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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE DE IMPUGNAR O...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias. III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente. IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor. V - Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016723-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016723-57.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE
DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo,
o cumprimento da sentença.
II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da
Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado
apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.
IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que,
não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos,
instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à
impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise,
exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão proferida em ação de concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, a qual
homologou os cálculos apresentados pelo exequente.

Alega o agravante, em síntese, que embora a decisão concessória do benefício tenha transitado
em julgado em 06.11.2015, a fase de cumprimento de sentença somente começou com a
apresentação da execução invertida pelo requerido, sendo que, em 20.01.2016, o autor ofereceu
impugnação à conta da Autarquia, sem, contudo apresentar planilha de cálculo que justificasse
sua discordância. Aduz que, por uma questão de simetria, deveria ter sido observado o disposto
no artigo 535 do CPC, abrindo-se ao autor um prazo de 30 dias para impugnar a conta do INSS,
mediante a apresentação de planilha detalhada de cálculo. Sustenta que, apenas em 21.12.2017
é que o exequente apresentou seus cálculos, sendo forçoso reconhecer, in casu, a preclusão de

seu direito de se opor ao cumprimento de sentença iniciado com a execução invertida. Pugna
pela homologação dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, com a consequente
extinção do processo pelo pagamento.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Embora devidamente intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016723-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A



V O T O





Os documentos constantes dos autos revelam que, após o trânsito em julgado da sentença que
concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, em 06.11.2015,a Autarquia
Federal apresentou, em 14.01.2016, cálculos de liquidação, dando início à denominada
“execução invertida” (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 1/9).

Em 20.01.2016, a autora manifestou sua parcial discordância em relação à conta oferecida pela
Autarquia, deixando, contudo, de apresentar e detalhar o valor do crédito que entendia devido,
anuindo apenas com o valor relativo aos honorários sucumbenciais (doc. ID Num. 7248563 - Pág.
12/13).

Em 02.03.2016, o magistrado a quo determinou a intimação da exequente para, querendo,

promover o competente cumprimento de sentença, bem como a expedição de ofício requisitório
referente aos honorários de sucumbência, que restaram incontroversos.


A autora requereu o cumprimento da sentença em 21.12.2017 (doc. ID Num. 7248563 - Pág.
23/26) e, em despacho proferido em 06.02.2018, foi ordenada a citação da Autarquia para, no
prazo de 30 dias, apresentar embargos, na forma do artigo 535 do CPC (doc. ID Num. 7248563 -
Pág. 33).

O INSS, ato contínuo, peticionou argumentando que apenas um ano após a determinação do
Juízo a autora trouxe aos autos a planilha de cálculo do crédito que entendia devido, tendo
ocorrido, dessa forma, a preclusão do direito de se opor ao cumprimento de sentença iniciado
com a execução invertida. Requereu, assim, a homologação dos cálculos por ele apresentados e
extinção do processo pelo pagamento (doc. ID Num. 7248563 - Pág. 40/42).

O Juízo a quo, considerando que a exequente tão somente cumpriu a determinação judicial e
seguiu o rito procedimental disposto no CPC, entendeu que não há que se falar em preclusão,
pelo que indeferiu o pedido do INSS e homologou os cálculos apresentados pela demandante,
decisão que desafiou a interposição do presente agravo de instrumento.

O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a apuração
do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.

No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da
Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.


No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado apresentou
a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.


Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que, não se
lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos, instaurando-se
discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à impugnação aos
cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise, exigindo a oposição de
embargos à execução pelo próprio credor.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.

É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FACULDADE DO CREDOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. DIREITO DO EXEQUENTE
DE IMPUGNAR O CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O § 2º do artigo 509 do CPC determina que, nos casos de sentença ilíquida, quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo,
o cumprimento da sentença.
II - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar
quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da
Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
III - No caso dos autos adotou-se a chamada "execução invertida", visto que o executado
apresentou a conta de liquidação que julga correta, para posterior manifestação da exequente.
IV - Ocorre que a execução é faculdade do credor, respeitados os prazos legais, de forma que,
não se lhe pode subtrair a possibilidade de apresentar os cálculos que entende corretos,
instaurando-se discussão a respeito, não havendo que se falar em preclusão do seu direito à
impugnação aos cálculos apresentados pelo executado, pois estar-se-ia, em última análise,
exigindo a oposição de embargos à execução pelo próprio credor.
V - Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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