Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018626-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as
somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas
devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que
devem ser arguidos no momento processual oportuno. A questão nos remete ao decisum, pois a
fase de execução dele deriva, de modo que o cálculo a ele se vincula.
- O cálculo acolhido padece de erro material, devendo ser corrigido, conforme permissivo do
artigo 494, inciso I, do CPC, razão pela qual declaro afastada a preclusão.
- Imperioso que se elabore novo cálculo, que, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, integra esta decisão, cujo montante apurado – antes da compensação com o valor
pago – soma R$ 39.409,39, atualizado para abril de 2018.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018626-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TEREZA VILHALVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018626-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TEREZA VILHALVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face dedecisãoque, ao
rejeitarseu pedido de correção do termo a quo do benefício adotado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), objeto de manifestado em petição anterior, mantevea decisão que
acolheu o cálculo da autarquia, no valor de R$ 8.333,85, atualizado para abril de 2018, base
dos ofícios requisitórios expedidos, e declarou a preclusão. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Em síntese, alega violação àcoisa julgada, matéria de ordem pública, razão pela qual pede o
refazimento do cálculoconsiderando a data de início do benefício (DIB) fixada no decisum
(11/5/2012), com posterior expedição de ofício requisitório complementar.
Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores depositados.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018626-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: TEREZA VILHALVA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Cinge-se à matéria acerca do termo a quo da aposentadoria por invalidez fixada no decisum, o
que prescinde da inocorrência de preclusão.
Faço breve relato, à luz de todo o processado.
A execução foi iniciada pela parte autora, com conta no total de R$ 55.821,93, atualizada para
março de 2018, assim distribuídos:R$ 48.720,12 (crédito)e R$ 7.101,81 (honorários
advocatícios).
O INSS impugnou, apresentando cálculos no montante de R$ 8.333,85, atualizados para abril
de 2018, sendo R$ 7.576,23 (crédito do exequente)e R$ 757,62 (honorários advocatícios).
O INSS adotou, como termo a quo da aposentadoria por invalidez, a data da cessação do
auxílio doença, concedido em 23/7/2014; com isso, o cálculo acolhido apurou diferenças no
período de 31/8/2015 a 31/3/2016, porque implantada a aposentadoria em 1/4/2016.
Ato contínuo, a parte autora protocolou petição – a qual diznão ter sido apreciada –
apontandoequívoco na data de início do benefício (DIB) adotada pelo INSS, que entende ser
11/5/2012, pedido reiterado neste agravo.
O magistrado a quoacolheua impugnação do INSS e fixoua execução segundo o cálculo da
autarquia.
Certificado o decurso do prazo para recurso em 4/11/2019, foram expedidos os ofícios
requisitórios e alvarás para pagamento.
Em2/3/2020, a parte autora reiterou o pedido formulado anteriormente, alegando não ter sido
apreciadopela decisão que acolheu a conta da autarquia. No entanto, o pedido de correção dos
cálculos foi rejeitado pela decisão, objeto deste agravo (id 141917938 - p. 27).
Disso decorreu a preclusão temporal.
Nessas circunstâncias, somente a constatação de erro material nos cálculos acolhidos pode
afastar o óbice da preclusão(art. 494, I, CPC).
Como se sabe, o erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a
equívocos com as somas ou subtrações, ou mesmo àinclusão de parcelas indevidas ou
exclusão de parcelas devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na
liquidação de sentença, que devem ser arguidos no momento processual oportuno.
A questão nos remete ao decisum, pois a fase de execução dele deriva, de modo que o cálculo
a ele se vincula.
A ação foi proposta em26/4/2013, contendo o seguinte pleito:
“(...), julgando esta ação procedente, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, desde o indeferimento na via administrativa, (...).”
Na ação de conhecimento, a sentença, prolatada em 9/3/2016, assim relatou (g. n.):
“Afirma que recebeu benefício de auxílio-doença por um determinado período, mas que houve a
sua cessação indevida, não obstante seus problemas de saúde ainda permaneçam. (...).
É possível também vislumbrar que o laudo pericial foi categórico no sentido de que a
incapacidade da requerente data desde o ano de 2006, conforme laudos médicos apresentados
pela autora no dia da realização da perícia. Fato este que comprova que ainda era segurada da
previdência, o que demonstra que a cessação de benefício mencionada foi indevida.”
E assim decidiu a sentença exequenda:
“ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido para determinar a implantação do benefício de APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ em benefício da requerente TEREZA VILHALVA TORRES, no valor mensal
fixado em conformidade ao disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91. Ressalta-se, por oportuno,
que os valores são devidos desde a cessação do benefício do auxílio doença na esfera
administrativa, descontando-se, na liquidação, as parcelas recebidas administrativamente
(inclusive as parcelas pagas a título de amparo social), em sendo o caso.”
Esta Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, somente para ajustar os
consectários da condenação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/9/2017.
