Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006229-65.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO JULGADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A
SER ADOTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- No caso, evidente a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de serviço do autor ao se
considerar 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, quando o correto seria 35
(trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resultou em redução da RMI,
conforme razões explanadas pela autarquia no id Num. 18753704, e ratificadas pela contadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial.
- Assim, ainda que a questão tenha sido abordada nos embargos aclaratórios apresentados pela
parte credora, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a execução deve transparecer o
concedido no título exequendo, e não a este transbordar, sendo certo que a sua retificação deve
se dar inclusive de ofício.
- Ressalte-se que, evidenciado o equívoco na apuração da renda mensal inicial, de rigor a
dedução dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
- Com relação ao índice a ser adotado na conta de liquidação, nota-se que o magistrado a quo,
na decisão constante do id Num. 10791879 - Pág. 3, fixou as diretrizes para elaboração do
cálculo, sendo estabelecida a incidência da TR até 20.09.2017 e, após, o INPC.
- Certo é que a parte exequente tomou ciência da referida decisão em 17/08/2018, e deixou
decorrer o prazo in albis para manifestação.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à atualização monetária
das diferenças, uma vez que não houve impugnação oportuna em face da decisão que
estabeleceu o índice da TR até 20/09/2017.
- Ocorre, no caso, a preclusão temporal, a impedir o conhecimento do presente recurso, pois a
irresignação do presente agravo de instrumento deveria ter sido oposta em face da decisão
anterior, que definiu os parâmetros de cálculo das diferenças, e sobre a qual as partes foram
regularmente intimadas.
- Assim, não se vislumbra a possibilidade de análise decritérios de correção monetária
anteriormente definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente
à época.
- Dessa forma, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006229-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006229-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA, em face de
decisão proferida em execução de sentença,
Em suas razões de inconformismo, o exequente alega a impossibilidade de redução da RMI para
sua fixação no importe de R$1.501,34, conforme cálculos da contadoria judicial, eis que se
encontra o debate acerca da renda mensal inicial (“RMI”) precluso para a Autarquia, não podendo
ser reduzido, não havendo que se falar em erro material. Assim, pede a homologação da conta de
liquidação no importe de R$ 53.637,27 (cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e
vinte e sete centavos) para março/2017, determinando-se a elevação da renda mensal inicial para
R$1.794,30 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), conforme cálculo
apresentado pelo agravante, ou, alternativamente, que, seja restabelecida os montantes contidos
na decisão originalmente prolatada, no sentido de homologar a conta de liquidação no importe de
R$50.943,07 (cinquenta mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos) para
março/2017 (15250105),com renda mensal inicial (“RMI”) equivalente a R$1.776,95 (mil,
setecentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Subsidiariamente, pede a dedução
dos valores supostamente recebidos a “maior” (eis que de boa-fé) e com a incidência do “IPCA-E”
para todo o período.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006229-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, mediante o cômputo de 35 anos, 10 meses e 5 dias (id Num. 4653125 -
Pág. 28/29), desde a data do requerimento administrativo, com os consectários que especifica (id
Num. 4653117 - Pág. 32/34, id Num. 4653124).
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou cálculos de liquidação no valor de
R$48.648,14, para 04/2018, com a RMI de R$1.776,95 (id Num. 6970699 - Pág. 3/5), em que
considerado o tempo de 35 anos, 1 mês e 18 dias (id Num. 6970699 - Pág. 6).
Instada a se manifestar, a parte autora discordou dos cálculos de liquidação, tendo em vista que
no cálculo a Autarquia considera em seu cálculo o período de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um)
mês e 18 (dezoito) dias, enquanto que o cálculo apurado em decorrência da decisão judicial
resultara em 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, bem como alega ser
indevida a aplicação da TR na atualização monetária da conta em liquidação (id Num. 9222668).
Assim, apresenta conta de liquidação no valor de R$53.022,31 para 04/2018 (id Num. 9222670).
Intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, o INSS apresenta impugnação ao cumprimento de
sentença, em que alega haver excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente
adotou o INPC ao invés da TR, bem como no tocante ao percentual de honorários advocatícios e
com relação ao início do cômputo dos juros de mora (id Num. 10433732).
Fora determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, sendo ali estabelecidos os
parâmetros a serem adotados na conta de liquidação, in verbis:
“(..)
Decido.
O acórdão transitado em julgado determinou o seguinte:“Correção monetária deve ser aplicada
nos termos da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do manual de orientação de
procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.” (Id.
4653124, p. 10). Tal acórdão foi lavrado em 13.03.2017 e disponibilizado no Diário Eletrônico em
27.03.2017 (Id. 4653124, p. 21).
No RE n. 870.947, o julgamento do mérito do tema, com repercussão geral, pelo Tribunal Pleno
ocorreu em 20.09.2017, sendo fixadas as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:1) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Por sua vez, o STJ, no recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, determinou a aplicação do INPC
para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.
11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação pela Lei n. 11.960/2009).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão transitado em julgado determinou:
“Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II do § 4º c.c. § 11, ambos do art. 85 do CPC/2015, bem
como o artigo 86, do mesmo diploma”. “Os honorários advocatícios, a teor da súmula 111 e do E.
STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a
pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba
honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão,
atendendo ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC”. (Id. 4653124, p. 21).
Nesse contexto, diante da divergência entre os cálculos de ambas as partes com o determinado
na decisão transitada em julgado e considerando a necessidade de apuração do valor principal da
condenação para fixação da verba honorária, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial,para
que elabore o cálculo do principalutilizando os seguintes parâmetros:
Correção monetária: até 20.09.2017: TR, em conformidade com a decisão transitada em julgado;
21.09.2017 em diante: INPC;
Juros: TR;
Com a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para eventual
manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido aquele prazo, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.” (id Num. 10791879 - Pág. 3).
Em resposta, foram elaborados cálculos de liquidação no valor de R$50.943,07 para 04/2018,
com RMI de R$1.776,94 (id Num. 14620125).
A parte exequente discorda dos cálculos ofertados, aduzindo que a RMI deve corresponder ao
valor de R$1.794,30, e por ser devida a aplicação do INPC na correção monetária. Apresenta
conta de liquidação no valor de R$53.637,27 para 02/2019 (id Num. 14903481).
Foi proferida decisão, homologando os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria do
juízo, no valor de R$50.943,07, atualizado para abril de 2018 (id Num. Num. 14620125).
A parte exequente opôs embargos de declaração, em que alegou equívoco na apuração da RMI,
pois a autarquia considera em seu cálculo o período contributivo de 35 (trinta e cinco) anos, 01
(um) mês e 18 (dezoito) dias, enquanto que o cálculo apurado em decorrência da decisão judicial
resultara em 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resulta na RMI no
valor de R$ 1.794,30 (id Num. 15653080).
Foi determinado o envio decomunicação à AADJ, requisitando que promova a retificação do
tempo de contribuição do autor, informando ao Juízo acerca de eventual alteração da RMI do
benefício (id Num. 15696527).
Em cumprimento (Ofício nº 2261/APSDJGRU/INSS), informa a autarquia que, após a correção de
inconsistência na contagem, foram apurados 35 anos, 04 meses e 01 dias. Com relação ao
período base de cálculo, foram incluídos o valor do salário mínimo nas competências sem
nenhuma informação de salário de contribuição. Assim, após a revisão houve diminuição da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/170.908.042-3 de
R$1.776,95 para R$1.751.58 (id Num. 16925183).
Após manifestação da parte exequente, foi reiterada a comunicação à AADJ, requisitando que, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), promovessea
retificação do tempo de contribuição, para que passassea constar tempo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, conforme a decisão transitada em julgado
(Id. 4653125, pp. 28-29), informando ao Juízo acerca de eventual alteração da RMI do benefício.
