Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009420-89.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no
sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo
Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da
Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
4 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório,
certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser
respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de
liquidação.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009420-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009420-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP
que, em ação ajuizada por MARGARIDA MOREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, deferiu o pedido de expedição de ofício requisitório complementar,
relativo à incidência de correção monetária e juros de mora entre a data da realização dos
cálculos e a data da expedição do ofício precatório.
Em suas razões, sustenta a autarquia nada mais ser devido à exequente, sendo descabida a
execução complementar.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 103202214).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009420-89.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARGARIDA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Após o pagamento do requisitório, a credora apresentou memória de cálculo complementar,
abrangendo valores devidos relativos à correção monetária e juros de mora em continuação.
No tocante à correção monetária, é clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do
Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto a esse tema, deve
ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução.
Eis o teor da norma:
"Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos
cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto
no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado:
I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização
monetária aplicados no tribunal;
II - ao juízo da execução quando o questionamento se referir a critério de cálculo judicial, devendo
o pedido de revisão atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
Isso porque, devido à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00, passou a ser de responsabilidade dos
Tribunais atualizar, segundo os índices legais, os valores consignados nas requisições a eles
dirigidas.
Daí se conclui que os ofícios requisitórios têm sido regularmente atualizados nos Tribunais pelos
índices de correção cabíveis - contemplados, atualmente, no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -, consoante reconhece a jurisprudência desta
Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6, Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU
28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº 2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU 08/02/2006, p. 235).
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, CPC. FASE DE EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 39, I, DA RESOLUÇÃO 168/2011, DO CJF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que
supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido."
(Agravo Legal em AI nº 2015.03.00.010538-8/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe
23/10/2015).
No que diz com os juros de mora, registro que o então vigente art. 475-G do Código de Processo
Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV" (fls. 43/48).
Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão
geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é
que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -,
determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
Dessa forma, inexistesaldo remanescentea executar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal, no
sentido de que eventual impugnação quanto aos critérios de correção monetária utilizados pelo
Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente da
Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
4 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de
repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório,
certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser
respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de
liquidação.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
