Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022700-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Verificado erro material, as contas foram reparadas e apurado o saldo remanescente. Mantida a
sucumbência mínima do INSS.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022700-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCINEIA APARECIDA MACIEL PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022700-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCINEIA APARECIDA MACIEL PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
fixando a execução no valor de R$ 6.895,58, atualizado pelo perito para a data de março de
2019. Condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios (10%), sobre a diferença entre os
cálculos das partes.
Em síntese, busca a reforma da decisão, porquanto o acolhimento do cálculo da perícia contábil
revela a parcial procedência da impugnação, atraindo a sucumbência recíproca, o que impõe o
rateio dos honorários sucumbenciais, na proporção do decaimento de cada parte, além do que
descabe subtrair os valores antecipados por tutela da base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Em virtude do pagamento dos valores incontroversos, segundo o cálculo do INSS, foi extinta a
execução, em decisão proferida posteriormente à decisão agravada.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022700-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: LUCINEIA APARECIDA MACIEL PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Cinge-se o dissensoaos honorários advocatícios de sucumbênciana fase de execução e na
ação de conhecimento, sendo a discussão nesta última referente à possibilidade de subtrair os
valores pagos a título de tutela antecipada da sua base de cálculo.
Embora parte da questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)cujo mérito já foi julgado, a fase de execução
deriva do título exequendo, pois o julgamento do tema 1.050/STJ ocorreuposteriormenteao seu
trânsito em julgado, e, portanto, não cabe cogitar deinexigibilidade da obrigação/relativização da
coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Passo ao exame da matéria à luz do decisum, introduzido por breve relato.
O exequente iniciou a execução, apurando o total de R$ 7.500,17, atualizado para março de
2019, assim distribuído: R$ 6.835,70 – crédito do exequente – e R$ 664,47 – honorários
advocatícios.
Referidos cálculos foram contraditados pelo INSS, que apurou R$ 5.203,34, na mesma data,
assim distribuído: R$ 4.749,42 – crédito do exequente – e R$ 453,92 – honorários advocatícios.
Foram expedidos e pagos os valores incontroversos, segundo o apurado pelo INSS.
O magistrado a quo nomeou perito, que elaborou dois cálculos:o último acolhido, que, na data
da conta das partes – março de 2019 – contabilizou R$ 6.895,58, sendo R$ 6.442,64 – crédito
do exequente – e R$ 452,95 – honorários advocatícios.
O INSS manifestou aquiescência com o cálculo da perícia, ao passo que a parte autora
concordou somente com o seu crédito, divergindo dos honorários advocatícios apurados pelo
perito.
Para tanto, a parte autora noticiou ter corrigidoo equívoco em sua conta, porquanto havia
subtraído da base de cálculo da verba advocatícia os valores antecipados por tutela, pedido
rejeitado na decisão agravada, razão porque reiterado neste agravo.
Assim, o exequente retificou a sua conta, em que havia apurado honorários advocatícios de R$
664,47, para pleitear verba a esse título de R$ 5.222,44, muito superior ao da perícia (R$
452,95).
O magistrado a quo, ao apreciar a pretensão do exequenteque majorou a execução pretendida
– parte da matéria deste agravo –, proferiu a seguinte decisão (id 139542991, p. 1):
“A impugnação ao cumprimento de sentença é procedente. Importante consignar que não são
devidos honorários advocatícios sobre as parcelas recebidas a título de tutela de urgência
deferida no curso da demanda de conhecimento, mas tão somente sobre as parcelas vencidas
e não pagas pela parte executada em época própria, conforme constou expressamente na
sentença transitada em julgado (fls. 195 dos autos em apenso).”.
A subtração dos valores administrativos, pagos pela via da tutela jurídica, da base de cálculo
dos honorários advocatícios, de fato, é matéria já decidida na sentença exequenda, trasladada
para os autos de cumprimento de sentença:
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por LUCINEIA APARECIDA
MACIEL PIRES para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento
do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for
menor que este, a partir de 16.10.2015, confirmando-se a tutela de urgência deferida em fls.
