
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034575-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA MARIA LIMA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034575-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA MARIA LIMA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao rejeitar seus embargos de declaração, manteve a decisão que fixou o saldo de juros de mora no valor de R$ 404,16, atualizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para março de 2012.
Houve condenação em custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais (10%) sobre o excedente pretendido, ficando, porém, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º).
Em síntese, suscita ofensa à coisa julgada, pois, a seu ver, o INSS desconsidera o julgado desta Corte, no julgamento da apelação contra a decisão extintiva da execução, em que ficou autorizado a incidência de juros de mora entre as datas do cálculo original e de inscrição no orçamento, em consonância com a Súmula Vinculante n. 17 e com o Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/RS, ambos emanados do Supremo Tribunal Federal (STF), operando-se a preclusão.
Pugna pela apuração dos saldos devidos em cada um dos depósitos efetivados – abril de 2007 e março de 2012, com aplicação da correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), bem como do percentual de juro mensal de 1% (um por cento), alterado para 0,5% (meio por cento) a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, cuja apuração deve tomar por base a data do cálculo original – maio de 2005.
Com esses parâmetros, busca a tutela recursal, para que prevaleça seu cálculo do saldo remanescente apresentado, no total de R$ 6.867,26, atualizado para março de 2012.
Intimada, a parte autora recolheu as custas de preparo.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
A contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034575-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ANA MARIA LIMA BRANDAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se possível desacerto do cálculo acolhido, atinente ao saldo do exequente, oriundo das requisições de pequeno valor (RPV) – depósitos efetivados nas datas de 27/4/2007 e 28/3/2012.
Em suma, questiona-se se a correção monetária empregada na conta acolhida espelha o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.357, bem como se o percentual de juro mensal obedeceu à legislação de regência e ao decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/RS, tudo com parâmetro na data do cálculo original.
Passo à análise, com esteio na leitura atenta destes autos digitais, dos Embargos à Execução – Autos n. 0010917-25.2005.8.26.0157, dos quais extraio o cálculo de liquidação neles acolhido, que foi base dos depósitos questionados, bem como do feito principal, no qual foi processada a execução do saldo remanescente – Autos n. 0001893-75.2002.8.26.0157.
Neste feito, ajuizado na data de 23/5/2002, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar os valores atrasados relativos à atualização dos salários de contribuição, com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), da aposentadoria por invalidez do exequente, com data de início de benefício (DIB) em 1/10/1997, precedida de auxílio doença – DIB em 8/4/1995.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2004.
O valor da execução foi fixado nos autos de Embargos à Execução, nos quais, com a aquiescência da parte autora, foi acolhida a conta do INSS, atualizada para maio de 2005, no total de R$ 19.465,27, sendo os créditos a título de principal R$ 18.145,24 e de seu patrono R$ 1.320,03 – base do RPV, expedido em 16/2/2007, depois da regularização da representação processual, em virtude da habilitação da pensionista.
Desse cálculo foi gerado o primeiro depósito, cujos extratos acostados a fls. 191/192 dos autos principais comprovam pagamentos publicados em 27/4/2007, no total de R$ 20.810,97 –somatório dos créditos do exequente e de seu patrono atualizados segundo o § 5º do artigo 27 da Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 11.439, de 29/12/2006 (IPCA-E), já levantados.
A parte autora discordou do total depositado e apresentou cálculo do saldo remanescente, decorrente de juros de mora nos moldes da Súmula vinculante n. 17 do STF (R$ 2.226,29) e da obrigação de fazer (R$ 722,34), cujo total de R$ 2.948,63 foi confrontado com o cálculo da contadoria do Juízo, que totalizou R$ 2.131,13, distribuído entre os saldos de juros do RPV – R$ 1.845,22 – e da obrigação de fazer – R$ 285,91, ambos atualizados para maio de 2007.
Ato contínuo, o credor anuiu ao cálculo da contadoria, dele divergindo o INSS, sob fundamento de falta de previsão legal de cômputo de juros de mora depois da data do cálculo homologado.
Diante dessa controvérsia, o Juízo a quo proferiu decisão, na qual fixou parâmetros para a contadoria, que elaborou cálculo corrigido pelo IPCA-E – data errônea da conta (6/2005) – e juros de mora desde essa data até 7/2005 (1%); assim, manteve o saldo de juros da obrigação de fazer – R$ 285,91, cujo acréscimo desse acessório do RPV – R$ 153,43 – totalizou R$ 439,34 (4/2007).
A parte autora concordou com o valor relativo ao saldo da obrigação de fazer (R$ 285,91), com questionamento da data do cálculo original, que alegou ser maio de 2005 e não a data considerada pela contadoria (junho/2005), razão do indexador IPCA-E estar aquém do devido, bem como reiterou a aplicação da Súmula vinculante n. 17 do STF – juros de mora até a suposta data de inscrição (7/2006).
