Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000859-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO -
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. Nocaso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS não é
superveniente ao título e ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.De notar que a alegação deduzida pela autarquia
em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de
conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508,
CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Novoto em que
se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho importante,
todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o segurado
está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada
incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo
segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o
segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se
pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima, há elementos de
natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não
são tratados nos casos ora afetados."
4. Embora a sentença exequenda tenha determinado que a correção monetária deveria ser
calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, certo é que as partes celebraram
acordo judicial, devidamente homologado, no qual ficou estabelecido que a correção monetária
seria calculada com a aplicação da TR (petições de id. Num. 1608647 - Pág. 111 e Num.
1608647 - Pág. 116 e decisão de id. Num. 1608647 - Pág. 117).
5. A decisão que homologou a transação judicial entre as partes substituiu a sentença proferida
na fase de conhecimento no que se refere à correção monetária, de sorte que em respeito à coisa
julgada a partir dela formada deve-se aplicar a TR para fins de cômputo da correção monetária.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que observar o acordo celebrado entre as partes é
medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual
estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515,
do CPC/2015. Portanto, considerando que as partes celebraram um negócio jurídico processual
estabelecendo que a correção monetária deveria ser calculada com base na TR, o provimento do
recurso, no particular, é de rigor.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000859-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: VENICIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000859-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: VENICIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, a fim de que se
proceda à compensação de valores em razão da parte agravada não ter efetuado o desconto dos
valores relativos às competências de março/2016 a fevereiro/2017, interregno em que foram
constatados vínculos empregatícios no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais),
conforme fls. 133 autos principais. Alega, ainda, que a correção monetária teve observar a TR.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado, embora intimado, não apresentou resposta ao agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000859-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: VENICIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conforme
relatado, o INSS sustenta que nada deve à parte agravada, considerando que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo agravado no mesmo período da condenação.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que a correção monetária seja
calculada com base na TR.
O recurso merece parcial provimento.
Não se pode olvidar, pois, que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de
contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte agravada
consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente
postulado.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que
se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS não é
superveniente ao título e ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Até por isso, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Por tais razões, nego provimento ao recurso nesse tópico.
No que tange à correção monetária, razão assiste à autarquia.
Com efeito, embora a sentença exequenda tenha determinado que a correção monetária deveria
ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, certo é que as partes
celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual ficou estabelecido que a correção
monetária seria calculada com a aplicação da TR (petições de id. Num. 1608647 - Pág. 111 e
Num. 1608647 - Pág. 116 e decisão de id. Num. 1608647 - Pág. 117).
A decisão que homologou a transação judicial entre as partes substituiu a sentença proferida na
fase de conhecimento no que se refere à correção monetária, de sorte que em respeito à coisa
julgada a partir dela formada deve-se aplicar a TR para fins de cômputo da correção monetária.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que observar o acordo celebrado entre as partes é
medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual
estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515,
do CPC/2015.
Portanto, considerando que as partes celebraram um negócio jurídico processual estabelecendo
que a correção monetária deveria ser calculada com base na TR, o provimento do recurso, no
particular, é de rigor, conforme já decidido por esta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Embora a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, tenha considerado que o
parâmetro utilizado nos cálculos da exequente tenha sido a Lei nº 11.960/09, a conta da parte
autora adotou explicitamente o INPC.
2. O acordo celebrado entre as partes previu a adoção da TR como índice de atualização
monetária razão pela qual, em respeito à coisa julgada, a conta apresentada pela autarquia deve
prevalecer, pois considerou a TR como critério de correção monetária.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016439-49.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, apenas para
determinar que a correção monetária seja calculada com base na TR, mantendo, no mais, a
decisão agravada tal como lançada.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO -
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. Nocaso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS não é
superveniente ao título e ao trânsito em julgado, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é
alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.De notar que a alegação deduzida pela autarquia
em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de
conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508,
CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Novoto em que
se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho importante,
todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o segurado
está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada
incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo
segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o
segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se
pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima, há elementos de
natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não
são tratados nos casos ora afetados."
4. Embora a sentença exequenda tenha determinado que a correção monetária deveria ser
calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, certo é que as partes celebraram
acordo judicial, devidamente homologado, no qual ficou estabelecido que a correção monetária
seria calculada com a aplicação da TR (petições de id. Num. 1608647 - Pág. 111 e Num.
1608647 - Pág. 116 e decisão de id. Num. 1608647 - Pág. 117).
5. A decisão que homologou a transação judicial entre as partes substituiu a sentença proferida
na fase de conhecimento no que se refere à correção monetária, de sorte que em respeito à coisa
julgada a partir dela formada deve-se aplicar a TR para fins de cômputo da correção monetária.
Não se pode deixar de mencionar, ainda, que observar o acordo celebrado entre as partes é
medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual
estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515,
do CPC/2015. Portanto, considerando que as partes celebraram um negócio jurídico processual
estabelecendo que a correção monetária deveria ser calculada com base na TR, o provimento do
recurso, no particular, é de rigor.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
