Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012254-60.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI.
- A sentença exequenda determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, que deverá corresponder a “100% do salário de benefício, inclusive
abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da
DER (22/03/2012), com a contagem dos tempos de serviço em condições especiais ora
reconhecidos”.
- Assim, a única revisão autorizada no decisum diz respeito à substituição da aposentadoria por
tempo de contribuição pela aposentadoria especial, antecipando a DIB para a primeira DER
(22/3/2012), mediante o acréscimo ao tempo especial considerado na esfera administrativa do
período de 6/3/1997 a 5/1/2012, nada mais.
- Nessas circunstâncias, a matéria suscitada em recurso está preclusa, pois o decisum ordenou a
apuração da RMI da aposentadoria especial “segundo as regras de cálculo em vigor na data de
início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
- Isso torna aplicável o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846, de
18/6/2019.
- Extrai-se do referido dispositivo que, na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas
para a concessão do benefício em todas as atividades, para o cálculo do salário de benefício será
preciso primeiro identificar as atividades principal e secundária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
-Para essa finalidade, ex vi da redação original do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/1991, quando
houver o cumprimento dos requisitos, em pelo menos uma das atividades, será ela considerada
como principal, sendo as demais classificadas como atividades secundárias.
- O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade e
o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- O decisum expressou-se no sentido de serem mantidas “as regras de cálculo em vigor na data
de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
- O título executivo judicial não autorizou a aplicação retroativa da Lei n. 13.846, com vigência
desde 18/6/2019, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, em que foi
estabelecido o cálculo do salário de benefício segundo a soma dos salários de contribuição
(múltipla atividade no PBC), respeitado o teto do salário de contribuição (art. 28, §5, Lei
8.212/1991).
- Escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido – R$ 3.189,49, que considera o mesmo critério da
aposentadoria administrativa, porém, sem o fator previdenciário, diante da conversão em
aposentadoria especial autorizada neste pleito.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012254-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012254-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, acolher
parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 195.109,92,
atualizado pela contadoria do Juízo para setembro de 2017. Ademais, sucumbente em maior
parte, o exequente foi condenado a pagar honorários advocatícios, à razão de 10% do
decaimento, com ressalva na gratuidade de justiça.
Em síntese, roga a reforma da decisão impugnada, para que prevaleçam seus cálculos (R$
217.940,94, em set/2017), pois a contadoria do Juízo, a exemplo do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), considera não terem sido cumpridos os requisitos para a aposentação
em todas as atividades concomitantes, com aplicação da Lei n. 8.213/1991 (art. 32, II).
Fundamenta seu pedido na extinção da escala de salário base pela Medida Provisória n.
83/2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8/5/2003, ocorrendo, a partir de abril de 2003, a
derrogação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, ficando autorizada a soma dos salários de
contribuição nas competências em que há concomitância de recolhimentos com outras
atividades, respeitado o teto do salário de contribuição (art. 28, §5, Lei 8.212/1991).
O efeito suspensivo não foi concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012254-60.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SILVIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o valor da renda mensal inicial (RMI) autorizada neste pleito – base de cálculo das
diferenças devidas.
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à
análise da questão deduzida em recurso.
Na ação de conhecimento, foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 3/2/2014, em aposentadoria especial,
com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 22/3/2012.
Isso decorreu do reconhecimento judicial da atividade especial no período de 6/3/1997 a
5/1/2012 – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP
(FMRPUSP), cuja soma com os demais períodos não controvertidos resulta mais de vinte e
cinco (25) anos, autorizando a conversão em aposentadoria especial.
Foram carreados a estes autos o documento do INSS “Resumo de Benefício em Concessão” –
Id 160827666, p. 30/35, comprovando que o exequente exerceu múltiplas atividades sob o
regime da Previdência Social no período básico de cálculo das aposentadorias judicial e
administrativa.
Consta no aludido documento vínculos do exequente com o Hospital das Clínicas da FMRPUSP
em todo o período de cálculo do benefício (PBC), bem como o exercício de atividades na
Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência (HCFMRPUSP), 4 (quatro) delas como
secundária: de 1/10/2005 a 30/11/2007, de 1/1/2004 a 31/8/2005, de 1/11/2003 a 30/11/2003 e
de 1/6/2003 a 31/8/2003.
Vê-se a existência de salários de contribuição provenientes de 5 (cinco) atividades no PBC.
Passo à análise do recurso, que reputo insubsistente, porque a questão deduzida já foi decidida
na ação de conhecimento.
