
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025395-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: PETRONILA ANA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025395-83.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: PETRONILA ANA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Preceitua o artigo 21-A da Lei nº 8742/93, incluído pela Lei n.º 12.470/2011, in verbis:
“Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOAS. RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. DESCONTO DE VALORES.
1. Possibilidade de desconto dos valores recebidos pela agravante a título de salário do montante do crédito previdenciário decorrente dos atrasados do benefício de LOAS a que tem direito.
2. O título executivo judicial não disciplinou a questão relativa ao desconto dos períodos em que houve o recebimento de salário concomitantemente ao benefício, sendo devida sua apreciação neste momento processual.
3. A agravante não logrou comprovar que o vínculo laboral que teve com as empresas empregadoras se deu na qualidade de aprendiz, única exceção prevista na legislação correlata.
4. Devem ser descontados os valores do benefício no período em que o agravante recebeu salário.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016279-87.2019.4.03.0000, Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 7ª Turma, Data do Julgamento 11/03/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 09/04/2020).
Dessa forma, de rigor a elaboração de novos cálculos, com a dedução dos períodos em que a parte exequente exerceu atividade laborativa, por expressa vedação legal de concomitância com o benefício de LOAS.
Por conseguinte, afasto a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois eventual fixação da verba advocatícia referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
Diante do exposto,
corrijo o erro material constante do decisum, e dou parcial provimento ao agravo de instrumento,
nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CUMULAÇÃO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO LEGAL. DEDUÇÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. decisão agravada, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Preceitua o artigo 21-A da Lei nº 8742/93, incluído pela Lei n.º 12.470/2011, in verbis: “Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.”
- Sendo assim, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), com expressa previsão legal de suspensão de seu recebimento nas competências em que o beneficiário exercer atividade remunerada, devem ser descontados nos cálculos de liquidação os períodos em que efetivamente restar comprovado que a parte exequente teve vínculo empregatício, sendo de rigor a elaboração de novos cálculos.
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais referente ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido pelo magistrado a quo.
- Erro material retificado de ofício. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