Em resposta (Ofício nº 3390/APSDJGRU/INSS), informa o ente autárquico:
“Nos termos da decisão judicial, informamos a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição de nº 42/170.908.042-3 com a respectiva diminuição da renda mensal inicial. O
motivo se deve ao fato de que na concessão inicial e na primeira revisão houve a soma dos
salários de contribuição de vínculos concomitantes (múltipla atividade) diferentemente do previsto
no artigo 32 da Lei 8213/91(redação anterior à Lei 13846/2019). Na segunda revisão, com a
adequação do tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 05 dias), ocorreu a formação de novo
PBC com o recálculo do benefício e a utilização da atividade considerada principal (id Num.
18753704).
Assim, apresenta após a retificação o valor da RMI sendo R$1.501,34 (id Num. 187570).
Ato contínuo, foi determina novamente expedição de ofício para a AADJ, a fim de que, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, informasse se houve erro na apuração da RMI anterior (R$1.776,95),
calculada pelo próprio INSS, ou se essa RMI é decorrente do melhor benefício possível para o
segurado (id Num. 19069449).
No Ofício nº 3839/APSDJGRU/INSS, informa a autarquia que o valor da RMI anterior citada
decorre de erro na apuração do período base de cálculo (id Num. 19429913).
Foi determinado o encaminhamento dos autos ao setor contábil (id Num. 20941164 - Pág. 3),
sendo prestadas informações e cálculos pela contadoria no valor de R$35.630,83, e RMI no valor
de R$1.501,34 (id Num. 26277718).
O magistrado a quo acolheu os embargos de declaração e reconsiderou a decisão de Id.
15250105 apenas no tocante ao valor homologado, o qual passa a ser de R$38.037,51,
atualizadopara dezembro de 2019, sendo R$33.659,66 a título de principal e R$4.377,85 a título
de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da decisão de Id.
15250105.
Passo à análise.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente
em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos.
3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior
dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via
recursal com prazo de 2 anos.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3911, Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, Dje 25/06/2013)
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.
I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.
II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de
correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de
reformatio in pejus, tampouco de preclusão.
2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar
em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag
907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).
3. Recurso especial provido."
(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
No caso, por todo já exposto, evidente a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de
serviço do autor ao se considerar 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias,
quando o correto seria 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resultou
em redução da RMI, conforme razões explanadas pela autarquia no id Num. 18753704, e
ratificadas pela contadoria judicial (id Num. 25787163).
Assim, ainda que a questão tenha sido abordada nos embargos aclaratórios apresentados pela
parte credora, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a execução deve transparecer o
concedido no título exequendo, e não a este transbordar, sendo certo que a sua retificação deve
se dar inclusive de ofício.
Ressalte-se que, evidenciado o equívoco na apuração da renda mensal inicial, de rigor a dedução
dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
Com relação ao índice a ser adotado na conta de liquidação, nota-se que o magistrado a quo, na
decisão constante do id Num. 10791879 - Pág. 3, fixou as diretrizes para elaboração do cálculo,
sendo estabelecida a incidência da TR até 20.09.2017 e, após, o INPC.
Certo é que a parte exequente tomou ciência da referida decisão em 17/08/2018, e deixou
decorrer o prazo in albis para manifestação.
Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto à atualização monetária
das diferenças, uma vez que não houve impugnação oportuna em face da decisão que
estabeleceu o índice da TR até 20/09/2017.