100. (...). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações
devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da
Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar
o instituto vencido de isenção.”
As partes não interpuseram recurso, sendo então certificado o trânsito em julgado da sentença
na data de 1º/03/2019.
A sentença de conhecimento fez nítida separação entre condenação pura e simples – totalidade
discutida quando da propositura da ação – e “condenação referente aos atrasados”, que ela
mesma cuidou esclarecer tratar-se das “prestações devidas que se vencerem até a data da
publicação desta sentença”.
Releva notar que a sentença exequenda foi proferida pelo mesmo magistrado que decidiu a
liquidação de sentença,afastando-se possível dúvida acerca da intenção do decisum, diante do
poder-dever de interpretação que lhe assiste.
Afinal, isso se coaduna com o entendimento de que as decisões judiciais devem ser claras – e
não há palavras inúteis.
Com efeito, o decisum estendeu a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada
à base de cálculo da verba advocatícia, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
Não obstante o título exequendo tenha decidido matéria cadastrada com o Tema Repetitivo n.
1050, seu trânsito em julgado, em data anterior à afetação pelo STJ, não lhe retira a eficácia, já
que ele somente atinge as decisões judiciais a ele supervenientes, nunca as pretéritas; assim,
este pleito não se submete ao sobrestamento determinado por aquele Tribunal Superior, em
respeito à coisa julgada.
Efetivamente, operou-se a preclusão, de sorte que a execução não poderá extrapolar o que o
título executivo judicial autorizou, pois a ele vinculada.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
De todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão da parte autora, sob pena de malferir
a coisa julgada, incorrendo em flagrante erro material.
Disso decorre que o cálculo pretendido pela parte autora está eivado de erro material,
“caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos”. (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
Anoto, por oportuno, que a verba honorária apurada pela parte autora – R$ 5.222,44 – está
superestimada, por ter ela deixado de subtrair da sua base de cálculo os valores pagos em todo
o período do cálculo, antes mesmo da tutela, deferida em março de 2017.
À evidência, a sucumbência mínima do INSS (art. 86, §único, CPC), de modo que não será
possível atender ao pedido do exequente, de decretação da sucumbência recíproca, ficando
mantida o ônus a ele imputado na decisão agravada, nos limites do recurso.
Contudo, é cabível reparo no valor dos honorários advocatícios, pois o perito contábil limita sua
base de cálculo ao período entre janeiro de 2017 a janeiro de 2019 – cessação do auxílio
doença e prolação/publicação da sentença.
Assim, causa ofensa ao decisum, que fixou essa verba “em 10% sobre o total da condenação
referente aos atrasados”, com limite na data da publicação da sentença (Súmula 111/STJ), o
que inclui diferenças desde 16/10/2015, termo a quo de conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez.
Para o reparo, basta subtrair dos valores atrasados apurados até a competência março de 2019
– R$ 6.442,64 – as competências de fevereiro (R$ 104,93) e março de 2019 (R$ 104,19),
respectivamente.
Extrai-se dos cálculos acolhidos, elaborados pelo perito – id 139542982, p.1/3 – que os valores
atrasados somam R$ 6.233,52 até a competência janeiro de 2019 – prolação/publicação da
sentença –, sendo os honorários advocatícios devidos de R$ 623,35 (10%).
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 7.065,99, atualizado para março de 2019, assim
distribuído: R$ 6.442,64 - crédito da parte autora - e R$ 623,35 - honorários advocatícios.
Em razão do pagamento dos valores incontroversos, segundo o total apurado pelo INSS (R$
5.203,34), é de rigor a requisição dos valores remanescentes, atinentes à diferença com o que
foi aqui fixado - crédito da parte autora e verba advocatícia.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Verificado erro material, as contas foram reparadas e apurado o saldo remanescente. Mantida
a sucumbência mínima do INSS.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