Ao revés, o INSS concordou com o cálculo da contadoria judicial – R$ 439,34 (4/2007).
Foi acolhido em parte o alegado pelo exequente – data do cálculo original em maio/2005 – momento em que fixou os saldos de principal (R$ 127,36), juros de mora decorrentes do RPV (R$ 309,40) de 2% sobre o principal corrigido pelo IPCA-E e saldo da obrigação de fazer (R$ 285,91) – e, desse modo, fixou o total da execução complementar (R$ 722,67), atualizado para a data do primeiro depósito (abril de 2007).
Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo retido, com questionamento acerca dos juros de mora – admitido pelo Juízo a quo, que fez consignar o fato de que esse agravo será conhecido/apreciado, caso haja requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação.
O segundo RPV foi expedido em 1/2/2012, relativo ao saldo do exequente fixado pelo Juízo a quo – R$ 722,67 (4/2007), cuja decisão foi objeto de agravo retido interposto pela parte autora, valor que foi depositado em 28/3/2012 – R$ 761,66, já levantado.
Ao final, houve decisão extintiva da execução (art. 794, inciso I, do CPC/1973), que foi impugnada por apelação da parte autora, na qual também requereu a apreciação do agravo retido, a fim de serem apuradas diferenças de correção monetária e juros de mora, tendo sido negado seguimento nesta Corte, mantida a extinção.
A parte autora interpôs os recursos especial e extraordinário, nos quais reiterou a pretensão recursal deduzida no agravo – saldo de juros de mora –, os quais foram declarados prejudicados nesta Corte, diante do juízo positivo de retratação nesta Nona Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo, nos seguintes termos (g. n.):
“Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, em razão do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
(...).
Na hipótese, a decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo, considerou ser indevido o cômputo dos juros moratórios no interregno iniciado na data da elaboração dos cálculos até a data do efetivo pagamento, seja na modalidade precatório (PRC), seja na forma de requisição de pequeno valor (RPV), e, consequentemente, manteve a extinção da execução.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
(...).
Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo, a fim de determinar o prosseguimento da execução, para que se apurem as diferenças oriundas do cômputo dos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV.”
Essa decisão prevaleceu, porquanto foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, que pretendeu “excluir a incidência de juros de mora a partir da data da conta de liquidação” – trânsito em julgado em 27/6/2018.
Devolvidos os autos à origem, a parte autora apresentou cálculo, indicando saldo remanescente, atualizado pelo IPCA-E para a data do último depósito – R$ 6.867,26 (mar/2012).
O INSS ofertou impugnação, sob fundamento de que a parte autora considerou termo a quo de apuração do saldo a data do cálculo original (maio/2005), em vez da data do crédito complementar fixado após a compensação com o primeiro depósito (abril/2007), suscitando anatocismo e alteração do indexador monetário, que é indicado pelo próprio Tribunal.
O saldo remanescente apurado pelo INSS totalizou R$ 404,16, atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, no período entre o primeiro depósito (4/2007) e o pagamento (3/2012).
Desse cálculo a parte autora divergiu, pelas mesmas razões jurídicas do recurso – rediscussão da coisa julgada, que autorizou o cômputo de juros após a data do cálculo original, em consonância com a Súmula Vinculante n. 17 e com o Recurso Extraordinário (RE) n. 579.431/RS, ambos emanados do Supremo Tribunal Federal (STF), operando-se a preclusão.
Nessa toada, reiterou seu cálculo, que apurou os saldos nas datas de ambos os depósitos – abril/2007 e março/2012, com aplicação da correção monetária segundo o IPCA-E e do percentual de juro mensal de 1% (um por cento), alterado pela Lei n. 11.960/2009 (0,5%).
Ao final, o Juízo a quo acolheu a impugnação do INSS, para fixar o saldo remanescente nos moldes apurados pela Autarquia – R$ 404,16 (março/2012).
Assiste razão parcial à parte recorrente.
De fato, em juízo de retratação positivo, em que foi atribuído parcial provimento ao agravo da parte autora, somente para determinar “o prosseguimento da execução, para que se apurem as diferenças oriundas do cômputo dos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV”. (g. n.)
Essa decisão, ao acolher o agravo da parte autora impugnando a decisão que negou provimento à apelação, afastou quaisquer diferenças decorrentes de correção monetária, porquanto as limitou aos juros de mora – matéria do agravo –, os quais deverão ser apurados a partir da data do cálculo de liquidação, ocorrida em maio de 2005 – base dos depósitos.
Essa circunstância infirma a conta acolhida do INSS, por adotar a data da verba complementar fixada pelo Juízo a quo – R$ 722,67 (4/2007) – como termo a quo para apuração do saldo em março de 2012.
