Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029112-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as
somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas
devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que
devem ser arguidos no momento processual oportuno.
- O período cuja compensação pretende o INSS não decorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Acresça-se a isso, essa matéria, que havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1013 -, teve o mérito julgado em 24/6/2020 – acórdão
publicado em 1/7/2020 –, em que restou assegurado o “direito ao recebimento conjunto das
rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029112-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029112-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao
rejeitar seu pedido de correção de erro material, manteve a decisão que acolheu o cálculo do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 4.994,47, atualizado para março de
2020 - base dos ofícios requisitórios expedidos -, e declarou a preclusão. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Em síntese, alega que os valores de R$ 665,33 (março/2019) e R$ 998,00 (abril/2019) foram
compensados indevidamente na conta acolhida, razão pela requer o respectivo pagamento, sob
pena de enriquecimento ilícito.
O efeito suspensivo foi concedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029112-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES MARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Cinge-se a matéria à possibilidade de retificação do cálculo acolhido, com o qual aquiesceu o
exequente, sob o fundamento de ter ocorrido erro material.
Faço breve relato, à luz de todo o processado.
Trata-se de concessão de auxílio-doença, desde a data do laudo médico pericial, em 11/3/2019,
com o acréscimo das cominações legais. Em sede de execução invertida, o INSS ofertou
cálculo no valor de R$ 4.994,47, atualizado para março de 2020, sendo: R$ 4.575,00 – crédito
do exequente – e R$ 419,47 – verba advocatícia.
Ante a concordância do exequente, houve decisão judicial, na qual foi acolhida a conta da
autarquia, tendo sido encaminhada ao portal eletrônico em 24/4/2020, mesma data de
expedição dos ofícios para pagamento.
Em 27/4/2020, o exequente protocolou petição, alegando ter sido induzido a erro, pois nada
recebeu a título do auxílio-doença concedido, apenas de pensão por morte.
Requereu, ainda, a manifestação do INSS, que deveria fazer o pagamento dos valores
compensados indevidamente, reiterado em agravo.
Intimado, o INSS assim esclareceu e, ao final, requereu a mantença da decisão que acolheu
seu cálculo:
“a) Esta Procuradoria não induziu, nem a autora foi induzida, e contrariamente do que alega,
não há erro na conta, nem pagamento menor. b) é que durante um período (03 e 04/2019) no
período da conta, a parte autora laborou, como autônomo, e auferiu salários, ou seja,
rendimentos pelo seu trabalho, de modo exsurge disso um fato modificativo ou extintivo do
direito do autor receber o benefício por incapacidade, nos respectivos meses, todos
comprovados com os documentos anexos e os constantes dos autos, nos termos do Artigo 46
da Lei 8.213/91. Repetindo, fato extintivo ou modificativo do direito constante do título
exequendo, nos termos da lei, até porque tendo recebido salários, indevido o benefício por
incapacidade, inexistindo o respectivo risco social a ser aplacado.”
Ato contínuo, o magistrado a quo julgou essa questão, mantendo a decisão que havia acolhido
o cálculo da autarquia.
Vê-se que a parte autora requereu a correção do valor a ela devido, após ter sido proferida
decisão em sede de cumprimento de sentença, homologatória dos cálculos do INSS.
Disso decorreu a preclusão temporal, sem dúvida.
Na hipótese, para que seja afastada a preclusão o erro material no cálculo acolhido deve estar
claramente configurado, pois, como se sabe, ele não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).
Ademais, erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos
com as somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de
parcelas devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de
sentença, que devem ser arguidos no momento processual oportuno.
A questão remete-nos ao decisum, pois a fase de execução dele deriva, de modo que o cálculo
a ele se vincula.
A compensação que busca afastar o exequente refere-se ao período de 11/3/2019 a 30/4/2019,
relativo às contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na categoria
de contribuinte individual.
Com razão a parte autora.
Isso porque a sentença exequenda, prolatada em 6/8/2019, já decidiu a matéria posta em
agravo – recolhimentos vertidos ao RGPS concomitante com o auxílio doença concedido:
“A carência e a qualidade de segurado da autora estão demonstradas pelo CNIS de fl. 34, pois
possui recolhimentos como 'contribuinte individual’ 01/04/2016 a 30/06/2018. Já a perícia
médica realizada em 11/03/2019 constatou que a autora é portadora de 'quadro álgico
poliarticular', há 08 (oito) anos (DID), colocou prótese total no quadril direito há 04 (quatro) anos
e está em tratamento medicamentoso, com pouca resposta terapêutica. (...). Desse modo,
como a incapacidade constatada não é definitiva, não há que se falar em concessão de
aposentadoria por invalidez; mas demonstrada incapacidade total e temporária da autora e
satisfeitos os demais requisitos legais, é caso de concessão do benefício do auxílio-doença, por
06 (seis) meses, a partir de 11/03/2019, como acima justificado, quando deverá ser reavaliada
pelo requerido.”.