O magistrado, prolator da sentença exequenda, assim relatou e decidiu o pleito (g. n.):
“Registro que, por se tratar de revisão de benefício em manutenção, a qualidade de segurado
da parte autora e a carência não se questionam nesta ação. Passo a verificar o tempo de
serviço especial. A autora pretende o reconhecimento de exercício de atividades especiais no
período de 06/03/1997 a 05/01/2012 (Hospital das Clínicas da FMRP/USP), como enfermeira.
Aduz que o INSS reconheceu como especiais os seguintes períodos: 21/02/1985 a 27/10/1987
(Sociedade Beneficente e Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto), 21/12/1987 a
19/07/1989 (Hospital São Francisco Sociedade Empresarial LTDA) e 07/11/1988 a 05/03/1997
(Hospital das Clínicas da FMRP/USP). (...).
Na situação em concreto verifico que, de fato, houve enquadramento dos períodos citados pela
autora na inicial, de 21/02/1985 a 27/10/1987; 21/12/1987 a 19/07/1989 e 07/11/1988 a
05/03/1997, como especiais, conforme comprovam a análise e decisão técnica de atividade
especial e as planilhas de contagem dos tempos de serviços constantes do procedimento
administrativo NB 46/159.657.378-0 (fls. 166/281). Desta feita, anoto que os períodos já
reconhecidos não restam controvertidos. Passo, assim, a analisar o último período mencionado
na inicial prestado junto ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da Universidade de São Paulo, posterior a 06/03/1997, cujo enquadramento não foi reconhecido
na via administrativa sob o argumento de que as atividades não atendem ao disposto no anexo
IV, dos Decretos 2.172 e 3.048/99, uma vez que as atividades não se dariam de forma
constante ou ininterrupta com contato com pacientes com doenças infecto-contagiantes ou
materiais contaminados. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o
INSS a rever o benefício da autora, convertendo-o de aposentadoria por tempo de contribuição
para aposentadoria especial, com 100% do salário de benefício, inclusive abono anual, segundo
as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012), com
a contagem dos tempos de serviço em condições especiais ora reconhecidos. Condeno o INSS
a pagar a diferença dos valores em atraso ao autor desde a data do requerimento
administrativo, relativo a presente conversão de benefício e alteração da DIB, bem como os
honorários ao advogado do autor no montante de 10% sobre o valor da condenação, excluídas
as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas.”
Somente o INSS interpôs recurso, que foi julgado nesta Corte, sendo-lhe dado parcial
provimento para ajustar os consectários da condenação.
O trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2016.
Denota-se do julgamento deste Tribunal (acórdão) a prevalência da sentença quanto à matéria
controvertida (sistemática de apuração da RMI).
A sentença exequenda determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, que deverá corresponder a “100% do salário de benefício, inclusive
abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da
DER (22/03/2012), com a contagem dos tempos de serviço em condições especiais ora
reconhecidos”. (g. n.)
Assim, a única revisão autorizada no decisum diz respeito à substituição da aposentadoria por
tempo de contribuição pela aposentadoria especial, antecipando a DIB para a primeira DER
(22/3/2012), mediante o acréscimo ao tempo especial considerado na esfera administrativa do
período de 6/3/1997 a 5/1/2012, nada mais.
Afinal, esse foi o pedido deduzido na exordial do processo, cujo artigo 141 do CPC limita a
atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Nessas circunstâncias, a matéria suscitada em recurso está preclusa, pois o decisum ordenou a
apuração da RMI da aposentadoria especial “segundo as regras de cálculo em vigor na data de
início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
Isso torna aplicável o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846, de
18/6/2019, que assim dispõe:
“O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições
do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício
calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-
contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de
meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III -
quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o
resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao
segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas
por uma das atividades c o n c o m i t a n t e s . § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao
segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes
em respeito ao limite máximo desse salário.”
Extrai-se do referido dispositivo que, na hipótese de não serem atendidas as condições exigidas
para a concessão do benefício em todas as atividades, para o cálculo do salário de benefício
será preciso primeiro identificar as atividades principal e secundária.
Para essa finalidade, ex vi da redação original do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/1991, quando
houver o cumprimento dos requisitos, em pelo menos uma das atividades, será ela considerada
como principal, sendo as demais classificadas como atividades secundárias.
O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Na hipótese, não houve o cumprimento dos requisitos quanto ao labor exercido na Fundação de
Apoio ao Ensino Pesquisa e Assistência HCFMRPUSP – períodos de 1/10/2005 a 30/11/2007,
de 1/1/2004 a 31/8/2005, de 1/11/2003 a 30/11/2003 e de 1/6/2003 a 31/8/2003.
Em conclusão: a exegese do artigo 32 da Lei n. 8.313/1991, na redação anterior à Lei n.
