Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033335-02.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR.
1. Da análise da tramitação processual, constata-se que resta preclusa a discussão sobre o
montante devido, ante a não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo
INSS após regular intimação, assim como em razão da não interposição de recurso em face da
decisão anteriormente proferida.
2. Embora o erro material possa ser reconhecido a qualquer tempo, neste caso, há preclusão,
pois na petição de exceção de pré-executividade é reiterada a alegação de excesso de execução,
com base nos mesmos erros materiais apontados na petição anterior, cujos pedidos de
cancelamento das requisições de pagamento e homologação do cálculo do INSS, foram
indeferidos por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em 08.07.2020, contra a qual não
foi interposto recurso.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033335-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA FAURA GUERREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033335-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA FAURA GUERREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da decisão que nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia
previdenciária, sob o fundamento de que as questões trazidas à discussão demandam dilação
probatória.
O agravante sustenta, em síntese, o cabimento de exceção de pré-executividade para análise
de questões de ordem pública, como no presente caso, devendo ser observado o princípio da
fidelidade ao título executivo.
Aponta o excesso de execução, decorrente da inobservância do título executivo quanto ao
benefício concedido, o que implicou em utilização de RMI superior à devida; necessidade de
exclusão do período em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego (01/10/11 a
02/2012); necessidade de dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença entre
08.11.2010 e 30.11.2010; utilização de índices de correção monetária diversos daqueles
definidos no acordo firmado entre as partes; cômputo de juros em período anterior à citação;
honorários sucumbenciais em excesso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida, e
reformar a decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade do INSS,
homologando o cálculo que aponta como devida a quantia de R$ 269.018,29 para 10/2019, ou
para determinar a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial..
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033335-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIA FAURA GUERREIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A jurisprudência e a doutrina
reconhecem a exceção de pré-executividade como um dos instrumentos processuais para que
o executado exerça seu direito de defesa.
Por outro lado, amatéria de ordem pública, a saber, aquela em quehá um efetivo
comprometimento do desenvolvimento do processo em razão do interesse público declarado
pela lei ou pela própria jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme preleciona o § 3º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, ao restabelecimento
de auxílio-doença, a partir da cessação na via administrativa (15.10.2010), bem como ao
recebimento dos valores atrasados atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme acordo
firmado entre as partes, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática (ID
149452173 – fls. 19/37).
Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado pelo valor
total de R$ 621.160,83, atualizado até outubro de 2019 (ID 149452173 – fls. 39/41).
Intimado, nos moldes do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, o INSS não
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, conforme certidão
anexada aos autos em 03.02.2020 (ID 149452173 – fls. 42, 45 e 50).
Em 20.02.2020, foi proferida decisão pelo juízo de origem, homologando o cálculo apresentado
pela parte exequente, oportunidade em que foi determinada a expedição das requisições de
pagamento (ID 149452173 – fl. 56).
Intimado (ID 149452173 – fl. 60), o INSS quedou-se inerte.
Em 04.06.2020, após a expedição das requisições de pagamento, o INSS peticionou nos autos
apontando erros materiais no cálculo homologado levando ao excesso de execução decorrente
da inobservância do título executivo quanto ao benefício concedido, o que implicou em
utilização de RMI superior à devida; necessidade de exclusão do período em que a parte
exequente recebeu seguro-desemprego (01/10/11 a 02/2012); necessidade de dedução dos
valore recebidos a título de auxílio-doença entre 08.11.2010 e 30.11.2010; utilização de índices
de correção monetária diversos daqueles definidos no acordo firmado entre as partes; cômputo
de juros em período anterior à citação; honorários sucumbenciais em excesso. Requereu o
cancelamento das requisições de pagamento e a homologação do cálculo da autarquia que
apurou como devido o valor total de R$ 273.698,10 (ID 149452173 – fls. 65/109).
Tal pedido foi indeferido, por meio da decisão proferida em 08.07.2020, tendo em vista a
preclusão (ID 149452173 – fl. 114).
O INSS foi intimado da referida decisão via portal eletrônico (20.07.2020), mais uma vez
quedou-se inerte, deixando de se insurgir por meio de interposição de recurso em face de tal
decisão (ID 149452173 – fls. 115 e 117).
Em 01.09.2020, o INSS protocolou a exceção de pré-executividade reiterando a alegação de
excesso de execução decorrente dos erros materiais apontados na petição protocolada em
04.06.2020 (ID 149452173 – fls. 118/130).
Em seguida, após a intimação da parte exequente, foi proferida a decisão agravada, por meio
da qual restou rejeitada a exceção de pré-executividade (ID 149452173 – fls. 183).
Da análise da tramitação processual, constata-se que resta preclusa a discussão sobre o
montante devido, ante a não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo
INSS após regular intimação, assim como em razão da não interposição de recurso em face da
decisão anteriormente proferida (ID 149452173 – fls. 65/109 e 114).
Anote-se por oportuno, que embora o erro material possa ser reconhecido a qualquer tempo,
neste caso, há preclusão, pois na petição de exceção de pré-executividade (ID 149452173 – fls.
118/130) é reiterada a alegação de excesso de execução, com base nos mesmos erros
materiais apontados na petição anterior (ID 149452173 – fls. 65/109), cujos pedidos de
cancelamento das requisições de pagamento e homologação do cálculo do INSS, foram
indeferidos por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em 08.07.2020, contra a qual
não foi interposto recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR.
1. Da análise da tramitação processual, constata-se que resta preclusa a discussão sobre o
montante devido, ante a não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo
INSS após regular intimação, assim como em razão da não interposição de recurso em face da
decisão anteriormente proferida.
2. Embora o erro material possa ser reconhecido a qualquer tempo, neste caso, há preclusão,
pois na petição de exceção de pré-executividade é reiterada a alegação de excesso de
execução, com base nos mesmos erros materiais apontados na petição anterior, cujos pedidos
de cancelamento das requisições de pagamento e homologação do cálculo do INSS, foram
indeferidos por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em 08.07.2020, contra a qual
não foi interposto recurso.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