E assim constou do dispositivo final da sentença:
“Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por
MARIA DAS DORES MARCOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, por 06 (seis) meses, de
11/03/2019 a 11/09/2019, como acima justificado; com salário de benefício nos termos do art.
29, II, da Lei 8.213/91 e renda mensal nos termos do art. 61, do mesmo diploma legal;(...)”.
Não submetida ao reexame necessário e sem recurso das partes, foi certificado o trânsito em
julgado da sentença na data de 4/9/2019.
Vê-se que o decisum, prolatado em data posterior aos recolhimentos, impôs ao INSS o
pagamento do benefício “por 06 (seis) meses, de 11/03/2019 a 11/09/2019”.
Ademais, colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante no id
145091394 - p. 23, que a parte autora contribuiu no Plano Simplificado (LC 123/2006), que
abarca o contribuinte individual e o facultativo, que não prestam serviços e nem possuam
relação de emprego com pessoa jurídica, com cálculo exclusivamente sobre o salário mínimo
(11%).
Em conclusão: O período cuja compensação pretende o INSS não decorre de vínculo
empregatício, descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte
individual, ao exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do
segurado para o trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
Acresça-se a isso, essa matéria, que havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1013 -, teve o mérito julgado em 24/6/2020 – acórdão
publicado em 1/7/2020 –, em que restou assegurado o “direito ao recebimento conjunto das
rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Disso decorre que o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS, incorre em evidente erro material,
caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009).
Vê-se que não se trata de aplicação de superveniente precedente repetitivo do STJ (Tema
1013), inexistente na época da prolação do decisum.
Efetivamente, o cálculo acolhido padece de erro material, devendo ser corrigido, conforme
permissivo do artigo 494, inciso I, do CPC, razão pela qual declaro afastada a preclusão.
No mais, nenhum reparo merece a conta acolhida, inclusive, atentou para a correção monetária
fixada no decisum, que a vinculou ao manual de cálculos, tornando aplicável a Resolução n.
267/2013 do Conselho da Justiça Federal (CJF), vigente à época da execução, cujos índices se
coadunam com o decidido no RE n. 870.947 e com o Tema 905/STJ, do que não desborda.
É imperioso que se elabore cálculo da diferença devida, relativa ao período de 11/3/2019 a
30/4/2019, expurgado do cálculo acolhido, na contramão do decisum, na forma abaixo:
COMPETÊNCIA PRINCIPAL VALOR DOS TOTAL DEVIDO
CORRIGIDO JUROS DE MORA MARÇO/2020
11/3/2019 R$ 665,33 x 1,03920754 R$ 27,32 (3,9514%) R$ 718,74
R$ 691,42
30/4/2019 R$ 998,00 x 1,03126678 R$ 36,84 (3,5799%) R$ 1.066,04
R$ 1.029,20
CRÉDITO R$ 1.720,62 R$ 64,16 R$ 1.784,78
DO EXEQUENTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
10% (SÚMULA 111/STJ) R$ 178,48
TOTAL GERAL PARA MARÇO/2020 R$ 1.963,26
Fixo, portanto, o saldo para requisitório complementar, no total de R$ 1.963,26, atualizado para
março de 2020, assim distribuído: R$ 1.784,78 – crédito do exequente – e R$ 178,48 –
honorários advocatícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, relativo a equívocos com as
somas ou subtrações, ou mesmo a inclusão de parcelas indevidas ou exclusão de parcelas
devidas, as quais não se confundem com os critérios utilizados na liquidação de sentença, que
devem ser arguidos no momento processual oportuno.
- O período cuja compensação pretende o INSS não decorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Acresça-se a isso, essa matéria, que havia sido submetida ao rito dos recursos repetitivos do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Tema 1013 -, teve o mérito julgado em 24/6/2020 – acórdão
publicado em 1/7/2020 –, em que restou assegurado o “direito ao recebimento conjunto das
rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
