Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026679-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento decorre da sentença de primeiro grau, por
meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial. Em relação à sucumbência, o decisum
assim consignou: “Honorários advocatícios indevidos em face do pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence)”.
3 - O julgado exequendo, com clareza meridiana, isentou o autor dos ônus sucumbenciais,
inclusive amparado em precedente do Colendo STF que, expressamente, prevê tal providência
de acordo com a situação de hipossuficiência da parte, no momento da prolação da decisão.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao quanto decidido na sentença transitada em julgado,
não há sucumbência a ser executada.
5 – Decisão impugnada mantida, por fundamento diverso.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026679-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR DAVID ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026679-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR DAVID ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
que, em sede de ação de conhecimento proposta por ODAIR DAVID ANTUNES, objetivando a
revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, ora em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, defende o agravante a possibilidade de execução da verba honorária a que fora
condenada a parte autora, considerada a existência de renda suficiente para o pagamento dos
ônus sucumbenciais.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 103284456).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026679-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ODAIR DAVID ANTUNES
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento decorre da sentença coligida às fls. 123/128,
por meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial. Em relação à sucumbência, o
decisum assim consignou:
“Honorários advocatícios indevidos em face do pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence)”.
O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma manteve, em todos os seus termos, a sentença de
primeiro grau (fls. 165/169).
Com o retorno dos autos à origem, o INSS deflagrou o incidente de cumprimento de sentença,
oportunidade em que apresentou memória de cálculo no valor de R$5.370,42 (cinco mil, trezentos
e setenta reais e quarenta e dois centavos), alegando que “a parte autora e sucumbente do
processo em epígrafe foi condenada a pagar honorários advocatícios para a PGF – Procuradoria
Geral Federal, ora exequente, no percentual de 10% do valor dado à causa atualizado” (fls.
177/189).
O pedido fora indeferido pelo magistrado de origem, ao fundamento de que “os elementos
apresentados pelo INSS não são suficientes, a meu sentir, para demonstrar a real situação
financeira da parte autora” (fl. 198).
Nada mais equivocado.
O julgado exequendo, com clareza meridiana, isentou o autor dos ônus sucumbenciais, inclusive
amparado em precedente do Colendo STF que, expressamente, prevê tal providência de acordo
com a situação de hipossuficiência da parte, no momento da prolação da decisão. Confira-se a
ementa em questão:
“Ônus da sucumbência indevidos: beneficiário da Justiça gratuita: a exclusão dos ônus da
sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida”.
Dessa forma, em estrito cumprimento ao quanto decidido na sentença transitada em julgado, não
há sucumbência a ser executada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a decisão impugnada, por fundamentação diversa.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento decorre da sentença de primeiro grau, por
meio da qual fora julgado improcedente o pedido inicial. Em relação à sucumbência, o decisum
assim consignou: “Honorários advocatícios indevidos em face do pedido de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Precedente do STF (RE 313.348/RS, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence)”.
3 - O julgado exequendo, com clareza meridiana, isentou o autor dos ônus sucumbenciais,
inclusive amparado em precedente do Colendo STF que, expressamente, prevê tal providência
de acordo com a situação de hipossuficiência da parte, no momento da prolação da decisão.
4 - Dessa forma, em estrito cumprimento ao quanto decidido na sentença transitada em julgado,
não há sucumbência a ser executada.
5 – Decisão impugnada mantida, por fundamento diverso.
6 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