13.846/2019, como determinado pelo decisum, não permite somar os salários de contribuição
das atividades principal com os recebidos na Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e
Assistência HCFMRPUSP (atividade secundária).
Anoto, por oportuno, que o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, como se observa no seu inciso III
(redação original), não distingue tempo especial de tempo comum, fazendo menção a “benefício
por tempo de serviço”, da qual é subespécie a aposentadoria especial, situação que, quando
verificada, o salário de benefício será proporcional aos anos completos de atividade (alínea “b”
do seu inciso II).
Disso decorre que a atividade principal não depende de ser ela considerada especial ou
comum, mas do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Afinal, a aposentadoria especial difere da aposentadoria por tempo de contribuição quanto ao
direito à aposentação com menor tempo, desde que constatada a nocividade do agente e a
permanência mínima do tempo exigido na legislação, pelo menos em um dos vínculos.
Esta foi a metodologia de concessão da aposentadoria administrativa, na forma da legislação
vigente, o que se extrai do sistema “Plenus” do INSS, substituída pela aposentadoria especial
neste pleito, cujo decisum não cuidou alterar.
Ao revés, o decisum expressou-se no sentido de serem mantidas “as regras de cálculo em vigor
na data de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
O título executivo judicial não autorizou a aplicação retroativa da Lei n. 13.846, com vigência
desde 18/6/2019, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, em que foi
estabelecido o cálculo do salário de benefício segundo a soma dos salários de contribuição
(múltipla atividade no PBC), respeitado o teto do salário de contribuição (art. 28, §5, Lei
8.212/1991).
Isso porque o pretendido no agravo excede o objeto da ação de conhecimento em questão,
bem como envolve matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos – Tema n. 1.070 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão
ora debatida:
“Possibilidade, ou não, de sempre se somarem as contribuições previdenciárias para integrar o
salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91),
após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.”
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem da questão ora afetada e tramitem no território nacional
(art. 1.037, II, do CPC/2015).
Exige-se a necessidade de processo com a mesma matéria do recurso repetitivo (Tema
1070/STJ), o que aqui não se verifica.
À evidência, operou-se a preclusão.
Desse modo, escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido – R$ 3.189,49, que considera o
mesmo critério da aposentadoria administrativa, porém, sem o fator previdenciário, diante da
conversão em aposentadoria especial autorizada neste pleito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI.
- A sentença exequenda determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, que deverá corresponder a “100% do salário de benefício, inclusive
abono anual, segundo as regras de cálculo em vigor na data de início do benefício, a partir da
DER (22/03/2012), com a contagem dos tempos de serviço em condições especiais ora
reconhecidos”.
- Assim, a única revisão autorizada no decisum diz respeito à substituição da aposentadoria por
tempo de contribuição pela aposentadoria especial, antecipando a DIB para a primeira DER
(22/3/2012), mediante o acréscimo ao tempo especial considerado na esfera administrativa do
período de 6/3/1997 a 5/1/2012, nada mais.
- Nessas circunstâncias, a matéria suscitada em recurso está preclusa, pois o decisum ordenou
a apuração da RMI da aposentadoria especial “segundo as regras de cálculo em vigor na data
de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
- Isso torna aplicável o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, na redação anterior à Lei n. 13.846, de
18/6/2019.
- Extrai-se do referido dispositivo que, na hipótese de não serem atendidas as condições
exigidas para a concessão do benefício em todas as atividades, para o cálculo do salário de
benefício será preciso primeiro identificar as atividades principal e secundária.
-Para essa finalidade, ex vi da redação original do artigo 32, II e III, da Lei 8.213/1991, quando
houver o cumprimento dos requisitos, em pelo menos uma das atividades, será ela considerada
como principal, sendo as demais classificadas como atividades secundárias.
- O salário de benefício da atividade principal será integral e o de cada uma das atividades
secundárias deverá ser multiplicado pela razão entre o número de anos completos de atividade
e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- O decisum expressou-se no sentido de serem mantidas “as regras de cálculo em vigor na data
de início do benefício, a partir da DER (22/03/2012)”.
- O título executivo judicial não autorizou a aplicação retroativa da Lei n. 13.846, com vigência
desde 18/6/2019, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, em que foi
estabelecido o cálculo do salário de benefício segundo a soma dos salários de contribuição
(múltipla atividade no PBC), respeitado o teto do salário de contribuição (art. 28, §5, Lei
8.212/1991).
- Escorreita a RMI adotada no cálculo acolhido – R$ 3.189,49, que considera o mesmo critério
da aposentadoria administrativa, porém, sem o fator previdenciário, diante da conversão em
aposentadoria especial autorizada neste pleito.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