Ocorre, no caso, a preclusão temporal, a impedir o conhecimento do presente recurso, pois a
irresignação do presente agravo de instrumento deveria ter sido oposta em face da decisão
anterior, que definiu os parâmetros de cálculo das diferenças, e sobre a qual as partes foram
regularmente intimadas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados (g.n.):
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CRITÉRIO DE CÁLCULOS. MATÉRIA PRECLUSA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
Agravante inconformada com decisão proferida anteriormente pelo Juízo a quo, que determinou
sua intimação para efetivar o direito da parte autora no prazo de 60 (sessenta) dias, e não com a
sentença homologatória dos cálculos por ela oferecidos. In casu, pretende discutir critérios que já
foram definidos, de maneira que restou preclusa qualquer discussão acerca da efetivação do
direito dão Autor, inclusive já efetivado. 2. A preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na
consumação de uma faculdade processual. A teor do disposto no art. 183 do antigo CPC (art. 223
do novo CPC) se, decorrido o prazo assinalado, a parte deixou de praticar o ato no momento
oportuno, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, excetuados os casos em que provar
que não o realizou, por justa causa, não sendo este o caso dos autos em tela. 3. Tendo o Código
de Processo Civil adotado um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devem ser
praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o
ônus não observa o momento oportuno, decorrido o prazo, verifica-se a preclusão temporal,
acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual. (...) 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido para afastar a condenação em honorários.” (AG - Agravo de Instrumento -
Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0101941-10.2014.4.02.0000, MARCUS
ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 E §§
DO CPC.
- A decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar
ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte.
- O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que determinou o prosseguimento da
execução pelo valor apresentado pelo INSS, com a expedição dos ofícios requisitórios. O recurso
não foi conhecido porque o agravante não impugnou, oportunamente, a decisão que definiu o
critério de correção monetária, restando preclusa a matéria.
- As questões de ordem pública podem ser arguidas a qualquer momento, desde que não tenham
sido decididas anteriormente, situação que torna imprescindível a impugnação oportuna, sob
pena de preclusão, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça
- Agravo interno desprovido.
(TRF3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023862-60.2018.4.03.0000, RELATOR:
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA, 9ª Turma, D. 28/03/2019, DJU.: 03/04/2019).
Assim, não vislumbro a possibilidade de análise decritérios de correção monetária anteriormente
definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente à época.
Dessa forma, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial (idNum. 26277718), foi
confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, a qual merece
acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO JULGADO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A
SER ADOTADO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
- Efetivamente, o erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais,
podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se
falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação.
- Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não
haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento
executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
- No caso, evidente a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de serviço do autor ao se
considerar 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, quando o correto seria 35
(trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, o que resultou em redução da RMI,
conforme razões explanadas pela autarquia no id Num. 18753704, e ratificadas pela contadoria
judicial.
- Assim, ainda que a questão tenha sido abordada nos embargos aclaratórios apresentados pela
parte credora, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a execução deve transparecer o
concedido no título exequendo, e não a este transbordar, sendo certo que a sua retificação deve
se dar inclusive de ofício.
- Ressalte-se que, evidenciado o equívoco na apuração da renda mensal inicial, de rigor a
dedução dos valores pagos a maior, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do exequente.
- Com relação ao índice a ser adotado na conta de liquidação, nota-se que o magistrado a quo,
na decisão constante do id Num. 10791879 - Pág. 3, fixou as diretrizes para elaboração do
cálculo, sendo estabelecida a incidência da TR até 20.09.2017 e, após, o INPC.
- Certo é que a parte exequente tomou ciência da referida decisão em 17/08/2018, e deixou
decorrer o prazo in albis para manifestação.
- Com efeito, neste momento processual não é possível o debate quanto à atualização monetária
das diferenças, uma vez que não houve impugnação oportuna em face da decisão que
estabeleceu o índice da TR até 20/09/2017.
- Ocorre, no caso, a preclusão temporal, a impedir o conhecimento do presente recurso, pois a
irresignação do presente agravo de instrumento deveria ter sido oposta em face da decisão
anterior, que definiu os parâmetros de cálculo das diferenças, e sobre a qual as partes foram
regularmente intimadas.
- Assim, não se vislumbra a possibilidade de análise decritérios de correção monetária
anteriormente definidos, estando tal matéria preclusa, por não ter manejado o recurso competente
à época.
- Dessa forma, a conta de liquidação apresentada pelo perito judicial foi confeccionada em estrita
observância ao determinado no título exequendo, a qual merece acolhida, ademais por ser
equidistante quanto aos interesses das partes.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
