Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029556-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A PARTE AGRAVANTE - QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA CORTE, SOB
PENA DE SE CONFIGURA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Nocaso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015.De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). Mantida a execução dos
valores relativos ao período em que houve recolhimento, não há que se falar na dedução de tal
quantia da base de cálculo dos honorários advocatícios.
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Novoto em que
se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho importante,
todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o segurado
está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada
incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo
segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o
segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se
pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima, há elementos de
natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não
são tratados nos casos ora afetados."
4. Orecurso do INSS não comporta conhecimento no que se refere à revogação da justiça
gratuita, eis que tal tema não foi suscitado, nem julgado na decisão agravada, de sorte que o seu
enfrentamento neste momento processual não se faz possível, sob pena de configurar-se
indevida supressão de instância.
5. No que diz respeito à verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, nada é devido ao
INSS, já que sua impugnação foi rejeitada.
6.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029556-10.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: SILVANIA GERALDO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N, MAURO
ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029556-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: SILVANIA GERALDO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N, MAURO
ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada há que ser reformada, reconhecendo-
se que nada é devido à parte agravada a título de benefício por incapacidade no período em que
elaexerceu atividade laborativa e verteu contribuições à previdência, tampouco a título de
honorários advocatícios. Pede a revogação da justiça gratuita deferida à agravada, bem assim a
inversão da sucumbência da fase de cumprimento de sentença.
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado.
A parte recorrida não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029556-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
AGRAVADO: SILVANIA GERALDO DOS REIS
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N, MAURO
ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conforme
relatado, o INSS sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de se reconhecer
ser indevido o pagamento do benefício por incapacidade deferido na decisão exequenda no
período em que o segurado exerceu atividade laborativa e que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias no mesmo período da condenação.
Defende, ainda, que seja excluído da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os valores
relativos ao período em que a agravada verteu contribuições previdenciárias.
Por fim, requer a revogação da gratuidade processual deferida à agravada, bem assim a sua
condenação ao pagamento de verba honorária.
Pois bem.
A alegação do INSS quanto à exclusão dos valores relativos ao período em que a agravada
verteu contribuições ao INSS não comporta acolhida.
Não se pode olvidar, pois, que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de
contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido ao segurado consiste
numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.
Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva,
certo é que para que ela pudesse ser deduzida e acolhida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em
julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Freide Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS -
recolhimento decontribuições no período de 01.01.2016 a 28.02.2017- não é superveniente ao
trânsito em julgado do título (12.04.2018 (id. 8007612 - p. 20), mas sim anterior, motivo pelo qual
elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto
estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015.
De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de
sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Até por isso, não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Vale frisar que, no voto em que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Por tais razões, não há como se acolher a alegação do INSS, no sentido de que seria indevido o
pagamento de benefício por incapacidade no período em que houve recolhimento de
contribuições ou exercício de atividade laborativa por parte da agravada, sendo de rigor, também,
o desprovimento do recurso no que tange à redução da base de cálculo da verba honorária, já
que tal pretensão é acessória àquela.
Por outro lado, o recurso do INSS não comporta conhecimento no que se refere à revogação da
justiça gratuita, eis que tal tema não foi suscitado, nem julgado na decisão agravada, de sorte que
o seu enfrentamento neste momento processual não se faz possível, sob pena de configurar-se
indevida supressão de instância.
Por fim, no que diz respeito à verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, nada é
devido ao INSS, já que sua impugnação foi rejeitada.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo e nesta parte, negar-lhe provimento.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A PARTE AGRAVANTE - QUESTÃO NÃO
DECIDIDA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR ESTA CORTE, SOB
PENA DE SE CONFIGURA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado.Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. Nocaso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegadapelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual elanão é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015.De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015). Mantida a execução dos
valores relativos ao período em que houve recolhimento, não há que se falar na dedução de tal
quantia da base de cálculo dos honorários advocatícios.
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". Novoto em que
se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho importante,
todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o segurado
está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada
incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo
segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de que não há o
caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o
segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se
pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima, há elementos de
natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não
são tratados nos casos ora afetados."
4. Orecurso do INSS não comporta conhecimento no que se refere à revogação da justiça
gratuita, eis que tal tema não foi suscitado, nem julgado na decisão agravada, de sorte que o seu
enfrentamento neste momento processual não se faz possível, sob pena de configurar-se
indevida supressão de instância.
5. No que diz respeito à verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, nada é devido ao
INSS, já que sua impugnação foi rejeitada.
6.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo e nesta parte, negar-lhe provimento,
sendo que o Des. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora pela conclusão,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
