Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005274-97.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1 - Verifica-se que o montante inicialmente reconhecido como devido, por parte do INSS, em sua
peça defensiva (R$10.377,47), fora acolhido por decisão transitada em julgado, convolando-se,
portanto, em execução definitiva, de tal sorte que não mais se cogita o valor proposto pelo autor –
e invocado pelo Juízo na decisão impugnada - quando da apresentação de sua memória de
cálculo.
2 - E, se assim o é, tratando-se de quantum inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), o
pagamento se dá por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor, na exata
compreensão do disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01, e art. 100, §3º, da Constituição
Federal de 1988.
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005274-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA MARIA FONTES SALGADO - SP327462-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005274-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA MARIA FONTES SALGADO - SP327462-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO BORGES, contra a r.
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu a expedição de RPV relativa ao valor principal devido, mantendo a
requisição de tal montante por meio de ofício precatório.
Sustenta o agravante, em síntese, o descabimento da expedição de ofício precatório para
pagamento de valor inferior a sessenta salários-mínimos, tendo em vista que não se trata de
montante incontroverso, e sim do valor final homologado.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 155017684).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005274-97.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO BORGES
Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRA MARIA FONTES SALGADO - SP327462-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas (fls. 163/168).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o autor apresentou memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS (fls. 322/325).
Em decisão proferida aos 08 de abril de 2020, o magistrado de origem acolheu a impugnação
ofertada pela Autarquia Previdenciária, “fixando como valor devido pela autarquia-ré à parte
autora o montante de R$ 11.415,21 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e vinte e um
centavos), sendo R$10.377,47 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta e sete
centavos) e R$ 1.037,74 (mil e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de
honorários advocatícios” (fls. 396/397).
Interpostos embargos de declaração pelo exequente (fls. 401/402), rejeitados à fl. 403. Com tal
decisão, conformaram-se as partes, ausente qualquer impugnação.
Ato contínuo, expediu-se RPV no tocante aos honorários sucumbenciais (R$1.037,74 – fls.
407/408) e Precatório relativo ao crédito principal (R$10.377,47 – fls. 409/410).
À fl. 414, decisão do Juízo de origem determinou a expedição de alvará de levantamento
relativo à sucumbência, “tendo em vista o extrato retro juntado e considerando que não existe
nenhum recurso pendente”.
Constatado o equívoco, o demandante requereu a expedição de RPV dos valores a ele devidos,
“uma vez que o valor devido pela autarquia executada é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos” (fl. 421).
Sobreveio a decisão ora agravada, com o seguinte teor:
“Vistos.
Petição retro: Indefiro a expedição de RPV tendo em vista que, por se tratar de valor
incontroverso, são considerados para fins de pagamento a final o valor maior a ser requisitado,
neste caso, R$92.245,37 (noventa e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete
centavos), o que ultrapassa 60(sessenta) salários mínimos.
Aguarde-se o pagamento dos valores requisitados”.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Do quanto relatado, verifica-se que o montante inicialmente reconhecido como devido, por parte
do INSS, em sua peça defensiva (R$10.377,47), fora acolhido por decisão transitada em
julgado, convolando-se, portanto, em execução definitiva, de tal sorte que não mais se cogita o
valor proposto pelo autor – e invocado pelo Juízo na decisão impugnada - quando da
apresentação de sua memória de cálculo.
E, se assim o é, tratando-se de quantum inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), o pagamento
se dá por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor, na exata compreensão do
disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01, e art. 100, §3º, da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, a fim de
determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV relativa ao crédito principal,
devidamente homologado pelo Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1 - Verifica-se que o montante inicialmente reconhecido como devido, por parte do INSS, em
sua peça defensiva (R$10.377,47), fora acolhido por decisão transitada em julgado,
convolando-se, portanto, em execução definitiva, de tal sorte que não mais se cogita o valor
proposto pelo autor – e invocado pelo Juízo na decisão impugnada - quando da apresentação
de sua memória de cálculo.
2 - E, se assim o é, tratando-se de quantum inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), o
pagamento se dá por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor, na exata
compreensão do disposto no art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/01, e art. 100, §3º, da Constituição
Federal de 1988.
3 - Agravo de instrumento da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA