Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023543-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DO IRSM.FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO.
ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I -Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido.
II -Considerando que o titular do benefício faleceu em 18.08.2010, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado),o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qualnão se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que
rejeitou a impugnação, nos autos de ação de execução individual dasentença proferida na Ação
Civil Públican. 0011237-82.2003.403.6183, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial, no valor de R$ 84.019,64, atualizado para outubro de 2018.
O agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a agravada não
possui legitimidade para executar atrasados de revisão da aposentadoria do segurado instituidor,
nos termos do artigo 535, inciso II, do CPC, devendo ser a extinta a execução,com base do artigo
924, inciso I, do CPC. Alega, outrossim, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da demanda executiva individual, conforme disposto no parágrafo único do artigo
103 da Lei nº 8.213/91. Por fim, sustenta o excesso de execução, argumentando que devem ser
aplicados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos pela Lei n.
11.960/09, e pleiteia a redução dos honorários advocatícios.
A agravada apresentou contraminuta ao recurso, requerendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023543-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUNICE DA LUZ BUENO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELAINE CRISTINA BUENO - SP331069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Consoante se depreende dos autos, pela demanda originária, objetiva a parte autora a execução
individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que
determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos
salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria
por idade (NB: 674.731.328; DIB em 20.03.1995)titularizado por seu esposo, cujo óbito se deu em
18.08.2010.
Alega o agravante a ilegitimidade ativa da autora, pensionista, para a propositura do cumprimento
da sentença coletiva, ao argumento de que se trata de direito alheio, de cunho personalíssimo,
não podendo ser pleiteado pelos sucessores.
No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do titular do benefício ocorreu em 18.08.2010,
portanto,antes da constituição definitiva do título executivo judicial na ação civil pública
(21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se
transferiu a seus sucessores, sendo a autora parte ilegítima para a presente execução.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE
1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO
1. De acordo com os elementos dos autos originários, os agravados pretendem o recebimento
das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994.
2. Ocorre que o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva somente foi proposto em
24.08.2018, ou seja, em período posterior ao óbito dos segurados originários.
3. Considerando que o Sr. Eugênio Campos da Silva faleceu (30.10.2005) antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio
jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
4. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020643-39.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/07/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270106 - 0000316-
73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
-Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247420 - 0007502-
84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para o presente cumprimento de sentença,
determinando a extinção da execução, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, II,
e 485, I e VI, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DO IRSM.FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO.
ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I -Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n.
0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de
1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por idade de segurado falecido.
II -Considerando que o titular do benefício faleceu em 18.08.2010, ou seja, antes da constituição
definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado),o
direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a
seu patrimônio jurídico razão pela qualnão se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
