Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011921-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Tendo a sentença exequenda condenado “o réu ao pagamento das prestações atrasadas,
corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação”, na exata forma do pedido
deduzido na exordial, sem que o INSS interpusesse recurso contra esta parte da sentença,
descabe a ele, na fase de execução, rediscutir a decisão, diante do efeito preclusivo da coisa
julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
- Cálculo acolhido mantido.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra r. decisão, que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, para acolher o cálculo elaborado pela parte autora, no
total de R$ 282.735,48, atualizado para setembro de 2019. Condenou-o a pagar honorários
sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00, a ser atualizado pelo manual de cálculos desde a data
de sua publicação.
Em síntese, aduz que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição quinquenal poderá
ser arguida em qualquer grau de jurisdição e reconhecida de ofício, restando prescritos os valores
anteriores a 12/2/2010, impondo que seja acolhido o cálculo da autarquia, que acompanha o
agravo, no valor de R$ 217.360,38, na mesma data. Prequestiona a matéria.
Em pedido subsidiário busca, no caso de ser autorizada a cobrança de juros de mora sobre a
verba honorária, seja ela recalculada, por padecer dos mesmos vícios apontados no agravo.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011921-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931-N
AGRAVADO: PAULO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de que seja aplicada a prescrição quinquenal, às diferenças
resultantes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
a benefício concedido na data do requerimento administrativo (DER), em 31/5/2007.
Pertinente ao pedido subsidiário do INSS, porque ainda se discute o valor da liquidação, o
cômputo de juros de mora, na apuração dos honorários advocatícios, fica limitada – como foi – à
data de atualização da conta acolhida, relativo ao período até a data de publicação da sentença,
na forma decidida neste pleito.
Com isso, o pedido subsidiário é mera consequência do pedido principal, haja vista a
dependência do valor dos honorários advocatícios com o cálculo que aqui se discute.
Passo à análise do recurso, que reputo insubsistente, porque a matéria posta já restou decidida
na ação de conhecimento.
Quando da propositura da ação, em 12/2/2015, o exequente assim requereu na exordial do
processo (id 132156313, p.15 – g. n.):
“TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a revisão do benefício concedido,
convertendo-o em APOSENTADORIA ESPECIAL, baseadas na revisão da RMI, monetariamente
corrigidas desde o respectivo requerimento administrativo”.
O magistrado, prolator da sentença, assim decidiu (id 132156313, p. 194/196 – g. n.):
“Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o tempo de serviço em atividade
especial nos termos do pedido, (...).
Condeno ainda o réu ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente desde
o vencimento de cada prestação, e acrescido de juros de mora legal desde a data da citação
(Enunciado 204 da Súmula do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data de
publicação da sentença, excluindo-se as parcelas vincendas (Enunciado 111 da Súmula do
STJ).”.
O INSS interpôs apelação, com a qual requereu a improcedência da ação, e, de forma
subsidiária, pretendeu a reforma da sentença exequenda, somente com relação aos critérios de
juros de mora e correção monetária.
Esta Corte atribui-lhe parcial provimento, para declarar a especialidade em tempo inferior a 25
(vinte e cinco) anos, afastando a conversão em aposentadoria especial.
A parte autora interpôs embargos de declaração.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu dar-lhe provimento, proferindo a seguinte
decisão (id 132156314, p. 61):
“Dessa forma, entendo que deve ser mantida a especialidade reconhecida.
Nessa toada, considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente e
judicialmente), na data do ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 25 anos.
Desse modo, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, motivo pela qual deve ser
mantida a r. sentença.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para, em novo julgamento, conhecer da apelação do INSS e lhe negar
provimento.”.
O INSS manifestou desinteresse em recorrer, sendo então certificado o trânsito em julgado na
data de 22/3/2019.
A execução foi iniciada pela parte autora, que ofertou cálculos no total de R$ 282.735,48,
atualizado para setembro de 2019, relativo ao período entre a DIB e a data que antecedeu a
implantação da revisão – 31/5/2007 a 30/5/2019.
O INSS impugnou, momento em que apresentou cálculo no valor de R$ 186.323,45, na mesma
data, com observância do prazo prescricional, contendo as diferenças no período de 12/2/2010 a
30/5/2019, parte do cálculo mantida em sede de agravo, cujos novos cálculos foram retificados,
para adequar o termo ad quem dos honorários advocatícios à data de prolação da sentença
exequenda, além de adaptar a correção monetária à resolução n. 267/2013 do e. Conselho da
Justiça Federal (CJF).
Colhe-se do julgamento desta Corte, em sede de embargos de declaração, ter sido mantida a
sentença exequenda, de modo que a execução deve ser por ela regrada.
Nesses termos, tendo a sentença exequenda condenado “o réu ao pagamento das prestações
atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação”, na exata forma do
pedido deduzido na exordial, sem que o INSS interpusesse recurso contra esta parte da
sentença, descabe a ele, na fase de execução, rediscutir a decisão, diante do efeito preclusivo da
coisa julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
Publicada a sentença incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que somente
poderá ser alterada na forma prevista no artigo 494 do CPC, para corrigir-lhe erro material (inciso
I) ou quando ocorre uma das hipóteses previstas para efeito de embargos de declaração (inciso
II), o que aqui não ocorreu.
Afora referido dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode dar-se por meio de juízo de
retratação (arts. 331, §1º, e 332, §3º), constituindo-se em exceção ao princípio da inalterabilidade,
o que também não é o caso.
Efetivamente, nenhum excesso se verifica no cálculo elaborado pela parte autora, acolhido pela r.
decisão agravada.
Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela exclusão de parcelas
autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação
com o comando judicial.
Portanto, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível discutir o decisum, contra
o qual não foi manejado recurso relativo ao ponto impugnado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO
AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO NOBRE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. 1. O argumento quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Individual, não foi suscitado no momento
oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é
defeso em sede do presente Agravo Interno. 2. Inviabilidade de exame diretamente por esta
Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. 3. Agravo Interno do INSS não
conhecido. (AgInt no REsp 1694873/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Tendo a sentença exequenda condenado “o réu ao pagamento das prestações atrasadas,
corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação”, na exata forma do pedido
deduzido na exordial, sem que o INSS interpusesse recurso contra esta parte da sentença,
descabe a ele, na fase de execução, rediscutir a decisão, diante do efeito preclusivo da coisa
julgada e em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.
- Cálculo acolhido mantido.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