A toda evidência, o ato do INSS violou a coisa julgada material, dotada de efeito preclusivo (arts. 502 e 508, CPC).
Afinal, na apelação interposta contra a decisão que extinguiu a execução, a parte autora pediu o provimento deste recurso e do agravo retido interposto em face da decisão que fixou a verba complementar na data do primeiro depósito – R$ 722,67 (abril/2007); no agravo retido, admitido pelo Juízo a quo, a parte autora requereu o cômputo de juros desde a data do cálculo original (maio/2005).
E, ainda, emerge da decisão desta Corte na fase de execução, proferida em juízo de retratação positivo, que não foi autorizada a apuração de diferenças decorrentes do indexador monetário considerado na efetivação dos dois depósitos – abril/2007 e mar/2012, pelo que deverá ser mantido o índice fixado na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) em seus respectivos exercícios.
Desse vício padecem os cálculos das partes.
Quanto ao primeiro depósito – abril/2007, não há nenhum óbice quanto à aplicação do IPCA-E – como fez a parte autora, pois esse foi o indexador monetário que norteou esse pagamento, a teor do § 5º do artigo 27 da LDO n. 11.439, de 29/12/2006.
Todavia, a parte autora, assim como o INSS, aplicou o IPCA-E ao período que medeia as datas do primeiro e do segundo depósitos – abril/2007 e março/2012 –, em substituição à Taxa Referencial (TR), decidida pelo STF, que concluiu, em 25/3/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS n. 4.357 e 4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com modulação, em que assim dispôs, no que interessa (g. n.):
“2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (...)"
Como se vê, o STF, quando da modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 4357 e 4425, preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR), prevista na Lei n. 11.960/2009, até 25/3/2015, uma vez que essa norma estabelecia essa taxa para pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPVs), com previsão, inclusive, no artigo 26 da LDO n. 12.465, de 12/8/2011, normativo legal que fixou a incidência da Taxa Referencial (TR) para o exercício financeiro de 2012, nos seguintes termos (g. n.):
“Art. 26. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2012:
I – para as requisições expedidas até 1º de julho de 2009, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E do IBGE; e
II – para as requisições expedidas a partir de 2 de julho de 2009, a remuneração básica das cadernetas de poupança.”
Com isso, o STF deu aplicabilidade às Leis das Diretrizes Orçamentárias que norteiam os indexadores monetários praticados nos pagamentos dos precatórios/RPVs, o que, na hipótese, atendeu à LDO n. 12.465, de 12/8/2011 – art. 26, inciso II, cuja aplicabilidade é de rigor, diante da data de expedição do segundo RPV (fev/2012), com pagamento publicado na data de 28/3/2012.
Nesse sentido, a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 168, de 5/12/2011, cujo artigo 7º assim estabelece:
“Art. 7º Para a atualização monetária dos valores requisitados, será utilizado, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - Taxa Referencial), ou aquele que vier a substituí-lo.”
Ademais, a manutenção do indexador monetário, previsto no ordenamento jurídico para pagamento dos precatórios/RPV, já constou do decidido neste feito na fase de execução.
Esta Corte, ao negar seguimento à apelação da parte autora – retratada somente quanto à matéria do agravo (juros de mora), apreciou e julgou a matéria de correção monetária (g. n.):
“Não se desconhece o julgamento do C. STF nas ADI’s 4357 e 4425 declarando a inconstitucionalidade da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança'.
Contudo, encontra-se pendente a análise dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, cabe decidir se os seus efeitos terão eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Assim, enquanto não se tenha a 'modulação de efeitos' das ADI’s referidas, penso que, no caso, aplicável a regra de atualização monetária pelo índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil, aos precatórios.”
Tendo sido modulado pelo STF os efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, que preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, da qual o decisum não destoa, é patente o erro material no cálculo das partes, que corrigem o saldo apurado em abril de 2007 até março de 2012, aplicando o IPCA-E.
A parte autora deduz o valor principal que constou no RPV, sem atentar que esse ofício abrangeu a totalidade dos créditos dele e de seu patrono, consoante cálculo do INSS, acolhido nos Embargos à Execução – R$ 19.465,27 (5/2005), cujo valor apurado para o exequente – R$ 18.145,24 – suplantou o limite máximo para expedição do RPV, que, nessa época, era de R$ 18.000,00.
Denota-se do RPV a distribuição do total homologado, a fim de permitir que, não apenas os honorários sucumbenciais fossem pagos pela via de RPV, mas também o crédito do exequente, cuja parte reduzida integrou a verba advocatícia, aumentando-a.
Entretanto, disso não pode valer-se o exequente para majorar o saldo que busca no seu recurso, sob pena de pagamento em duplicidade pelo INSS, até porque, se assim fosse, ter-se-ia promover o encontro de contas, com devolução do valor redistribuído ao advogado.
