Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031206-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. DECISÃO NO MESMO SENTIDO
DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
3. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
6. Aquestão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a
serem utilizados. Considerando que o DIB do benefício concedido foi 18.11.2016, a correção
monetária deve se dar com a utilização do IPCA-E, e os juros deverão ser calculados nos termos
do artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
7. Tendo o Juízo aquodeterminado "que a parte exequente apresente nova memória de cálculo
pormenorizada, tendo como base a RMI de R$ 948,35 e a correção monetária e a incidência de
juros moratórios nos termos da condenação", a decisão agravada nada mais fez do que dar fiel
cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
8. A insurgência do INSS, quanto à correçãomonetária não tem como ser acolhida, pois
apretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
9.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada
no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que
é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
10. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; e que (iii) a aplicação da TR para fins de
cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente,
na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de
inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
11. A decisão agravada determinou a observância do título exequendo que, quanto aos juros,
fixou a aplicação da Lei 11.960/09. O INSS agrava requerendo a observância da MP 567/12
(convertida na Lei 12.703/12). Considerando que a Lei de 2009, atrai a incidência dos juros
aplicados à caderneta de poupança, ou seja, da Lei 12.703/12, conclui-se que o Juízo agravado
decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante, daí porque, quanto ao ponto, o
recurso não merece conhecimento.
12. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
5031206-92
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031206-92.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: PATRICIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON DE SOUZA - SP343278
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031206-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: PATRICIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON DE SOUZA - SP343278
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença.
O agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) é indevido o pagamentode
benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa remunerada;
2) a correção monetária deve observar aaplicação da Lei 11.960/09, uma vez que ainda não
houve decisão final do STF no RE 870.947; 3) os juros de mora devem ser calculados nos termos
da MP 567/2012, com a redução do percentual nela prevista quando a Taxa SELIC formenor do
que 8%.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031206-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: PATRICIA ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDERSON DE SOUZA - SP343278
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de
sentença.
A agravante sustenta, em síntese, excesso de execução, pois: 1) é indevido o pagamentode
benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa remunerada;
2) a correção monetária deve observar aaplicação da Lei 11.960/09, uma vez que ainda não
houve decisão final do STF no RE 870.947; 3) os juros de mora devem ser calculados nos termos
da MP 567/2012, com a redução do percentual nela prevista quando a Taxa SELIC formenor do
que 8%.
Orecurso não merece ser acolhido.
Do pagamento de benefício por incapacidade em período de exercício de atividade laborativa
remunerada
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir aser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, o acórdão executado transitou em julgado em 13/09/2018(ID 10352989, págs. 16/30
e 33)e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado,
o exercício de atividade remunerada pelo segurado, em debate, refere-se ao período de 11/2016
a 12/2016 e 03/2017 a 04/2018(ID 1035990, pág. 10).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, fica rejeitada a pretensão da autarquia agravante.
Da correção monetária
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo(ID 10352989, págs. 16/30), com trânsito em julgado em
13.09.2018(pág. 33), assim dispôs quanto aos consectários:
"Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei n° 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamentos do RE n° 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1°-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E."
Verifica-se, assim, que a questão restou decidida, estando claros os critérios a serem utilizados.
Considerando que o DIB do benefício concedido foi 18.11.2016, a correção monetária deve se
dar com a utilização do IPCA-E.
Tendo o Juízo aquo(ID 10352990, págs. 64/65) determinado "que a parte exequente apresente
nova memória de cálculo pormenorizada, tendo como base a RMI de R$ 948,35 e a correção
monetária e a incidência de juros moratórios nos termos da condenação", a decisão agravada
nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua
reforma.Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃOCONTRA A FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I - Em respeito à coisa julgada, devemprevalecer os critérios de correção monetária e de juros de
mora definidos na decisão exequenda.
(...)
III- Os índices de correção monetária e os juros a serem adotados até a data da efetiva expedição
do ofício requisitório devem ser os mesmos constantes do título executivo judicial e da conta que
serviu de base para o pagamento do precatório ou RPV.
IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014132-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
21/03/2019 - grifos nossos)
Ademais, o pedido do INSS, de incidência da TR, não tem como ser acolhido, pois apretensão
ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no
título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é
o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; e que (iii) a aplicação da TR
para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF,
estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração
de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Dos juros de mora
Conforme exposto, a decisão agravada determinou a observância do título exequendo que,
quanto aos juros, fixou a aplicação da Lei 11.960/09. O INSS agrava requerendo a observância
da MP 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Considerando que a Lei de 2009, atrai a incidência
dos juros aplicados à caderneta de poupança, ou seja, da Lei 12.703/12, conclui-se que o Juízo
agravado decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante, daí porque, quanto ao
ponto, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA.PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. DECISÃO NO MESMO SENTIDO
DO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
3. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
6. Aquestão restou expressamente decidida no título exequendo, estando claros os critérios a
serem utilizados. Considerando que o DIB do benefício concedido foi 18.11.2016, a correção
monetária deve se dar com a utilização do IPCA-E, e os juros deverão ser calculados nos termos
do artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
7. Tendo o Juízo aquodeterminado "que a parte exequente apresente nova memória de cálculo
pormenorizada, tendo como base a RMI de R$ 948,35 e a correção monetária e a incidência de
juros moratórios nos termos da condenação", a decisão agravada nada mais fez do que dar fiel
cumprimento ao título exequendo, não havendo que se falar em sua reforma.
8. A insurgência do INSS, quanto à correçãomonetária não tem como ser acolhida, pois
apretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
9.A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional o IPCA-E- cuja aplicação, repita-se, foi determinada
no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que
é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
10. Considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;
(ii) a incidência do IPCA-E foi determinadapelo STF; e que (iii) a aplicação da TR para fins de
cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente,
na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de
inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
11. A decisão agravada determinou a observância do título exequendo que, quanto aos juros,
fixou a aplicação da Lei 11.960/09. O INSS agrava requerendo a observância da MP 567/12
(convertida na Lei 12.703/12). Considerando que a Lei de 2009, atrai a incidência dos juros
aplicados à caderneta de poupança, ou seja, da Lei 12.703/12, conclui-se que o Juízo agravado
decidiu no mesmo sentido do inconformismo da agravante, daí porque, quanto ao ponto, o
recurso não merece conhecimento.
12. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
5031206-92
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, sendo que o Des. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da
Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
