
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010099-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIANA GOMES DE MORAES CARMO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010099-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIANA GOMES DE MORAES CARMO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pela parte segurada, em que se busca a reforma de decisão por meio da qual, segundo consta das próprias alegações recursais, após o ente autárquico deduzir “nos próprios autos, na origem, pedido de devolução dos valores pagos à pensionista, ora agravante, relativamente às diferenças pós óbito (fevereiro/1995 até abril/1997), quitadas no passado por ordem judicial e cujos cálculos ou valores foram propostos pelo próprio INSS”, “à míngua de qualquer amparo legal, sem análise da impugnação manejada em face do pedido de restituição, o r. Juízo a quo acolheu o pedido de devolução nos próprios autos, pressupondo referir-se acerca de valores quitados em caráter precário, determinando o depósito imediato dos valores pretendidos à título de restituição, por intimação do advogado, motivando a oposição de embargos declaratórios, primordialmente para enfrentamento e refutação específica das teses argumentativas da defesa, sobrevindo a r. decisão ora agravada”.
Sustenta-se que “a r. decisão agravada asseverou que o argumento direcionado ao recebimento de boa fé, pela segurada, de valores ofertados pelo próprio devedor, não seria suficiente para refutar a pretensão de devolução dos valores por ela determinada. Desse modo, não resta alternativa senão a interposição do presente agravo em face da r. decisão incidental que autorizou, nos próprios autos, via errores in procedendo e in judicando, a devolução de valores solicitados pelo INSS após pronunciamento desse e. Colegiado, no sentido de que os valores devidos à segurada se limitam as diferenças até a data do óbito do instituidor do benefício pensão por morte”.
Requer-se, ao final das razões desenvolvidas, a que se remete em sua totalidade, o “provimento recursal, a fim de: 1-) Por configurar irrefutável error in procedendo, declarar a NULIDADE do procedimento de ‘restituição de indébito’ nos próprios autos, incidentalmente criado pelo INSS, pretendendo a restituição sumária de um excesso inaugurado de forma extemporânea, após pagamento efetivo e decorrente de ordem judicial, remetendo a autarquia, se for o caso, à vias próprias ordinárias; 2-) Na improvável hipótese de superação da questão preliminar e relativização do vício de formalidade apontado, pugna pela proclamação e consequente aplicação do PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE ALIMENTAR, já que demonstrada a presença dos dois requisitos legais que assim autoriza tal desiderato, quais sejam, a BOA FÉ OBJETIVA e a NATUREZA ALIMENTAR quanto ao pagamento ordenado judicialmente, amparados em Título Judicial Executivo, válido, eficaz e exigível e nos cálculos elaborados pelo próprio devedor, que, então, cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar as diferenças na pensão por morte até a competência 04/1997”.
Proferido o despacho de Id. 272842238 (“Dê-se vista à parte agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se.”), restou certificado no sistema eletrônico o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010099-16.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: SEBASTIANA GOMES DE MORAES CARMO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGO GOULART - SP202065-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A alegação invocada, a título de preliminar, concernente ao tópico intitulado “ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE”, em que se discorre que “o procedimento ou pedido de restituição deduzido pelo INSS nos próprios autos é manifestamente nulo, considerando que o julgamento proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0002259-26.2012.4.03.0000/SP não constituiu título judicial executivo em seu favor, à justificar a intimação imediata para restituição do valor integral exigido pelo INSS. Tal hipótese, endossada pela r. decisão agravada não está prevista pela norma legal. Não há condenação nesse sentido, tampouco liquidação exaurida à justificar o referido procedimento, que, obrigatoriamente, deveria ser deduzido por ação ordinária própria, a se constituir condenação transitada em julgado, obviamente com a observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL” (Id. 272704489), exige o exame minucioso dos argumentos expendidos na petição recursal, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do agravo de instrumento, razão pela qual comporta ser com ele verificada.
