Assim, é de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS,
relativos ao período mencionado.
Do pagamento de benefício por incapacidade durante o exercício de atividade laborativa
remunerada
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, a sentençaexecutada transitou em julgado em 09.08.2016(ID 1176461, pág. 4)e não
abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, o exercício
de atividade remunerada pelo segurado, em debate, refere-se ao período de vínculo registrado
até 09.2015(CNIS ID 1176462, pág. 7).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado
recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende
submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima, há elementos de natureza
processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são
tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, fica rejeitada a pretensão da autarquia agravante.
Do pagamento de benefício de incapacidade em período concomitante ao recebimento de
seguro-desemprego
Conforme mencionado, o INSS foi condenado a restabelecer o auxílio-doença a partir de
22.01.2015.
Verifica-se do Relatório do Ministério do Trabalho (ID 1176462, pág. 10), que o exequente
recebeu seguro-desemprego de 11.2015 a 02.2016. No entanto, tais valores não foram abatidos
no memorial de cálculos acolhido.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Assim, tratando-se o caso concreto de auxílio-doença, é de rigor descontar do montante
exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período de
concomitância.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
Do pedido de revogação da Justiça Gratuita
Inicialmente, observo que o INSS requer a revogação da Justiça Gratuita, permitindo-se a
execução de eventual verba honorária, sustentando, em síntese, que o recebimento de quantia
considerável (R$ 24.841,73), relativa ao pagamento dos valores atrasados, altera a situação
econômica da exequente.
Aanálise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic
stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.
Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez
deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a
parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada.
Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire
contra factum proprium.
Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os valores
judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste
momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando
esta lhe foi deferida.
Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram
causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório, uma
manifestação da boa fé objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudênciadesta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O
fato de a parte ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de
perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento
contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária
gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a
obter sucesso em sua demanda.2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(AI nº
5016152-23.2017.4.03.0000/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
intimação via sistema em 22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. - A parte agravante não comprova que
houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita incialmente deferida, uma vez
que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da
situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das
quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de
instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5004391-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 14/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2018)
Ademais, a agravante não logrou demonstrar ter ocorrido qualquer alteração relevante na
situação econômico-financeira do segurado, após a concessão da gratuidade, a não ser o
recebimento do montante atrasado que, como já visto, não pode ser considerado para tal
finalidade.
Por tais razões, fica mantida a concessão da gratuidade.
Do pedido sucessivo de correção da base de cálculo dos honorários de sucumbência do processo
de conhecimento
Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a condenação,
mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta homologada, o
pedido de redução da base de cálculo, para se adequar ao valor da conta alterada pela exclusão
dos valores ora considerados excessivos, tal como formulado pela agravante, não pode ser
conhecido.
Conclusão
Nos termos da fundamentação supra, conclui-se que a decisão recorrida merece parcial reforma,
para que sejam descontadas do valor exequendo as competências já pagas do benefício, no
período de 01.03.2016 a 30.04.2016, indevidamente incluídas na conta homologada, bem como
os valores recebidos pela exequente a título de seguro-desemprego, no período concomitante,
não conhecido o pedido quanto à base de cálculo dos honorários do processo de conhecimento.
O Juízo a quo condenou o impugnante ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de
sentença, fixados em R$ 800,00. Considerando a reforma parcial do decisum, entendo ser o caso
de sucumbência recíproca, daí porque, o valor fixado deve ser suportado por cada parte, na
proporção de sua sucumbência, após a apuração do valor correto do débito conforme os critérios
ora estabelecidos - observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dou-lhe parcial
provimento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE
BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E
AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO DE
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, de maneira que as
parcelas devem ser descontadas.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
auxílio-doençae seguro-desemprego.
7. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
8.A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectivarebus sic
stantibus,o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva
apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso.Isso,
aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
9.Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a
gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte
contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que
concedida a gratuidade.
10. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo,
não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o
segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual
em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.Noutras
palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição dovenire contra
factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagadovoluntária e oportunamente os
valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber
neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade,
quando esta lhe foi deferida.Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de
uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do
comportamentocontraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
11. Justiça Gratuita mantida.
12.Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a
condenação, mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta
homologada, o pedido de adequação da base de cálculo, tal como formulado pela agravante, não
merece conhecimento.
13. Em razão dasucumbência recíproca, o valor de R$ 800,00 fixado em sede de cumprimento de
sentença deve ser suportado por cada parte, na proporção de sua sucumbência, após a apuração
do valor correto do débito conforme os critérios ora estabelecidos - observada a suspensão
prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
5020027-74 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe
parcial provimento, sendo que o Des. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da
Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