Vale dizer: o exequente apurou juros sobre o principal que integrou o crédito do exequente apurado na conta original, ou seja, manteve o real valor do principal, mas compensou valor inferior.
Essa conduta do exequente configura ofensa ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
Como se não bastasse, configura também inovação, pois a parte autora, em resposta ao Juízo a quo acerca da satisfação da obrigação por conta do derradeiro depósito, informou que “ (...) Em razão da exclusão dos juros, atacada por agravo retido, não existem diferenças".
Pode-se inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da coisa julgada material, que autorizou saldo somente de juros, não há espaço para discussão quanto às diferenças do indexador monetário – base dos depósitos efetivados, porquanto essa matéria está preclusa.
Ademais, a única diferença de correção monetária, que remanesceu na data do primeiro depósito – abril/2007 – foi objeto da decisão que fixou o saldo nessa data – R$ 722,67, quando acolheu esse ponto da impugnação do exequente ao derradeiro cálculo da contadoria – data da conta original em maio/2005 e não em junho/2005, fixando o saldo do principal – R$ 127,36, que representa a diferença entre os valores do principal corrigido devido – R$ 15.470,30 – e pago – R$ 15.342,94.
O valor expedido – R$ 722,67 (4/2007), que abarca o saldo de principal – R$ 127,36, foi integralmente corrigido até março de 2012, segundo a LDO n. 12.465, de 12/8/2011 – art. 26, inciso II.
Pelas razões explicitadas, os cálculos das partes estão eivados de erro material (art. 494, I), por apurarem diferenças de correção monetária – julgadas inexistentes neste feito e pelo STF (ADI 4357), além de o INSS não ter apurado o saldo de juros na data do primeiro depósito (abril/2007).
Quanto aos juros de mora, o percentual de juro mensal adotado pela parte autora – 23% (vinte e três por cento) – foi contabilizado entre as datas do cálculo original e de pagamento – maio/2005 a abril/2007, ou seja, incidiu esse acessório até a data do primeiro depósito (23 meses – 23%).
Assim, constato o excesso, diante do decidido por esta Corte, quando, em juízo de retratação positivo, julgou a apelação/agravo, para determinar o prosseguimento da execução, mediante a apuração dos juros de mora para requisição complementar, nos seguintes termos (g. n.):
“Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento ao agravo, a fim de determinar o prosseguimento da execução, para que se apurem as diferenças oriundas do cômputo dos juros de mora no interregno entre a data da conta de liquidação e a data de expedição do precatório/RPV.”
Nesse contexto, assim como ocorreu com a correção monetária, a parte autora contrariou a coisa julgada material, ao considerar o termo final dos juros de mora, em relação ao primeiro depósito, a data do efetivo pagamento (abril/2007).
Tendo-se em conta as datas de expedição das RPVs em fev/2007 – depósito em abril/2007 – e fev/2012 – depósito em março/2012, à luz do decisum – STF e este feito, impõe considerá-las termo ad quem de cômputo dos juros de mora, com incidência no principal corrigido, apurando-se o saldo oriundo de cada depósito, com respeito ao prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento.
A observância ao julgamento da apelação/agravo supracitados, diante da coisa julgada material neles formada, é de rigor, pois foi esgotada a jurisdição – decisões de mérito.
Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, bem como a parte não poderá mais recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC).
O acolhimento da integralidade do pretendido em recurso ter-se-ia evidente erro material, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC).
Foi imperiosa a elaboração de novos cálculos, que integraram esta decisão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Fixo, portanto, a execução, no total de R$ 3.189,83, atualizado para março de 2012, relativo ao saldo de juros de mora devido ao exequente.
Anoto, por oportuno, que a requisição complementar a ser oportunamente expedida, não deverá trazer previsão de incidência de juros, pois deles decorreu, para que não haja anatocismo.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.
- Ao acolher o agravo da parte autora impugnando a decisão que negou provimento à apelação, a decisão judicial afastou quaisquer diferenças decorrentes de correção monetária, porquanto as limitou aos juros de mora – matéria do agravo –, os quais deverão ser apurados a partir da data do cálculo de liquidação, ocorrida em maio de 2005 – base dos depósitos.
- Tendo sido modulado pelo STF os efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, que preservou a aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015, da qual o decisum não destoa, é patente o erro material no cálculo das partes, que corrigem o saldo apurado em abril de 2007 até março de 2012, aplicando o IPCA-E.
- O exequente apurou juros sobre o principal que integrou o crédito do exequente apurado na conta original, ou seja, manteve o real valor do principal, mas compensou valor inferior.
- Os cálculos das partes estão eivados de erro material (art. 494, I), por apurarem diferenças de correção monetária – julgadas inexistentes neste feito e pelo STF (ADI 4357), além de o INSS não ter apurado o saldo de juros na data do primeiro depósito (abril/2007).
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