Seguindo-se na análise, a questão submetida a julgamento por meio desta insurgência teve tratamento no 1.º grau, inclusive mediante apreciação de embargos de declaração opostos contra a decisão inicialmente proferida, nos termos transcritos na sequência:
VISTOS.
Observa-se, de saída, que o polo ativo da demanda restou devidamente regularizado com a habilitação dos herdeiros dos autores (fl. 927).
Verifico, ainda, que os cálculos relacionados ao autor Durvalino foram homologados e na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofícios requisitórios (fl. 763).
Desta feita, intimem-se os autores, para que indiquem a parcela cabível a cada sucessor. Após, dê-se vista ao INSS para que se manifeste sobre o cálculo apresentado.
Quanto ao mais, tendo em vista a manutenção do pronunciamento judicial proferido à fl. 763, intime-se o sucessor do autor Antônio do Carmo para que proceda com a devolução dos valores pagos a maior, tal como outrora determinado (v. fls. 927/928), ou comprove nos autos, caso assim já o tenha feito.
Intimem-se.
Pederneiras, 17 de novembro de 2022
Vistos.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A parte argumenta que a decisão é omissa quanto ao enfrentamento da questão da irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos a título de boa-fé.
No caso, a objeção não afasta a decisão judicial que determinou a devolução dos valores recebidos a maior. Aplica-se a jurisprudência desta Corte, que afasta a pretensão do embargante nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PUBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HOMONÍMIA – LEVANTAMENTO DE QUANTIA – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – Cabimento – Homônimo que invoca figura do credor putativo, prevista no art. 309, do CC, suscitando boa-fé no recebimento da quantia objeto da lide, pretendendo validar o ato e afastar a ordem de restituição da quantia – Inadmissibilidade – Em que pese pudesse ser considerado de boa-fé o agravante, este reconhecimento não conduziria ao resultado almejado no recurso, pois é ínsito à boa-fé que aquele que obtém quantia que não lhe pertence, e não tenha nenhum motivo justificado para conservá-la consigo, a restitua. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017413-89.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023)
Descortina-se a mera irresignação quanto à decisão, eis que a omissão indicada na verdade constitui impugnação quanto à valoração do julgamento feita pelo julgador.
Sendo assim, nos presentes autos, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca, através dos embargos, é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. E, nesta esteira, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785).
Isso porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento.
Cumpra-se a decisão de fls. 1854. Certifique-se o valor a ser depositado pelo autor Antônio do Carmo, e, a seguir, intime-se para pagamento.
Não realizado o depósito em 15 dias, tornem conclusos.
Intime-se.
Pederneiras, 20 de março de 2023.
Segundo o requerimento formulado pelo INSS, “quanto ao cumprimento de sentença referente ao autor Antonio do Carmo, sucedido por Sebastiana Gomes M Carmo, constou do julgado que o cálculo deverá ser refeito, pois deverão ser excluídos os valores relativos à pensão por morte. Assim, verifica-se que foi pago valor a maior para o sucessor de Antônio do Carmo, dado que a conta homologada anterior e já quitada, considerou valores até 01/04/1997, sendo que o óbito deu-se em 24/01/1995. Em vista disso, solicitou-se ao Setor de Cálculos dessa Procuradoria que apurasse o valor a ser restituído para tal sucessora, chegando-se à quantia atualizada de R$ 22.431,94 (06/2021), conforme calculo anexo” (Id. 272705032).
À parte agravante não assiste razão, em sua pretensão de se livrar da devolução dos valores recebidos indevidamente.
Conforme por ela própria salientado, “em sede de julgamento incidental, mais precisamente, ocorrido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002259-26.2012.4.03.0000/SP, ficou estabelecida a seguinte premissa processual, in verbis: ‘Ora, é patente que as diferenças devidas aos falecidos segurados encerram-se com o óbito. Sendo os benefícios das partes sucessoras decorrentes de benefícios revisados, porém autônomos, elas devem requerer administrativamente, ou através de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.’”.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS SUCESSORES. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Agravos legais interpostos pelos autores e pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar que o cálculo das diferenças devidas para os autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo cessem na data dos seus respectivos óbitos.
