
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016831-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016831-18.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MILTON DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“a) seja concedida ao Requerente "Inaudita Altera Pars", os efeitos da tutela antecipatória, determinando de imediato que o requerido restabeleça e mantenha o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (ben. nº. 535.005.842-4), tendo em vista que o mesmo foi injustamente cancelado violando assim todas as normas e dispositivos legais anteriormente citados;
b) (...);
c) que ao final seja a tutela antecipatória tornada definitiva, condenando-se o requerido a manter o benefício de Auxílio-Doença, ou, a pagar ao requerente o beneficio de Aposentadoria por Invalidez a partir da data da concessão do Auxílio-Doença restabelecido, ou seja, 14/10/2007, condenando-se ainda o requerido ao pagamento de abono anual, juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, até a data do efetivo pagamento, descontando-se as parcelas fixadas e pagas ao requerente em razão da antecipação da tutela.”.
“Decisão concedendo a antecipação de tutela e determinando a citação às fls. 32. (...). Diante de todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor MILTON DONIZETE DA SILVA aposentadoria por invalidez, correspondente a cem por cento do salário de benefício, cessando o auxílio doença devido a partir desta data, e abono anual, com fundamento nos artigos 40, 42 e seguintes, todos da Lei nº 8.213/91.” .
“Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade parcial e permanente, a condição de saúde do autor, com histórico laboral braçal (pedreiro), aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de quinze anos (desde 2001), sem remissão do quadro, impede-o de trabalhar a contento.”.
“Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, não acumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.”.
“A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.”.
“Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.”.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
Com isso, a execução deverá prosseguir, somente com relação ao crédito devido à parte autora, que ora fixo no valor de R$ 220,39, atualizado para setembro de 2017.
À evidência, o erro material nos cálculos apresentados pelas partes.
Vê-se que a parte autora apura para o seu crédito o valor de R$ 32.123,38, o qual distancia-se muito mais do devido do que foi apurado pelo INSS a esse título (R$ 5.791,40), mormente em razão da equivocada apuração da RMI, com prejuízo evidente das diferenças.
À vista de que a decisão agravada ter determinado o refazimento dos cálculos –refeitos junto à decisão que apreciou o efeito deste recurso – e, com isso, existe a possibilidade de que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais, fica consignado a ocorrência de sucumbência mínima da autarquia.
Porém, abstenho-me de condenar a parte autora ao ônus de sucumbência, pois a correção do erro material nos cálculos atrai o parcial provimento deste agravo, excluindo a majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11º do CPC, até porque a ausência de condenação a esse título a proíbe, não se olvidando de ser ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cuja cobrança estaria suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Necessário, pois, corrigir o erro material na r. decisão agravada, porque o que foi lá comandado mostrou-se insuficiente para conter os excessos nos cálculos.
Diante do exposto,
dou parcial provimento
ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de mera conversão de auxílio doença e, aposentadoria por invalidez, e, não havendo, no lapso temporal entre um benefício e outro, período intercalado de contribuição, afasta-se o recálculo do salário de benefício por inaplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Assim, aplicável a disposição contida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece a mera conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e fixa sua RMI segundo o salário de benefício do benefício precedente reajustado (100%).
- Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
