Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008236-93.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO
BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A parte autora recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença (NB 602.606.772-1) e
invalidez (NB 172.454.582-2), o que ensejou o oferecimento do cumprimento de sentença pela
autarquia, visando a devolução dos valores recebidos a maior indevidamente, no montante de
R$14.805,08 para 04/2020 (id Num. 157320691 - Pág. 20).
- Não se denota dos autos a determinação de implantação da referida benesse (aposentadoria
por invalidez), o que afasta o pedido de devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada (TEMA 692 do STJ).
- Com efeito, se constata que o benefício de aposentadoria por invalidez fora implantado
equivocadamente pelo INSS, o que leva à apreciação do feito sob o prisma do Tema 979 do STJ
(REsp 1.381.734/RN).
- Ademais, eventual dúvida da autarquia no que se refere a qual espécie de benefício deveria ser
reativado deveria ter sido suscitado à época, e não em sede de embargos aclaratórios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No mais, ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título
de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não
havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário, pois o que se apuraé que a
irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008236-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008236-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento ao recurso
de agravo de instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de obscuridade, omissão e contradição na decisão recorrida, no tocante à motivação
para a não devolução dos valores recebidos a maior por força de tutela. Aduz queo juiz "a quo",
por equívoco, determinou o restabelecimento de auxílio-doença, quando na verdade deveria ter
se referido à aposentadoria por invalidez e que tal equivoco deu-se porque, no pedido, a própria
parte autora referiu-se à aposentadoria por invalidez como "auxílio-doença".
Apresentação de contrarrazões pela parte contrária, em que pede a condenação da parte
recorrente às penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008236-93.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP310701-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, se constata que o benefício de aposentadoria por
invalidez fora implantado por erro administrativo pelo INSS, o que leva à apreciação do feito sob
o prisma do Tema 979 do STJ (REsp 1.381.734/RN).
Reforça-se que o magistrado a quo determinou expressamente o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, sendo assim, eventual dúvida da autarquia no que se refere a qual espécie
de benefício deveria ser reativado deveria ter sido suscitado à época, e não em sede de
embargos aclaratórios.
Reitere-se que, como não houve determinação de implantação da aposentadoria por invalidez,
não há que se falar em devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (TEMA 692 do STJ).
No mais, ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a título
de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência,
não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário, pois o que se apura é que a
irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.
Com efeito, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, não havendo se
falar em crédito a favor do ente previdenciário, no caso de os valores pagos serem, mês a mês,
superiores àqueles devidos em razão do título exequendo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua
condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como rejeito o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO
BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A parte autora recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença (NB 602.606.772-1) e
invalidez (NB 172.454.582-2), o que ensejou o oferecimento do cumprimento de sentença pela
autarquia, visando a devolução dos valores recebidos a maior indevidamente, no montante de
R$14.805,08 para 04/2020 (id Num. 157320691 - Pág. 20).
- Não se denota dos autos a determinação de implantação da referida benesse (aposentadoria
por invalidez), o que afasta o pedido de devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada (TEMA 692 do STJ).
- Com efeito, se constata que o benefício de aposentadoria por invalidez fora implantado
equivocadamente pelo INSS, o que leva à apreciação do feito sob o prisma do Tema 979 do
STJ (REsp 1.381.734/RN).
- Ademais, eventual dúvida da autarquia no que se refere a qual espécie de benefício deveria
ser reativado deveria ter sido suscitado à época, e não em sede de embargos aclaratórios.
- No mais, ainda que o título executivo tenha permitido a compensação dos valores pagos a
título de benefício inacumulável, as deduções devem se limitar aos valores pagos na
competência, não havendo se falar em crédito a favor do ente previdenciário, pois o que se
apuraé que a irregularidade ocorreu por equívoco administrativo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua
condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do
recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, bem como rejeitar o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