II - As sucessoras dos autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo, alegam que não houve alteração da lide, e sim evidente substituição processual autorizada legalmente. Afirmam que, ainda que se pudesse cogitar em direito alheio, teriam legitimidade extraordinária para pedir em nome próprio os reflexos da revisão em seus benefícios. Sustentam que a lei previdenciária prevê a mera transformação e não a modificação do benefício originário de pensão por morte, diante de sua natureza una e sucessiva. Pretendem que a matéria seja enfrentada pelo órgão colegiado.
III - A Autarquia sustenta que o cálculo vinculado a número de salários mínimos é vedado pelo ordenamento jurídico, de modo que o julgado deixou de apreciar a questão sob o prisma do disposto no parágrafo único, do artigo 741, do CPC, posto que flagrantemente inconstitucional a determinação contida no julgado, razão pela qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, legalidade, moralidade pública e justa indenização, a coisa julgada deveria ser relativilizada.
IV - As sucessoras dos falecidos autores estão confundindo a habilitação nos autos judiciais, para o fim de beneficiamento quanto ao levantamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido segurado, com a revisão da pensão, matéria que não integrava o pleito inicial.
V - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
VI - É patente que as diferenças devidas aos falecidos segurados encerram-se com o óbito. Sendo os benefícios das partes sucessoras decorrentes de benefícios revisados, porém autônomos, elas devem requerer administrativamente, ou através de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
VII - Na inicial deste agravo de instrumento a Autarquia alegou, além da prescrição da execução, que não havia título executivo condenando o INSS a manter os benefícios em número de salários mínimos, bem como que as diferenças devidas aos autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo devem ser cessadas na data do seu óbito. Em nenhum momento pleiteou a flexibilização da coisa julgada nos termos do artigo 741 do CPC. Assim, verifico que o INSS pretende tratar neste recurso matéria não veiculada na inicial, o que lhe é vedado.
VIII - O Código de Processo Civil prevê a aplicação do artigo 741 do CPC em sede de embargos à execução, não sendo o agravo de instrumento via própria para desconstituição da coisa julgada.
IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XII - Agravo legal dos autores improvido.
XIII - Agravo legal do INSS improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 464680 - 0002259-26.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 )
A situação, portanto, não é daquelas em que gerada a legítima expectativa de titularidade do direito e, por outro lado, guarda equivalência com a hipótese cujas balizas definidas, já há algum tempo, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acabaram assentadas em definitivo por ocasião da revisão do Tema 692 no âmbito de “Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Consequentemente, cumpre adotar, desde logo, as seguintes premissas (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019015-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023):
A questão controversa foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de revisão de entendimento anterior, proferiu decisão no precedente tomado como paradigma, com a ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(STJ, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022)
Nesse julgamento, portanto, a E. Corte Superior reafirmou os termos do enunciado outrora reconhecido, em 13/10/2015, desta feita com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, estabelecendo-se a seguinte tese (que abrange, como expressamente consignado, benefícios previdenciários e assistenciais):
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Esta E. 8.ª Turma desta Corte tem aplicado a tese revisada do Tema 692/STJ, a exemplo dos julgados a seguir resumidos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, fixando a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago’".
II- Dessa forma, em cumprimento ao posicionamento firmado na tese repetitiva acima transcrita, deverão ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, pelo segurado, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não sendo exigível que haja a expressa determinação de tal devolução na decisão proferida no processo de conhecimento.
