
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031479-32.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO APARECIDO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031479-32.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO APARECIDO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão de fls. 220 proferida nos Autos nº 0001998-83.2020.8.26.0363 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim (SP), que homologou o cálculo do Perito Judicial (fls. 117/128 e complementações de fls. 143/145 e 205/207).
Afirma que, de acordo com o título judicial, o agravado é credor de auxílio-doença, devido de 04/07/2018 (DIB) a 22/01/2021 (DCB/DIP da Revisão) e, neste período, ele recebeu valores a título de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, que devem ser descontados dos valores pagos.
Assevera que o cálculo que foi homologado, elaborado pelo Perito Judicial, não descontou corretamente os valores pagos administrativamente pela Autarquia, o que acarretou na apuração de valores superiores aos devidos (excesso de execução).
Na especificidade, aduz terem sido descontados nas competências de 04/07/2018 a 30/09/2020, contudo os valores foram inferiores àqueles efetivamente pagos pela Autarquia, na medida em que considerou em seus cálculos o valor líquido recebido pelo segurado e não o valor bruto, este sim o correto, exatamente como fez a Contadoria da Procuradoria (fls. 193/195).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar-se integralmente a decisão agravada, a fim de que sejam afastados os cálculos elaborados pelo perito judicial, com a subsequente homologação dos cálculos elaborados pela contadoria da Procuradoria.
Encaminhados os autos à Contadoria Judicial desta E. Corte para conferência dos cálculos homologados pelo d. Juízo a quo e apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, nos exatos termos do título executivo transitado em julgado (Id. 280857415 e 280857419), só houve manifestação e concordância da parte credora, conforme petição de Id. 281136037.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS não apresentou resposta ao recurso, tampouco acerca da conclusão do laudo judicial.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031479-32.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FERNANDO APARECIDO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
A controvérsia recursal limita-se à alegação do agravante de excesso de execução resultante da subtração dos valores constantes da condenação referentes ao pagamento de benefícios retroativos e os pagos na via administrativa.
Nesta linha de argumentação, entende o agravante que o Perito nomeado pelo juízo de origem efetuou desconto nas competências de 04/07/2018 a 30/09/2020 inferiores àqueles efetivamente pagos pela Autarquia, na medida em que considerou em seus cálculos o valor líquido recebido pelo segurado e não o valor bruto, este sim o correto, exatamente como fez a Contadoria da Procuradoria (fls. 193/195 dos autos nº 0001998-83.2020.8.26.0363 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e Id. 267030195 - fls. 193/195 destes autos de agravo de instrumento).
No caso vertente, a decisão agravada proferida nos Autos nº 0001998-83.2020.8.26.0363 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim - SP [(fls. 220) e Id. 267030195 - fls. 220 dos presentes autos de agravo de instrumento], homologou o cálculo do Perito judicial nomeado constantes dos laudos de fls. 117/128 e complementações de fls. 143/145 e 205/207 do referido feito.
Na especificidade do caso, concluiu-se o Sr. Perito no laudo de fls. 143/145 dos autos de cumprimento de sentença (Id. 267030195 - fls 143/145 dos presentes autos de agravo de instrumento) que havia um saldo de R$ 6.308,90 a ser pago pelo INSS, bem como a quantia de R$ 10.409,11 a título de honorários advocatícios, valores apurados até novembro de 2021.
A Relatora determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial desta Eg. Corte Regional Federal para conferência dos cálculos homologados pelo d. Juízo a quo e apuração dos valores efetivamente devidos à parte exequente, nos exatos termos do título executivo transitado em julgado (Despacho Id. 267689701).
A Contadoria, em cumprimento à determinação judicial, e para esclarecer a alegação do INSS de que não houvera a correta dedução dos valores recebidos administrativamente, elaborou os cálculos de acordo com o julgado, apurando as diferenças decorrentes da concessão de auxílio-doença a partir de 04/07/2018, deduzindo os valores pagos administrativamente, conforme Histórico de Créditos (Id. 267030195 – pág. 17/30 e 66/82) e Relação de Créditos (Id. 267030195 – pág. 162/183 e 267030195 – pág. 191/192).
A conclusão a que chegou o expert foi no sentido somente da existência da quantia de R$ 10.221,45 (dez mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios a ser pago pelo INSS, atualizado para a data da conta acolhida (11/2021), não havendo nenhuma diferença a favor do agravado, conforme cálculos judiciais (Id. 280857415) e planilha anexa (Id. 280857419).
Devidamente instados, somente o agravado apresentou manifestação concordando "... com o laudo contábil apresentado nos autos requerendo assim a sua devida homologação." (petição Id. 281136037).
Vale ressaltar que os cálculos do contador judicial desta Corte, que atua como auxiliar do Juízo, têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Ademais, os cálculos elaborados gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, o que, no caso vertente, não ocorreu, pois a própria agravada concordou com os valores apurados na perícia e requereu a homologação da conta, consoante mencionado acima.
Segundo alegado pelo agravante INSS, o valor correto seria a cálculo apresentado pela Contadoria da Procuradoria (fls. 193/195 dos autos nº 0001998-83.2020.8.26.0363 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e Id. 267030195 - fls. 193/195 destes autos de agravo de instrumento)
Na tabela mencionada, a Contadoria apurou um saldo negativo de atrasados de benefício (resultante de valores pagos a maior que o devido) no importe de - R$ 3.884,91 (os quais devem ser descontados da conta de liquidação), além do valor de R$ 8.353,80 a título de honorários advocatícios a ser suportado pela autarquia.
O INSS, em manifestação ocorrida na ocasião em que carreou o cálculo aos autos, concluiu que "o excesso de execução alcança o valor de R$ 12.249,12, uma vez que nada é devido a título de principal e o valor dos honorários deve ser reduzido." (fls. 152/153 dos autos nº 0001998-83.2020.8.26.0363 de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e Id. 267030195 - fls. 152/153 destes autos de agravo de instrumento).
Desta forma, é caso de parcial provimento ao recurso, pois a perícia realizada nesta Corte concluiu pela inexistência de valores devidos pelo agravante INSS, além de reduzir a verba honorária a ser paga pela autarquia.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A controvérsia recursal limita-se à alegação de excesso de execução resultante da subtração dos valores constantes da condenação referentes ao pagamento de benefícios retroativos e os pagos na via administrativa.
2. Afirmação de que o Perito nomeado pelo juízo de origem efetuou descontos inferiores àqueles efetivamente pagos pela Autarquia, na medida em que considerou em seus cálculos o valor líquido recebido pelo segurado e não o valor bruto, este sim o correto.
3. Remetidos os autos a Contadoria, em cumprimento à determinação judicial, e para esclarecer a alegação do INSS de que não houvera a correta dedução dos valores recebidos administrativamente, elaborou os cálculos de acordo com o julgado concluindo não haver nenhuma diferença a favor do agravado, conforme cálculos judiciais e planilha anexada aos autos.
4. Vale ressaltar que os cálculos do contador judicial desta Corte, que atua como auxiliar do Juízo, têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Ademais, os cálculos elaborados gozam de presunção juris tantum de veracidade, somente elidível por prova inequívoca em sentido contrário, o que, no caso vertente, não ocorreu, pois a própria agravada concordou com os valores apurados na perícia e requereu a homologação da conta, consoante mencionado acima.
5. É caso de parcial provimento ao recurso, pois a perícia realizada nesta Corte concluiu pela inexistência de valores devidos pelo agravante INSS, além de reduzir a verba honorária a ser paga pela autarquia.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