Nota-se que a matéria posta à apreciação – DIB da aposentadoria por invalidez – já restou
decidida na ação de conhecimento.
A sentença exequenda acolheu o pedido exordial da parte autora, julgando indevida a cessação
do auxílio doença, restabelecendo-o mediante sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) -Id 141917938,p.25 -revelaa data do
requerimento administrativo (DER), para restabelecimento do auxílio doença cessado, em
11/5/2012, sob n. 551.362.063-0.
O CNIS e a Relação Detalhada de Créditos, integrantes desta decisão, comprovam que o INSS,
retratando-se da negativa do benefício supramencionado, pagou, na competência outubro de
2014, o valor de R$ 2.882,65, atinente ao período de 9/5/2012 a 31/8/2012 – auxílio doença n.
144.296.759-2.
Releva notar que o pagamento acumulado em tela ocorreu simultaneamente aoauxílio doença
n. 607.059.274-7, com DIB em 23/7/2014, em razão de novo pedido de benefício feito pelo
exequente.
Assim, é insubsistente a pretensão do INSS, de considerar o início da aposentadoria por
invalidez, com esteio em benefício concedido após a propositura da ação em 26/4/2013 (DIB de
23/7/2014), porsubverter o conceito de restabelecimento de benefício autorizado no decisum.
Com efeito, o auxílio doença cessado, cuja conversão em aposentadoria por invalidez foi
determinada no decisum, é, de fato, o que havia sido negado pelo INSS, com DIB fixada em
9/5/2012, o que foi, posteriormente, confirmado pelo INSS, que o pagou de forma retroativa. No
agravo, a parte autora pretende sua fixação em 11/5/2012.
Efetivamente, o cálculo acolhido padece de erro material, devendo ser corrigido, conforme
permissivo do artigo 494, inciso I, do CPC, razão pela qual declaro afastada a preclusão.
Levado a efeito a implantação da aposentadoria por invalidez em 1/4/2016, o período dos
atrasados é de 9/5/2012 a 31/3/2016, devendo, contudo, haver a compensação dos valores
pagos, sob o título de auxílio doença, como, aliás, foi determinado na sentença exequenda.
Tendo-se em conta que o exequente não compensou os valores pagos, também o seu cálculo
padece de erro material.
Em adição à temática de compensação, a sentença exequenda, parte mantida no acórdão,
fixou os “honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas, pagas
ou não, excluídas as vincendas (STJ - Súm. 111)”.
Desse modo, não cabe nenhuma discussão sobre asubtração dos valores administrativos da
base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esse foi o critério determinado no decisum.
Ainda quantoaos honorários advocatícios, a parte autora considera o percentual desse
acessório de 15% (quinze por cento), na contramão do decisum (10%).
Ademais, o exequente adota juros de mora mensais de 0,5% (meio por cento) em todo o
período do cálculo, além do que os apura desde cada competência, em detrimento da data de
citação.
Para efeito do aludido acessório, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o texto da Lei n.
11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo de liquidação, por tratar-se decritério
determinado no decisum (caderneta de poupança).
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), de rigor
que, na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro
mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Com isso, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento), na
contramão do que foi adotado pelo exequente.
Por fim, tendo o decisum vinculado a correção monetária ao manual de cálculos, os valores
atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n.
267/2013, vigente à época da execução, cujos índices se coadunam com o decidido no RE n.
870.947 e com o Tema 905/STJ.
Dessa parte não se afastou o cálculo acolhido (INSS), que apresenta correção monetária mais
vantajosa que a adotada pelo exequente, a qual fez uso da Taxa Referencial (TR), para as
competências devidas até 25/3/2015, para, após, adotar o IPCA-E, em detrimento do INPC,
desde a vigência da Lei n. 11.960/2009.
É imperioso que se elabore novo cálculo, o qual, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, integra esta decisão, cujo montante apurado – antes da compensação com o valor
pago – soma R$ 39.409,39, atualizado para abril de 2018.
Fixo, portanto, o saldo para requisitório complementar, no total de R$ 31.075,54, atualizado
para abril de 2018, na forma da planilha que integrou a decisão que apreciou o efeito deste
recurso, assim distribuído: R$28.317,32 – crédito da parte autora – e R$ 2.758,22 – honorários
advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as
somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas
devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que
devem ser arguidos no momento processual oportuno. A questão nos remete ao decisum, pois
a fase de execução dele deriva, de modo que o cálculo a ele se vincula.
- O cálculo acolhido padece de erro material, devendo ser corrigido, conforme permissivo do
artigo 494, inciso I, do CPC, razão pela qual declaro afastada a preclusão.
- Imperioso que se elabore novo cálculo, que, em homenagem ao princípio da celeridade
processual, integra esta decisão, cujo montante apurado – antes da compensação com o valor
pago – soma R$ 39.409,39, atualizado para abril de 2018.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