III- O art. 302 e parágrafo único, do CPC/15, dispõem que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, sendo que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida”. Havendo, portanto, previsão legal expressa determinando o ressarcimento do prejuízo causado à parte ré, torna-se despicienda a existência de decisão judicial determinando a restituição dos valores indevidamente recebidos em decorrência de tutela posteriormente revogada. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.770.124/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/5/2019, v.u., DJe 24/5/2019.
IV- Agravo interno do INSS provido.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007599-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, julgado em 11/11/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
3. Examinada a insurgência, tem-se que o julgado merece integração, com efeitos infringentes.
4. A controvérsia envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo C. STJ. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada.
5. Fixou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
6. Não se olvida que esta E. Oitava Turma possui precedentes no sentido de que, nos termos do princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC/2015), não havendo determinação de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos, descaberia pleitear, nesses, a correspondente restituição. Por todos: AI5022633-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 06/09/2022, unânime).
7. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, vislumbro que o art. 302, caput e parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, bem que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida”.
8. Logo, em havendo expressa normativa dispondo que o dever de ressarcimento do prejuízo causado à parte adversa pela vigência precária de uma tutela de urgência é consequência natural da respectiva cessação, tem-se por prescindível que tal obrigação seja consignada no título judicial, podendo o correspondente valor, assim, ser liquidado nos próprios autos, em consideração, também, aos preceitos da economia processual e razoável duração do processo. Jurisprudência do C. STJ.
9. Destarte, revendo entendimento anterior, impõe-se o acolhimento destes aclaratórios com efeitos infringentes, para que, suprida a omissão sobre ponto suscitado pela parte e não analisado no decisório embargado, seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a execução relativa à devolução de valores recebidos por tutela provisória revogada se dê nos próprios autos em que concedida, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial.
10. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5022507-49.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, 8.ª Turma, julgado em 07/11/2022)
Ainda, na forma do art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese de revogação de antecipação dos efeitos da tutela, a recomposição “será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, de modo que cabe à parte que requer a repetição optar por fazê-lo nos próprios autos do feito que deferiu a medida ou mediante processo em separado.
No mais, prevalecente o entendimento de que a restituição independe de expressa determinação no título executivo judicial, uma vez ela deflui do dispositivo em epígrafe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRÓPRIOS AUTOS. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO.
I – O art. 302, caput, do CPC e seu parágrafo único prescrevem expressamente que “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, de forma que “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”
II- O requerimento de devolução dos valores pagos em razão de tutela posteriormente revogada deve ser veiculado nos próprios autos do processo principal, sem a necessidade de propositura de ação autônoma, nem de previsão no título executivo judicial. A restituição das quantias é decorrência do caráter precário e provisório da tutela de urgência, bastando a improcedência da demanda para que o réu possa postular a reparação dos prejuízos, após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento.
III- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento pacífico de que a restituição das quantias pagas por força de tutela revogada deverá ocorrer nos mesmos autos em que foi deferida. Precedentes do C. STJ e da E. Oitava Turma deste Tribunal.
IV- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000528-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 10/03/2023)
Ora, se no agravo de instrumento a que se fez menção restou reconhecido, remarque-se, que a coisa julgada constituída na fase de conhecimento não previu o pagamento com a extensão pretendida – como explicitado na decisão originariamente proferida pela eminente Desembargadora Federal Marianina Galante, mantida nesse aspecto após o manejo de agravo interno pelos segurados, “Em que pese as pensões derivarem das aposentadorias dos segurados, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial, eis que a revisão destas pensões não integrava o pleito inicial” –, revertendo-se judicialmente, em vista disso, o que restara autorizado no bojo da execução em andamento, de tal circunstância emerge, a toda evidência, a necessidade de recomposição do que foi adimplido sem que houvesse o correspondente direito.
Por conseguinte, em cumprimento ao acórdão desta 8.ª Turma em que estabelecido que os valores das pensões não estavam envolvidos na cobrança levada a efeito, mas apenas os benefícios instituidores, há obrigação de devolução, a qual, de resto, pode ser exigida, como visto, nos próprios autos.
Em casuística que reunia nos elementos postos para decisão parecença com o recurso ora sob análise, esta Turma julgadora conferiu o seguinte encaminhamento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ART. 115, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. TEMA ANÁLOGO 692/STJ.
- Reconhecido que foi pago à parte valor maior que o devido, deve o saldo negativo ser descontado do benefício que recebe, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, salientando-se que se reconheceria indevida a devolução, caso o recebimento dos valores tivesse decorrido de decisão judicial transitada em julgado (STJ, AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 5/10/2018).
- Situação análoga a essa foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da questão de ordem pendente no julgamento do tema 692, autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese firmada outrora, em 13/10/2015, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, estabelecendo que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022124-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023)
Nessa mesma linha, ressalte-se a existência de precedente, igualmente recente, oriundo de outro órgão colegiado responsável pela matéria previdenciária nesta Corte, em casuística assemelhada à reportada menção acima e, por decorrência lógica, igualmente com pontos de contato com o presente caso, assim ementado o julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA-PARTE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÓPRIOS AUTOS.
- O título executivo judicial foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário.
- Prescreve o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
- Mesmo que atualmente a exequente faça jus a 100% do benefício, as diferenças se referem ao período de 11/1998 a 11/2007, em que a pensão foi desdobrada com outros beneficiários, na forma prevista no artigo 77, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991.
- A execução deve se limitar à cota-parte recebida pela segurada no período a que se referem os cálculos, carecendo legitimidade à exequente quanto às demais.
- Reconhecida a legitimidade da exequente unicamente em relação à sua cota-parte do benefício, exsurge o pagamento de valores a maior nos autos, uma vez que a primeira conta trazida pela Autarquia Previdenciária, cujo valor foi considerado incontroverso, considerou 100% do benefício no período de cálculo.
- A execução do incontroverso está prevista no § 4º do artigo 535 do CPC e ocorre quanto já existe título executivo transitado em julgado, porém há dúvida em relação ao valor efetivamente devido, sendo possível, nesse caso, a expedição de ofício requisitório e o levantamento.
- No caso vertente, a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação, uma vez que a exequente levantou, como incontroverso, a importância inicialmente apontada pela Autarquia Previdenciária, sendo que a Contadoria Judicial apurou valor menor.
- Os cálculos da parte exequente e os apresentados inicialmente pela Autarquia Previdenciária estão eivados de erros, pois consideraram 100% da pensão por morte à exequente no período em que houve o desdobramento do benefício com outros beneficiários, razão pela qual não podem ser acolhidos.
- Cabe ao Juízo zelar pela correta execução do julgado, evitando que ocorra enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a teor do disposto no artigo 884 do Código Civil.
- Tratando-se de patrimônio do Estado e de interesse público envolvido, mostra-se de rigor a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, a ser processada nos próprios autos da execução.
- Recurso de apelação da exequente desprovido e do INSS provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004723-98.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 19/06/2023)
No mais, isso tudo considerado e porque, afinal, não se tratou de adimplemento decorrente da coisa julgada propriamente dita, ou mesmo das hipóteses que deram ensejo ao Tema 979/STJ, relativamente a situações distintas da verificada nestes autos, não há falar, consoante alegado, em prevalência de boa-fé (que não se põe em discussão nesse tipo de situação), e, muito menos, da natureza alimentar dos valores levantados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO TEMA 692/STJ.
- Reconhecido que foi paga à parte segurada quantia indevida, a restituição requerida pelo INSS impõe-se de rigor, salientando-se que se reconheceria indevida a devolução, caso o recebimento dos valores tivesse decorrido de decisão judicial transitada em julgado (STJ, AR n. 4.179/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 5/10/2018).
- Situação análoga a essa foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da questão de ordem pendente no julgamento do tema 692, autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese firmada outrora, em 13/10/2015, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, estabelecendo que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
